TJRO - 7005747-76.2021.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:29
Publicado SENTENÇA em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo:7005747-76.2021.8.22.0003 Classe:Cumprimento de sentença Assunto:Comissão AUTOR: FABIO DE SOUZA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: IRINEU RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO133A REU: JOSE DO CARMO LEAL ADVOGADO DO REU: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes anunciaram celebração de acordo.
Pois bem.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 2º, da Lei 9099/95, e 840, do Código Civil (Lei 10.406/2002), HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes (ID nº 102938824), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições.
Por conseguinte e com fulcro nos arts. 51, caput e inciso II, Lei 9.099/95, 487, III, b, CPC (Lei 13.105/2015), declaro EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após as cautelas e movimentações de praxe, arquivar imediatamente o processo, independentemente de prévia intimação das partes, uma vez que o acordo será cumprido diretamente entre elas, valendo ressaltar que a sentença homologatória transita em julgado de plano (art. 41, Lei 9.099/95) e a parte credora poderá requerer o desarquivamento e consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Jaru/RO, quarta-feira, 3 de abril de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS QUE ESCRIVANIA ENTENDER PERTINENTE.
Dados para cumprimento: AUTOR: FABIO DE SOUZA SILVA, RUA NILTON OLIVEIRA ARAUJO 1698, CASA SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIAAUTOR: FABIO DE SOUZA SILVA, RUA NILTON OLIVEIRA ARAUJO 1698, CASA SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: JOSE DO CARMO LEAL, AV BRASIL 2301, ROND ÁGUA - RODOVIA BR364 - KM 08 - LT03 - GB51 CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIAREU: JOSE DO CARMO LEAL, AV BRASIL 2301, ROND ÁGUA - RODOVIA BR364 - KM 08 - LT03 - GB51 CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:59
Homologada a Transação
-
15/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 07:56
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 00:36
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO LEAL em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO LEAL em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:41
Publicado DECISÃO em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº: 7005747-76.2021.8.22.0003.
AUTOR: FABIO DE SOUZA SILVA.
REU: JOSE DO CARMO LEAL Advogado do(a) REU: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO - BA5483-A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil e enunciado 97 do FONAJE.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Jaru, 5 de fevereiro de 2024. -
05/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 23:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
01/02/2024 07:00
Juntada de despacho
-
24/08/2022 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2022 00:25
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SILVA em 11/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2022 06:35
Decorrido prazo de IRINEU RIBEIRO DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:13
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2022 00:03
Publicado DECISÃO em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2022 23:32
Decorrido prazo de IRINEU RIBEIRO DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:34
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:53
Juntada de Petição de recurso
-
04/07/2022 01:27
Publicado SENTENÇA em 05/07/2022.
-
04/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:41
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2022 07:07
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 13:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2022 11:00 Jaru - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/04/2022 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO em 22/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:46
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO LEAL em 22/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:54
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:27
Decorrido prazo de IRINEU RIBEIRO DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:15
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:29
Decorrido prazo de IRINEU RIBEIRO DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
27/04/2022 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 11:00 Jaru - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 00:21
Publicado DECISÃO em 12/04/2022.
-
11/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 21:22
Outras Decisões
-
01/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 01:46
Publicado DECISÃO em 22/03/2022.
-
21/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:52
Outras Decisões
-
09/03/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:23
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 11:30 Jaru - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2022 04:33
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO LEAL em 27/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:45
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO LEAL em 24/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:45
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:45
Decorrido prazo de IRINEU RIBEIRO DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 18:02
Mandado devolvido sorteio
-
19/01/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2021.
-
09/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 09:10
Recebidos os autos.
-
07/12/2021 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/12/2021 09:10
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2021 09:08
Recebidos os autos.
-
07/12/2021 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:07
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 11:30 Jaru - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/11/2021 05:38
Publicado DECISÃO em 29/11/2021.
-
26/11/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:07
Outras Decisões
-
24/11/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 00:28
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO LEAL em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:23
Decorrido prazo de IRINEU RIBEIRO DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:28
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
11/11/2021 01:31
Publicado DECISÃO em 12/11/2021.
-
11/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:41
Outras Decisões
-
27/10/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005195-17.2021.8.22.0002
Sandro Rodrigues de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Paulo Cesar dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/04/2021 17:48
Processo nº 7000743-47.2024.8.22.0005
49.850.888 Geovane Jose Ferreira
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Luana Gomes dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/01/2024 16:13
Processo nº 7049741-92.2023.8.22.0001
Douglas Campos Araujo
Banco da Amazonia SA
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/08/2023 09:52
Processo nº 7049741-92.2023.8.22.0001
Douglas Campos Araujo
Banco da Amazonia SA
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/04/2024 12:51
Processo nº 7006605-11.2024.8.22.0001
Madecon Engenharia e Participacoes LTDA
F1 Construcoes e Nautica LTDA
Advogado: Abner Vinicius Magdalon Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/02/2024 19:28