TJRO - 7008396-07.2018.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2021 01:00
Decorrido prazo de SANDRA COSTA DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2021.
-
12/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 07:19
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:05
Expedição de Alvará.
-
06/05/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 18:54
Decorrido prazo de SANDRA COSTA DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7008396-07.2018.8.22.0007 @ Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTES: RAFAELA CRISTINA DA SILVA REIS, H.
D.
S.
R., SANDRA COSTA DA SILVA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO, OAB nº RO4511 EXECUTADO: GENISON REIS ADVOGADOS DO EXECUTADO: INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412, ANA RITA COGO, OAB nº DESCONHECIDO DESPACHO 1.
Considerando as informações da parte autora (ID n. 55267009) e que o feito já foi sentenciado, deverá o Cartório promover as diligências necessárias, a fim de vincular o montante constrito nos autos n. 7000610-69.2019.8.22.0008 para este juízo, conforme já asseverado na decisão de ID n. 54240037. 2.
Com a vinda dos valores, expeça-se alvará em favor do exequente. 3.
Após, se nada pendente, arquivem-se.
Cacoal, 10 de março de 2021. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
11/03/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:55
Outras Decisões
-
09/03/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:01
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA DA SILVA REIS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 17:00
Decorrido prazo de SANDRA COSTA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 17:00
Decorrido prazo de HELOISA DA SILVA REIS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 17:00
Decorrido prazo de GENISON REIS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 16:56
Decorrido prazo de ANA RITA COGO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 16:56
Decorrido prazo de INES DA CONSOLACAO COGO em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 14:23
Decorrido prazo de LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 06:18
Publicado SENTENÇA em 10/02/2021.
-
09/02/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7008396-07.2018.8.22.0007 @ Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: RAFAELA CRISTINA DA SILVA REIS, H.
D.
S.
R., SANDRA COSTA DA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO, OAB nº RO4511 RÉU: GENISON REIS ADVOGADOS DO RÉU: INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412, ANA RITA COGO, OAB nº RO660 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovida por RAFAELA CRISTINA DA SILVA REIS e H.
D.
S.
R., neste ato representado por sua genitora – sra.
Sandra Costa da Silva –, a fim de obter a quantia de R$ 6.269,86, oriunda de um acordo entabulado entre as partes, em que houve: citação por mandado positiva (ID n. 21319638 - Pág. 1); impugnação do executado (ID n. 21702633); manifestação dos exequentes (ID n. 23444234).
Impugnação acolhida parcialmente, reconhecendo o excesso de execução, estabelecendo que a demanda prosseguirá em face do valor remanescente: R$ 1.817,30, consoante decisão de ID n. 28090896.
Diligência junto ao BACENJUD infrutífera (ID n. 30970643); inserida restrição de circulação sobre 03 (três) veículos (ID n. 30989556 - Pág. 1) e, após a informação de ID n. 33238337, a constrição foi retirada (ID n. 36876905 - Pág. 1).
Tentativa de penhora dos veículos de placas OHW-5151 e OXL-6695 não logrou êxito (ID n. 38955405 - Pág. 1).
Após a manifestação de ID n. 42056907, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a petição de ID n. 42056907 e que, até o presente, não foram localizados bens passíveis de constrição, DEFIRO a penhora de R$ 3.085,74 no rosto dos autos n. 7000610-69.2019.8.22.0008.
Ademais, diante da natureza alimentar do débito exequendo, a impenhorabilidade não se aplica no caso em espécie, consoante art. 833, inciso IV, § 2º do CPC, nestes termos: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já asseverou que “O termo prestação alimentícia, previsto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, não se restringe aos alimentos em sentido estrito, decorrente de vínculo familiar ou conjugal” (REsp: 1722673 SP 2017/0219213-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2018). 1.
Altere-se a classe. 2.
Serve via desta de ofício para a 1ª Vara Cível da Comarca de Espigão do Oeste/RO informando a penhora de R$ 3.085,74 no rosto dos autos n. 7000610-69.2019.8.22.0008.
Encaminhe-se pelo meio mais célere. 3.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. 4.
Na inércia do executado, conclusos.
Cacoal, 17 de setembro de 2020. Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza de Direito -
05/02/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 09:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 00:31
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA DA SILVA REIS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 00:31
Decorrido prazo de HELOISA DA SILVA REIS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 00:31
Decorrido prazo de GENISON REIS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 00:31
Decorrido prazo de SANDRA COSTA DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 01:22
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA DA SILVA REIS em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 01:22
Decorrido prazo de HELOISA DA SILVA REIS em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 01:21
Decorrido prazo de SANDRA COSTA DA SILVA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 01:21
Decorrido prazo de GENISON REIS em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 01:17
Decorrido prazo de INES DA CONSOLACAO COGO em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 01:17
Decorrido prazo de ANA RITA COGO em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 01:16
Decorrido prazo de LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO em 23/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 09:26
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2020 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2020.
-
21/09/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 22/09/2020.
-
21/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 20:50
Outras Decisões
-
17/09/2020 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 01:31
Decorrido prazo de HELOISA DA SILVA REIS em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:31
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA DA SILVA REIS em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:31
Decorrido prazo de SANDRA COSTA DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2020.
-
19/06/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 10:16
Decorrido prazo de SANDRA COSTA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:16
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA DA SILVA REIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:15
Decorrido prazo de HELOISA DA SILVA REIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2020 10:02
Mandado devolvido dependência
-
26/05/2020 09:46
Decorrido prazo de GENISON REIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 04:05
Decorrido prazo de LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:39
Decorrido prazo de ANA RITA COGO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de INES DA CONSOLACAO COGO em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2020 10:58
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
06/04/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 09:34
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 11:33
Outras Decisões
-
01/04/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 08:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 09:53
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2019.
-
23/09/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 09:53
Outras Decisões
-
10/07/2019 00:52
Decorrido prazo de ANA RITA COGO em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:52
Decorrido prazo de GENISON REIS em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:51
Decorrido prazo de INES DA CONSOLACAO COGO em 09/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 16:09
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/06/2019 01:00
Publicado DESPACHO em 17/06/2019.
-
14/06/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2018.
-
13/11/2018 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 06:22
Decorrido prazo de GENISON REIS em 01/10/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 07:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2018 07:05
Mandado devolvido sorteio
-
30/08/2018 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/08/2018 17:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003494-58.2020.8.22.0001
Pablo Henrique Nunes Amaral
Pablo Henrique Nunes Amaral
Advogado: Tatiana Feitosa da Silveira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/07/2020 08:04
Processo nº 7003494-58.2020.8.22.0001
Pablo Henrique Nunes Amaral
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Belizia Queiroz Vieira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2020 00:44
Processo nº 7002151-70.2020.8.22.0019
Banco do Brasil
Jozelito dos Santos Wenceslau
Advogado: Marilza Ramos Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/09/2020 10:32
Processo nº 7012082-70.2019.8.22.0007
Francisca Alves de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thaty Rauani Pagel Arcanjo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/12/2019 11:20
Processo nº 7002643-10.2020.8.22.0004
Sandra de Souza Valerio
Advogado: Erminio de Sousa Melo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/07/2020 16:01