TJRO - 7000667-72.2024.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/03/2025 00:04
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ROBSON MANOEL VASCONCELOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ROBSON MANOEL VASCONCELOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 02:10
Publicado ACÓRDÃO em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000667-72.2024.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ROBSON MANOEL VASCONCELOS ADVOGADOS DO RECORRIDO: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL, OAB nº RO6642A, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965A RELATÓRIO Dispensado.
VOTO 1.
Robson Manoel Vasconcelos ingressou com ação em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, visando a anulação de débito decorrente de recuperação de consumo no valor de R$ 12.014,80 e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. 2.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, desconstituindo o débito decorrente da recuperação de consumo e condenando a requerida/recorrente a restituir o indébito na forma simples e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
A recorrente/requerida interpôs recurso inominado pretendendo: a) o reconhecimento da regularidade do procedimento de recuperação de consumo adotado pela concessionária, inclusive dos cálculos; b) a legalidade da inscrição em órgão de restrição ao crédito; c) a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 4.
A recorrida pretende a manutenção da sentença. 5.
Em relação a débitos pretéritos não mensurados por irregularidade do medidor de consumo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (AC: 70011003220218220005 RO 7001100-32.2021.822.0005). 6.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por sua vez, permite à concessionária de energia elétrica proceder à recuperação do consumo não registrado e à respectiva cobrança quando houver constatação de irregularidades e for observado o procedimento disposto na Resolução nº 1.000/2021. 7.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a concessionária realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo previstos no art. 590 e 591, da Resolução nº 1.000/2021, dentre os quais, realização de vistoria com a consequente emissão de Termo de Ocorrência ( Num. 24266650 - Pág. 1 ), implementação de recursos visuais ( Num. 24266649 - Pág. 1 a 4 ), envio de carta e possibilidade de abertura de prazo para defesa e avaliação de histórico de consumo.
O critério utilizado para os cálculos foi o do inciso III do artigo 595 da Resolução n. 1.000/2021, apurando o valor devido do período em que não houve a medição regular. 8.
Em resposta, o recorrido/autor diz que os diversos documentos apresentados não comprovam o cumprimento da resolução, mas em nenhum momento impugna a informação de que a vistoria foi acompanhada por pessoa residente do imóvel. 9.
A confirmação da regularidade da recuperação de consumo decorrente da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impõe a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade, sob pena de prejuízo em detrimento dos demais consumidores. 10.
Constatada que a conduta da requerida se encontra dentro dos limites da legalidade, tendo atuado em pleno exercício regular de direito ao realizar a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes após o vencimento do débito decorrente de recuperação de consumo regular, não há que se falar em reparação por danos morais. 11.
Ante o exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela recorrente e reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos formulados na inicial. 12.
Sem custas e honorários. 13.
Oportunamente, remetam-se à origem. 14. É como voto.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGULARIDADE NA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por concessionária de energia contra sentença que julgou procedente ação de anulação de débito decorrente de recuperação de consumo e condenou à indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) a regularidade do procedimento de recuperação de consumo adotado pela concessionária, inclusive dos cálculos; (ii) a legalidade da inscrição em órgão de restrição ao crédito; e (iii) a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A concessionária cumpriu todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo estabelecidas na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, comprovando a regularidade da recuperação de consumo. 4.
A atuação da concessionária encontra-se dentro dos limites da legalidade, configurando exercício regular de direito a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes após vencimento do débito.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Tese de julgamento: “A regularidade no procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica, observada a legislação e as normativas da ANEEL, afasta a ocorrência de danos morais decorrentes da inscrição em órgãos de restrição ao crédito.” Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 591.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, AC: 70011003220218220005 RO 7001100-32.2021.822.0005.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
25/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:03
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
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20/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:19
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 09:19
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:48
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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