TJRO - 7000238-22.2021.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 16:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:43
Decorrido prazo de MANOEL LEMES DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:17
Decorrido prazo de CONCEICAO RAGNEL LEMES em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO BOONE em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MANOEL LEMES DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:12
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] 7000238-22.2021.8.22.0018 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO DO EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 EXECUTADOS: MANOEL LEMES DOS SANTOS, CONCEICAO RAGNEL LEMES, JOAO BOONE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima mencionadas.
No id. 92307747 as partes entabularam acordo, requerendo sua homologação.
HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes em ID 70443433, para que produza todos os efeitos previstos em lei e EXTINGO a presente demanda, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas finais. Intimem-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO. Santa Luzia D'Oeste, 23/06/2023 Ane Bruinjé Juíza de Direito -
23/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:34
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
22/06/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:42
Decorrido prazo de MANOEL LEMES DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JOAO BOONE em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CONCEICAO RAGNEL LEMES em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:17
Publicado DECISÃO em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 00:38
Decorrido prazo de CONCEICAO RAGNEL LEMES em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:37
Decorrido prazo de JOAO BOONE em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:35
Decorrido prazo de MANOEL LEMES DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:33
Publicado DECISÃO em 03/08/2022.
-
02/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 00:04
Decorrido prazo de MANOEL LEMES DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:04
Decorrido prazo de JOAO BOONE em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:03
Decorrido prazo de CONCEICAO RAGNEL LEMES em 13/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2022 00:45
Publicado DECISÃO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 17:31
Outras Decisões
-
22/02/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 08:59
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:59
Decorrido prazo de JOAO BOONE em 10/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:59
Decorrido prazo de CONCEICAO RAGNEL LEMES em 10/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:58
Decorrido prazo de MANOEL LEMES DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 02:01
Publicado DECISÃO em 17/12/2021.
-
16/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 07:52
Outras Decisões
-
01/12/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 00:29
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 01/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 15:21
Outras Decisões
-
12/07/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 00:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 09/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2021.
-
17/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 00:31
Decorrido prazo de MANOEL LEMES DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:31
Decorrido prazo de JOAO BOONE em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:31
Decorrido prazo de CONCEICAO RAGNEL LEMES em 15/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2021 06:55
Mandado devolvido sorteio
-
28/04/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 01:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 09/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Execução de Título Extrajudicial 7000238-22.2021.8.22.0018 EXEQUENTE: SICREDI UNIVALES MT, CNPJ nº 70.***.***/0001-04, AV.
MATO GROSSO 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 EXECUTADOS: MANOEL LEMES DOS SANTOS, RESIDENCIAL LH S/N, P44, KM 05 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, CONCEICAO RAGNEL LEMES, RESIDENCIAL LH S/N, P44, KM 05 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, JOAO BOONE, RESIDENCIAL LH S/N, P44, KM 05 ZR - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, comprovando o pagamento das custas, observando-se que, por ser execução de titulo extrajudicial, o procedimento não exige audiência de conciliação.
Portanto, o recolhimento dos 2% das custas iniciais deve ser comprovado na propositura da ação.
Prazo 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Não cumprida a determinação acima, renove-se a conclusão para extinção.
Comprovado o pagamento das custas, CITE-SE a parte executada para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, para que pague o valor da dívida atualizada acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, salvo em caso de embargos, os quais poderão ser elevados (art. 829 do Código de Processo Civil/2015).
Havendo o pagamento voluntário e total no prazo mencionado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada.
Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios e, sendo o caso, deve o Oficial de Justiça efetuar a penhora sobre os bens indicados pelo credor na inicial..
Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 231 CPC/2015).
Contudo, se nesse prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês , na forma do artigo 916 CPC/2015.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC/2015 e seguintes.
Havendo penhora/arresto, intime-se a parte exequente, através do patrono constituído, para no prazo de 05 (cinco) dias informar se pretende a HASTA PÚBLICA, ADJUDICAÇÃO OU A LIBERAÇÃO DO BEM. Decorrido tal prazo, sem manifestação da exequente, renove-se a conclusão.
Caso o exequente requeira a hasta pública,esta deverá ocorrer por meio eletrônico.
Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intime-se o cônjuge.
Caso a parte exequente requeira a busca por ativos financeiros via BACENJUD e de veículos via RENAJUD em nome do executado, sendo o caso, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016- Lei de Custas.
SIRVA A PRESENTE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste,8 de fevereiro de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas -
09/02/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:53
Outras Decisões
-
08/02/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001258-79.2020.8.22.0019
Cinibaldo Mazim Gorini
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Jurandyr Cavalcante Dantas Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/03/2024 07:12
Processo nº 7001258-79.2020.8.22.0019
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Cinibaldo Mazim Gorini
Advogado: Jurandyr Cavalcante Dantas Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/06/2020 21:21
Processo nº 7001031-89.2020.8.22.0019
Edir Francisca da Silva Patrocino
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ronaldo de Oliveira Couto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/04/2020 14:43
Processo nº 7003504-26.2016.8.22.0007
Joares Gomes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Jovino de Carvalho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/04/2016 09:30
Processo nº 7007295-79.2020.8.22.0001
Distribuidora de Auto Pecas Rondobras Lt...
Ademilson Prado da Silva
Advogado: Leno Ferreira Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/02/2020 10:18