TJRO - 7001463-84.2024.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2024 00:38
Decorrido prazo de DEIVIS JUNIOR SANTOS PONTES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:26
Decorrido prazo de GRASANDRA ROSSI OLIVEIRA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/04/2024 08:32
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:03
Publicado SENTENÇA em 20/03/2024.
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19/03/2024 23:57
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:11
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2024 19:03
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:11
Decorrido prazo de GRASANDRA ROSSI OLIVEIRA - ME em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de DEIVIS JUNIOR SANTOS PONTES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de DEIVIS JUNIOR SANTOS PONTES em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7001463-84.2024.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: DEIVIS JUNIOR SANTOS PONTES ADVOGADOS DO AUTOR: DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A REU: GRASANDRA ROSSI OLIVEIRA - ME REU SEM ADVOGADO(S) R$ 10.000,00 DESPACHO Emende-se a petição inicial no prazo de 15 dias, sob a consequência de indeferimento, nos seguintes tópicos: 1- Que o autor comprove por documentos a inscrição negativa que pretende ver levantada, dentre eles extrato dos serviços de proteção ao crédito. 2- Comprove por documentos quitação do débito anexando aos autos os comprovantes de pagamentos e respectivo boleto de todas as parcelas objeto da lide, em ordem cronológica de vencimento e pagamento. 3- Corrija o valor da causa, nos termos do inciso VI do art. 292 do CPC, que deverá englobar todo o proveito econômico pretendido, inclusive quanto aos valores inscritos que se pretende ver declarados inexistentes. 4- Após, tornem-se conclusos para decisão liminar/tutela.
Vilhena, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
16/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
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14/02/2024 10:49
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 15/04/2024 10:30 Vilhena - Juizado Especial.
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14/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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