TJRO - 7002032-09.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 02:06
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:55
Decorrido prazo de WESLEY GARCIA DE ABREU em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de STEFFANY SANTOS TERRES em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:00
Decorrido prazo de WITALO ALVES CARVAIS em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 01:04
Publicado SENTENÇA em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7002032-09.2024.8.22.0007 AUTORES: WESLEY GARCIA DE ABREU, RUA HUMBERTO CAMPOS 1268 VISTA ALEGRE - 76960-080 - CACOAL - RONDÔNIA, STEFFANY SANTOS TERRES, RUA HUMBERTO CAMPOS 1268 VISTA ALEGRE - 76960-080 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, ISABELA DELORTO BERCAN, OAB nº RO13202 REQUERIDO: WITALO ALVES CARVAIS ADVOGADOS DO REQUERIDO: NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048, ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007 SENTENÇA
Vistos.
DECIDO PRELIMINARES O acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/1995, art. 54).
Alega o requerido a preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão, contudo.
No caso concreto, o requerido é o responsável pela comercialização de passagens aéreas, razão pela qual é parte legítima.
Consigne-se, ainda, que à luz da teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser aferida de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO Julgo antecipadamente a demanda, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, independe da produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal.
Portanto, está o processo suficientemente instruído.
Wesley Garcia de Abreu e Steffany Santos Terres propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face de Witalo Alves Carvais.
Conforme se verifica na inicial, os requerentes pretendiam adquirir passagens aéreas com destino à cidade de São Paulo/SP, com data prevista para 28/01/2024, ao valor promocional de R$ 782,64 (setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Além disso, necessitavam de passagens para o transporte de dois animais de estimação.
Os requerentes afirmam ter efetuado o pagamento do valor das passagens e acreditado na sua emissão, mas a requerida solicitou o pagamento adicional de R$ 1.000,00 (mil reais) alegando aumento no valor das passagens.
No entanto, devido à brusca alteração no preço dos voos e à urgência da viagem, os autores alegam que foram obrigados a arcar com a diferença, em decorrência da falha na prestação de serviços da requerida, que, sem justificativa plausível, não realizou a compra/emissão das passagens, apesar de ter recebido o valor devido.
Diante disso, os autores postulam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a requerida sustentou a inexistência de conduta ilícita, argumentando que os autores a procuraram para realizar cotação de passagens aéreas com destino a São Paulo/SP, com data prevista para 28/01/2024. À época da solicitação, havia uma promoção realizada pela Gol Linhas Aéreas, na qual o valor das passagens solicitadas pelos autores era de R$ 782,64 (setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Entretanto, em razão do lapso temporal entre a solicitação inicial, a verificação das tarifas para o transporte dos animais de estimação, a solicitação à companhia aérea, o aguardo pelas respostas dos requerentes e o pagamento das taxas, o valor promocional das passagens se esgotou.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos a figura da empresa área, como fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, os requerentes como destinatários finais (CDC, Art. 2; 3).
O fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores, relativos à prestação de serviços, sem precisar provar culpa (CDC, Art. 14).
Ademais, mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, como é o caso, não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373).
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia estabeleceu em sua jurisprudência que a inversão do ônus da prova não significa que o pedido inicial será procedente, mas antes, deve ser analisado em conjunto com as provas produzidas.
Indo além, ensina que, não comprovado minimamente as alegações, o pedido deve ser julgado improcedente (APELAÇÃO CÍVEL 7011270-97.2020.822.0005, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2023).
Os autores alegam que a requerida falhou na prestação de seus serviços ao deixar de emitir as passagens aéreas promocionais no valor de R$ 782,64 (setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) e, posteriormente, solicitar o pagamento adicional de mil reais.
Contudo, os documentos acostados aos autos demonstram que os autores solicitaram a emissão de passagens para dois animais de estimação, o que demandou um procedimento específico junto à companhia aérea, como a solicitação de vaga e o preenchimento de formulário.
Após a conclusão desse procedimento para o transporte dos animais, verificou-se que o valor das passagens originais havia sido reajustado em virtude do lapso temporal.
Não encontra amparo nos autos a afirmação de falha na prestação de serviços por parte do requerido, ainda mais, a troca de mensagem entre as partes através de aplicativo de whatsapp deixa claro a ciência dos autores quanto à não emissão de passagens enquanto pendente a questão do transporte de animais.
Ademais, diante do reajuste de valores das passagens, a requerida ofereceu aos autores alternativas, como novas datas e opções de voo ou o cancelamento do serviço com restituição dos valores pagos.
