TJRO - 7035471-63.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA FARIAS em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 12:45
Juntada de Petição de juntada de ar
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17/09/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MULT-TASK INFORMATICA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA FARIAS em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:21
Publicado SENTENÇA em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7035471-63.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ANDREIA DE OLIVEIRA FARIAS REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: MULT-TASK INFORMATICA LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228, NORIEH LESSA SOARES DIAS, OAB nº RO12388 Sentença A parte autora pretende a rescisão contratual sem multa e danos morais, devido a falha na prestação do serviço oferecido pela empresa requerida.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito amolda-se às situações passíveis de julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito, independente da produção de outras provas, em conformidade com o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
Narra a parte autora que se matriculou junto a requerida no curso de corte e costura, o qual alega ter sido enganada.
Aduz que as aulas não se iniciaram na data programada e que teve que arcar os materiais para o curso, não obstante a informação, no momento da venda, de que este seria gratuito.
Ao final requer a rescisão contratual sem multa e ainda danos morais.
A requerida em sede de contestação, alega que no contrato havia informação sobre o pagamento do material didático.
Ademais, acostaram a lista de presença da autora e verificou-se diversas faltas.
Ao entrar em contato com a autora, esta confirmou que estava descontente com o curso, porém afirma quem nunca formalizou qualquer reclamação junto a requerida.
A pretensão é improcedente. É sabido que, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Não há qualquer documento probatório nos autos que ateste a falha na prestação de serviço da empresa requerida, mas tão somente o descontentamento da autora com o curso contratado.
Verifico que os elementos apresentados pela parte requerida em sede de contestação combatem a verossimilhança das alegações da requerente.
Outrossim, denota-se que, no que diz respeito à potencial hipossuficiência da parte, a requerente possuía plenas condições de produzir provas específicas de suas alegações - que não se incluem na gama de documentos geralmente mantidos exclusivamente em poder dos requeridos - e não o fez.
Não preenchidos os requisitos acima indicados, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito recai sob a parte autora, nos termos do art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei) Nesse cenário, constata-se que a requerente não se desincumbiu de tal encargo, pois, este deve vir de forma clara e sem confusão, ou seja precisa no pretendido direito, e mesmo apresentando indícios mínimos de suas alegações, estas vieram insuficientes e controvertidas.
Nesse cenário, inexistindo conduta ilícita, os pedidos dispostos na exordial não merecem acolhimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Serve cópia como comunicação.
Porto Velho, 10 de julho de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
10/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:01
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA FARIAS em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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13/05/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 11:27
Juntada de Petição de juntada de ar
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27/03/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MULT-TASK INFORMATICA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA FARIAS em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:59
Publicado DESPACHO em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7035471-63.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ANDREIA DE OLIVEIRA FARIAS REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: MULT-TASK INFORMATICA LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228, NORIEH LESSA SOARES DIAS, OAB nº RO12388 Despacho Compulsando os autos verifico que a parte autora deu a causa apenas no valor do dano moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Todavia, no caso em tela, busca, também, a condenação da requerida em rescisão contratual sem adição da multa.
Nos termos do art. 291 do CPC, deve ter valor certo a causa, correspondendo ao proveito econômico pretendido.
A corroborar com a determinação supra, insta citar o artigo 286, § 2º, das Diretrizes Gerais, que dispõe: § 2º - Compete ao magistrado a quem for o feito distribuído verificar se o valor atribuído à causa corresponde ao efeito patrimonial almejado.
Constando irregularidades nesse valor, de imediato, ordenará a emenda necessária com o recolhimento da complementação da despesa forense devida.
Portanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, afim de adequar o valor da causa, afim de indicar o valor do contrato além dos danos morais pretendidos, sob pena de indeferimento (art. 330, IV, CPC).
Após, com ou sem atendimento, tornem-se os autos conclusos na pasta emenda.
Intime-se.
Cumpra-se. Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
08/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 15:50
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/07/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/07/2023 08:56
Audiência Conciliação - JEC realizada para 17/07/2023 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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16/07/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 09:27
Recebidos os autos.
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07/06/2023 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 09:10
Recebidos os autos.
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07/06/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 12:32
Audiência Conciliação - JEC designada para 17/07/2023 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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06/06/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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