TJRO - 7054173-96.2019.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2021 15:17
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2021 20:45
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 04:03
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA em 09/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2021.
-
23/07/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:22
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 01:10
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2021.
-
14/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 19:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/06/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 04:31
Decorrido prazo de CLARO S.A em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 04:31
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 04:31
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 04:30
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA em 07/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:33
Publicado SENTENÇA em 19/05/2021.
-
18/05/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 22:14
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
11/03/2021 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 15:16
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 00:36
Publicado DECISÃO em 17/02/2021.
-
12/02/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Jorge Teixeira, 2472, esquina com a Rua Quitino Bocaiúva, Bairro São Cristóvão, nº 2472, Bairro São Cristóvão, CEP 76820-892, Porto Velho, - de 2408 a 2800 - lado par Procedimento do Juizado Especial Cível 7054173-96.2019.8.22.0001 AUTOR: DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA CPF nº *02.***.*66-02, RUA HEBERT DE AZEVEDO 2692, - DE 2451/2452 A 2887/2888 LIBERDADE - 76803-896 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA OAB nº RO5105 RÉU: CLARO S.A.
CNPJ nº 40.***.***/0001-47, AVENIDA CARLOS GOMES 2262, CLARO S.A SÃO CRISTÓVÃO - 76804-086 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação de inexistência de vínculo contratual adicional ( nº 69-99246-1557), cumulada com obrigação de fazer (restabelecimento de linha telefônica dependente - 69-993930694; cumprimento de oferta "black friday") e indenização por danos morais (R$ 12.000,00) decorrentes de má prestação de serviços e suspensão/cancelamento indevido de linha celular dependente, bem como resistência/inércia na respectiva reativação dos serviços contratados, conforme fatos narrados na inicial e de acordo com a documentação anexada, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediato restabelecimento dos serviços de telefonia dependente, bem como cancelamento da linha celular nº 99243-1557; II – Deste modo, tenho que a verossimilhança do alegado, em sede de juízo perfunctório de prelibação, está demonstrada pela fatura discriminada e que contém a informação de quitação regular da fatura anterior (R$ 222,43), evidenciando a contraprestação fiel do consumidor.
A contestação administrativa (ID 33124176) e o print de celular (ID 33124168), evidenciando o arbitrário "sumiço" da linha dependente 69-993930694 e a inclusão de outra - impugnada e não solicitada - 69-99246-1557 - bem demonstram a desorganização da demandada, recomendando a concessão de credibilidade às alegações unilaterais do consumidor, posto que até mesmo ocorrência policial restara registrada (ID 33124163). As regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor devem ser imediatamente aplicadas, mormente quando inúmeras são as demandas ajuizadas em desfavor das empresas de telefonia, as quais não tem dado maiores amostras de melhor organização e aperfeiçoamento dos serviços e planos telefônicos.
Como resta cediço, o serviço de telefonia, principalmente nas relações comerciais e profissionais cotidianas, tem-se revelado de extrema valia e importância, permitindo o rápido contato para os mais variados fins, de modo que assemelha-se a serviço essencial, gerando perigo de maiores danos aos consumidores se não restabelecido rapidamente (há perda, inclusive, do número da linha se o prazo de suspensão ou cancelamento for longo).
Inegável que referido serviço representa uma concessão do poder público e, como tal, deve ser bem prestado (art. 22, CDC) pelas empresas do ramo, que assumiram todo o ônus administrativo e operacional.
Por conseguinte e como inexiste perigo de danos reverso (posto que o serviço prestado é medido e mensurado mensalmente), podendo a empresa/instituição, em caso de improcedência da pretensão externada, promover todas as ações correspondentes ao exercício regular de direito de cobrar e fazer valer seus créditos, não emerge nenhum impedimento à tutela reclamada.
Quanto ao pedido cancelamento da linha nº 99243-1557, posto que possui caráter satisfativo, o que é rechaçado na seara dos Juizados Especiais, deverá o mérito melhor apreciar a prova coligida e após a manifestação e apresentação de documentos pela telefônica.
POSTO ISSO, e em atenção aos documentos apresentados, à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo da irreversibilidade da providência reclamada, podendo a medida ser revertida a qualquer momento, CONCEDO PARCIALMENTE, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 6º, da LF 9.099/95, A TUTELA ANTECIPADA RECLAMADA para o FIM DE DETERMINAR QUE A TELEFÔNICA REQUERIDA – CLARO S/A - PROMOVA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS COMPLETOS E CONTRATADOS DE TELEFONIA MÓVEL DO ACESSO Nº 99393-0694 (LINHA DEPENDENTE DA LINHA PRINCIPAL 69-99295-9495), SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE ELEVAÇÃO DAS ASTREINTES E DA ANÁLISE DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL, BEM COMO DA ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS.
O cumprimento da obrigação (restabelecimento da linha telefônica móvel e números adicionais/agrupados) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher eventualmente como verídico qualquer reclame ou argumento do(a) autor(a) de descumprimento por parte do(a) ré(u); III – Expeça-se mandado de citação da requerida para que tome ciência da “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já agendada automaticamente pelo sistema (DIA: 04/05/2020 às 09:20 – LOCAL: FÓRUM GERAL DESEMBARGADOR CÉSAR MONTENEGRO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS).
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V – CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ____ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados; XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
10/02/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:09
Outras Decisões
-
05/11/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 18:23
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 18:23
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2020 10:37
Processo Desarquivado
-
04/11/2020 15:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
04/11/2020 15:06
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2020 15:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/11/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 20:20
Expedição de Alvará.
-
03/11/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:19
Juntada de Petição de outras peças
-
31/10/2020 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 00:32
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 00:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 00:53
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:32
Publicado SENTENÇA em 15/10/2020.
-
14/10/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2020 09:23
Conclusos para julgamento
-
02/07/2020 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 00:42
Publicado DECISÃO em 24/06/2020.
-
23/06/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 18:55
Outras Decisões
-
22/05/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2019 17:11
Mandado devolvido sorteio
-
05/12/2019 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 09:13
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2019 09:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 09:43
Audiência Conciliação designada para 04/05/2020 09:20 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/12/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004955-75.2019.8.22.0009
Natanael dos Santos
Municipio de Pimenta Bueno
Advogado: Sebastiao Candido Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/11/2019 08:02
Processo nº 0005974-41.2014.8.22.0001
Alan Cesar Silva
Embrascon Empresa Brasileira de Construc...
Advogado: Amanda Louise Ribeiro da Luz
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/11/2019 18:37
Processo nº 7003283-04.2016.8.22.0020
Oi Movel S/A
Celso Bernado Ferreira
Advogado: Alice Sirlei Minosso
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/07/2020 11:12
Processo nº 7003283-04.2016.8.22.0020
Celso Bernado Ferreira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alice Sirlei Minosso
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/12/2016 11:01
Processo nº 0005974-41.2014.8.22.0001
Embrascon Empresa Brasileira de Construc...
Alan Cesar Silva
Advogado: Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/03/2014 09:52