TJRO - 7011982-76.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2025.
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28/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:08
Intimação
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28/04/2025 12:08
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:08
Juntada de despacho
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25/03/2024 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:33
Publicado DECISÃO em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7011982-76.2023.8.22.0007 REQUERENTE: LUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 1243, - DE 967/968 A 1251/1252 CENTRO - 76963-874 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1- Recebo o recurso inominado, posto que tempestivo e o preparo regularmente recolhido. 2- Atribuo ao recurso efeito meramente devolutivo. 3- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 4- Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Cacoal, 21 de março de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
21/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:14
Intimação
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23/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:14
Intimação
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23/02/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7011982-76.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762 Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, tendo por fundamento as normas reguladoras dos atos administrativos e a Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e visando a nulidade do auto de infração 10C0154785 Termo de Adoção de Medida Administrativa TAMA n. 205268, e o Processo Administrativo n.° 36.999/2016.
Por ser o juízo destinatário final da prova e por já haver convencimento quanto a questão dos autos, trata-se de dever do magistrado e não de mera faculdade a prolação de sentença, visando a celeridade e duração razoável do feito.
Sendo assim, promovo o julgamento antecipado do pedido, com base no art. 355, I, do CPC, bem como, art. 5°, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC.
Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O requerente foi autuado no dia 23 de julho de 2016 pela infração prevista no artigo do 165 do CTB, o que originou o Auto de Infração de Trânsito - AIT n. 10C0154785, Termo de Adoção de Medida Administrativa – TAMA n.
RO-205268, bem como, o Processo Administrativo 36.999/2016 e busca a declaração de nulidade do procedimento administrativo, sob a alegação de que não foi notificado acerca de sua instauração, de modo que não teve a oportunidade de exercer o seu direito de defesa.
Pois bem, vejamos o que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe, no art. 265: Art. 265.
As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Em caso de ausência de notificação do infrator para apresentação de defesa, é nula a penalidade de cassação do direito de dirigir por ofensa aos princípios constitucionais que asseguram o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º , LIV e LV , Constituição Federal).
Determina o art. 280 do CTB que para a válida formação do auto de infração devem constar os seguintes dados: art. 280: Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Quanto a notificação, prevê o artigo 282 do CTB: art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
Ainda, a RESOLUÇÃO N.º 182 DE 09 DE SETEMBRO DE 2005 Art. 10.
A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: § 1º.
A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outros meios que assegurem a sua ciência; § 2º.Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei; Em síntese, era dever da autoridade de trânsito expedir a notificação, sem a incumbência de comprovar a efetiva entrega.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
Cassação do direito de dirigir.
Alegação de ausência de notificação acerca da instauração do procedimento administrativo.
Autoridade que demonstrou satisfatoriamente a expedição de notificação.
Desnecessidade de prova da efetiva entrega.
Entendimento firmado pelo E.
STJ no julgamento do PUIL nº 372/SP.
Notificação válida.
Presunção de legitimidade dos atos administrativos não elidida.
Sentença denegatória mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10662786920218260053 SP 1066278-69.2021.8.26.0053, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 11/04/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2022) Portanto, bastava à autoridade administrativa demonstrar que protocolou a notificação junto aos Correios para se considerar cumprida a exigência legal.
O Código de Trânsito Brasileiro (art. 282) é expresso ao dizer que basta a expedição das notificações, não exigindo prova do recebimento, e milita em favor dos atos administrativos a presunção de veracidade e legitimidade, que cabe ao administrado desconstituir.
No caso dos autos, identifico que a ré enviou notificações a parte autora, via AR, para o endereço inicialmente informado por esta, conforme documento de ID 95705454, qual seja Rua ANTÔNIO DEODATO DURCE, N. 1243, CACOAL-RO.
Contudo, constato que mesmo diante da omissão do autor ao não informar o endereço completo, conforme ID 95705454, p. 03 e 05, na data de 26/05/2021 houve tentativa de notificação do autor quanto a instauração do processo, sendo que o AR foi recebido pela Sra.
Edina Lampire, identificada como funcionária (ID 95705454, p. 29). Além disso, a autarquia realizou notificação através de publicação de edital, conforme ID 95705454, p. 26 e 41.
Assim, comprovadas as notificações realizadas, uma por meio de AR com recebimento e outra por meio de edital, deixo de acolher a tese do autor de anulação do processo administrativo sob a alegação de ausência de notificação, vez que não se mostrou irregular e nem inválido.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos por LUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RO para declarar a nulidade do auto de infração 10C0154785 Termo de Adoção de Medida Administrativa TAMA n. 205268, e o Processo Administrativo n. 36.999/2016.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (art. 487, I, do CPC).
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se (requerente via DJ e requerido via sistema).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09).
Operado o trânsito em julgado, e nada requerido, certifique-se e arquive-se.
Cacoal - RO, data certificada pelo sistema. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
06/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2023 00:44
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 04:18
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:56
Decorrido prazo de NELSON RANGEL SOARES em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:56
Decorrido prazo de LUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 01:13
Publicado DECISÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:50
em cooperação judiciária
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14/09/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:50
em cooperação judiciária
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14/09/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
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08/09/2023 12:10
Juntada de termo de triagem
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05/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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