Os requerentes optaram pelo cancelamento e receberam a restituição através de PIX, conforme comprovante de pagamento PIX ID 111262777, datado de 06 de janeiro de 2024, em favor da requerida Steffani.
Portanto, ao analisar os autos, conclui-se que os pedidos formulados na inicial são improcedentes.
A presunção de hipossuficiência técnica do consumidor não o dispensa da obrigação de produzir provas mínimas a respeito dos fatos alegados.
Os autores não apresentaram prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), aptos a demonstrar que o requerido foi o responsável pelas intercorrências e prejuízos que alega ter sofrido na aquisição de passagens aéreas.
Diante da ausência de provas robustas a respeito da ocorrência do ato ilícito imputado à requerida, capaz de justificar a condenação postulada, resta descaracterizada a responsabilidade civil deste e, consequentemente, a obrigação de reparar eventual dano moral.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O requerido menciona que a conduta dos autores, em movimentar o poder judiciário indevidamente, por argumentar que este tenta ludibriar o juízo e usa do processo para tentar obter vantagem ilegal, impõe o reconhecimento da litigância de má-fé.
O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que, considera-se litigante de má-fé, aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, não verifica-se a presença de nenhuma das hipóteses acima.
Oportunamente, a Constituição Federal, em seu artigo 5, inciso XXXV, expressamente impõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos por WESLEY GARCIA DE ABREU e STEFFANY SANTOS TERRES em face de WITALO ALVES CARVAIS.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Intimem-se (via sistema PJe) as partes.
Publicação e registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 31/10/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
31/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Processo n°: 7002032-09.2024.8.22.0007 AUTOR: WESLEY GARCIA DE ABREU, STEFFANY SANTOS TERRES Advogados do(a) AUTOR: FELIPE WENDT - RO4590, ISABELA DELORTO BERCAN - RO13202 REQUERIDO: WITALO ALVES CARVAIS INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
CACOAL(RO), 27 de setembro de 2024. -
27/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 03:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:15
Decorrido prazo de W. A. C. VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:14
Decorrido prazo de STEFFANY SANTOS TERRES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:09
Decorrido prazo de WESLEY GARCIA DE ABREU em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:15
Publicado DESPACHO em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7002032-09.2024.8.22.0007 AUTORES: WESLEY GARCIA DE ABREU, RUA HUMBERTO CAMPOS 1268 VISTA ALEGRE - 76960-080 - CACOAL - RONDÔNIA, STEFFANY SANTOS TERRES, RUA HUMBERTO CAMPOS 1268 VISTA ALEGRE - 76960-080 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, ISABELA DELORTO BERCAN, OAB nº RO13202 REU: W.
A.
C.
VIAGENS E TURISMO LTDA, MISSIONARIO GUNNAR VINGREN 1704, APT 01 NOVA BRASILIA - 76908-358 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048, ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007 DESPACHO
Vistos.
Acolho o pedido de substituição processual do requerido W.
A.
C.
VIAGENS E TURISMO LTDA pelo sócio WITALO ALVES CARVAIS. À CPE promova a retificação do polo passivo.
Cite-se o agora requerido WITALO ALVES CARVAIS no endereço Rua Governador Jorge Teixeira, 2220, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-668, cidade de Ji-Paraná/RO: a) intime-se os requerentes; b) cite-se e intime-se o requerido (via AR-MP) para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso tenha interesse em transigir, deverá apresentar a respectiva proposta no mesmo prazo; b.1) a não apresentação de defesa importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do(a) requerente e proferido julgamento de plano; b.2) será obrigatório o patrocínio de advogado nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; b.3) caso a requerida tenha interesse em realizar conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo a fim de ser submetida ao crivo da parte autora; c) desde já, tendo em vista a hipossuficiência da requerente, determino a inversão do ônus da prova a fim de que a requerida apresente em juízo todos os documentos que possui quanto à contratação entre as partes; d) apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar no prazo de 10 (dez) dia.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO Cacoal, 22/08/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
22/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo nº: 7002032-09.2024.8.22.0007.
AUTOR: WESLEY GARCIA DE ABREU, STEFFANY SANTOS TERRES.
REU: W.
A.
C.
VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA - RO9007 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cacoal, 24 de julho de 2024. -
24/07/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:45
Decorrido prazo de W. A. C. VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 01:25
Publicado DECISÃO em 15/07/2024.
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12/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 23:52
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 22:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2024 12:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/05/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:36
Decorrido prazo de W. A. C. VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 18:40
Recebidos os autos.
