TJRO - 7000366-33.2021.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 16:30
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 17/03/2022 23:59.
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28/04/2022 16:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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28/04/2022 16:22
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 17/03/2022 23:59.
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28/04/2022 16:21
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 17/03/2022 23:59.
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28/04/2022 16:17
Decorrido prazo de FABIO ROCHA CAIS em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2022 13:37
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2022.
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23/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 19:26
Decorrido prazo de Energisa Rondonia em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 01:26
Publicado SENTENÇA em 22/02/2022.
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21/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2022 10:47
Conclusos para despacho
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09/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 01:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/01/2022.
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20/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:24
Recebidos os autos
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17/12/2021 08:04
Juntada de despacho
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30/07/2021 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2021 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2021.
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13/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 07:08
Conclusos para despacho
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18/06/2021 01:02
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE SOUZA em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 01:00
Decorrido prazo de ENERGISA S.A em 17/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 14:10
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2021 04:35
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2021.
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31/05/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2021 04:34
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2021.
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31/05/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 13:29
Julgado procedente o pedido
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08/04/2021 17:54
Conclusos para despacho
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23/03/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 04:01
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE SOUZA em 10/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2021.
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08/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000.
Processo: nº 7000366-33.2021.8.22.0021 Exequente: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis, fica Vossa Senhoria intimada PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias. Buritis, 5 de março de 2021 -
05/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:39
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 07:41
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
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12/02/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000366-33.2021.8.22.0021 REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, RECEBO A INICIAL.
Em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela final pretendida, com a finalidade de que a requerida se abstenha de proceder qualquer interrupção no fornecimento de energia elétrica ao requerente, bem como, exclua o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito,verifica-se que em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários.
De acordo com o disposto no art. 300 e ss do CPC, o deferimento de tutela de urgência tem lugar quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se mostra nos documentos trazidos ao feito.
Do mesmo modo, vislumbra-se o perigo de dano à autora, pois, pode ter interrompido o fornecimento de serviço público essencial, por uma dívida que não reconhece como devida, bem como, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, por essa mesma dívida. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial.
Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido cautelar tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente.
Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada, nos termos do art. 300 e ss do CPC para determinar que a Requerida SE ABSTENHA de realizar qualquer interrupção no fornecimento de energia elétrica da requerente, bem como, para que SUSPENDA a inscrição do SPC E SERASA em nome do Requerente, correspondente ao débito discutido no presente feito.
DEFIRO ainda o pedido de multa em razão de eventual descumprimento da presente decisão liminar, arbitrando-a no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão da ser nítida a relação de consumo entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes da legislação consumerista.
A presente decisão somente será válida quanto aos débitos em questão.
Dispensada a realização de audiência de conciliação, haja vista a empresa ré ser notoriamente conhecida pela ausência de interesse em conciliar. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC.
Intime-se o requerente desta decisão.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 9 de fevereiro de 2021 Hedy Carlos Soares -
11/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 19:28
Outras Decisões
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07/02/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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