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25/04/2024 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 05:19
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7002032-09.2024.8.22.0007 AUTOR: WESLEY GARCIA DE ABREU, STEFFANY SANTOS TERRES Advogados do(a) AUTOR: FELIPE WENDT - RO4590, ISABELA DELORTO BERCAN - RO13202 REU: W.
A.
C.
VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, sob pena de arquivamento.
Cacoal, 22 de abril de 2024. -
22/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 00:50
Decorrido prazo de WESLEY GARCIA DE ABREU em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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16/04/2024 14:21
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2024.
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09/04/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) 34416905 Processo nº 7002032-09.2024.8.22.0007 AUTOR: WESLEY GARCIA DE ABREU, STEFFANY SANTOS TERRES Advogados do(a) AUTOR: FELIPE WENDT - RO4590, ISABELA DELORTO BERCAN - RO13202 REU: W.
A.
C.
VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível/JEFP Data: 27/05/2024 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO CEJUSC DA COMARCA DE CACOAL: [email protected] / (69) 98415-9702 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Cacoal, 8 de abril de 2024. -
08/04/2024 22:03
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 22:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 22:03
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7002032-09.2024.8.22.0007 AUTOR: WESLEY GARCIA DE ABREU, STEFFANY SANTOS TERRES Advogados do(a) AUTOR: FELIPE WENDT - RO4590, ISABELA DELORTO BERCAN - RO13202 REU: W.
A.
C.
VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, bem como a se manifestar acerca do AR NEGATIVO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, sob pena de arquivamento.
Cacoal, 1 de abril de 2024. -
01/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/04/2024 18:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/03/2024 03:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2024 00:09
Decorrido prazo de STEFFANY SANTOS TERRES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:09
Decorrido prazo de W. A. C. VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de WESLEY GARCIA DE ABREU em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:58
Decorrido prazo de WESLEY GARCIA DE ABREU em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:29
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) 34416905 Processo nº 7002032-09.2024.8.22.0007 AUTOR: WESLEY GARCIA DE ABREU, STEFFANY SANTOS TERRES Advogados do(a) AUTOR: FELIPE WENDT - RO4590, ISABELA DELORTO BERCAN - RO13202 REU: W.
A.
C.
VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 4 - Juizado Especial Cível/JEFP Data: 08/04/2024 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO CEJUSC DA COMARCA DE CACOAL: [email protected] / (69) 98415-9702 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Cacoal, 29 de fevereiro de 2024. -
29/02/2024 19:35
Recebidos os autos.
-
29/02/2024 19:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:33
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 08/04/2024 09:00 Cacoal - 1º Juizado Especial.
-
20/02/2024 10:33
Juntada de termo de triagem
-
20/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:24
Publicado DESPACHO em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] PROCESSO: 7002032-09.2024.8.22.0007 AUTORES: WESLEY GARCIA DE ABREU, RUA HUMBERTO CAMPOS 1268 VISTA ALEGRE - 76960-080 - CACOAL - RONDÔNIA, STEFFANY SANTOS TERRES, RUA HUMBERTO CAMPOS 1268 VISTA ALEGRE - 76960-080 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, ISABELA DELORTO BERCAN, OAB nº RO13202 REU: W.
A.
C.
VIAGENS E TURISMO LTDA, MISSIONARIO GUNNAR VINGREN 1704, APT 01 NOVA BRASILIA - 76908-358 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos 1- Designe-se audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art 334 CPC). AGENDE-SE NO SISTEMA. 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (CPC 334 §4º). 2- Intime-se a parte requerente via DJ; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida (AR/mandado/carta precatória); 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2 - Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A).
As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número (69)3443-7640; 5.3 - Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4 - Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5 - Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6 - Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir 5.7 - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8 - A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje).
Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.12- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (LJE 9º, §4º), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (CPC 75, VIII e CC 45), sob pena de revelia.
Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.13- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.14- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.15- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua José do Patrocínio, 1284, bairro Princesa Isabel, Cacoal-RO); 5.16- Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 5.17- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada.
A não apresentação da contestação poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.18- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.19- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20 - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a CPE designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA W.
A.
C.
VIAGENS E TURISMO LTDA, MISSIONARIO GUNNAR VINGREN 1704, APT 01 NOVA BRASILIA - 76908-358 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA. 8- EM SENDO A DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DEVERÁ O SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NO MESMO ATO, CERTIFICAR E COLHER O NÚMERO DO TELEFONE, PREFERENCIALMENTE, USADO NO APLICATIVO WHATSAPP, DAS PARTES; 9- Caso, a parte requerida não seja citada, INTIME-SE VIA DJ o advogado da parte requerente a apresentar o atual endereço da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cacoal, 19/02/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
19/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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