TJRO - 7006601-71.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 00:55
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:55
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DONIZETE VIEIRA MARQUES SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:40
Decorrido prazo de LARISSA MARQUES DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 01:35
Publicado SENTENÇA em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7006601-71.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LARISSA MARQUES DE LIMA, MARIA DONIZETE VIEIRA MARQUES SOUSA ADVOGADO DOS REQUERENTES: CELIVALDO SOARES DA SILVA, OAB nº RO3561 Polo Passivo: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS ADVOGADOS DO REQUERIDO: RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº SP8004 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória, proposta por LARISSA MARQUES DE LIMA, MARIA DONIZETE VIEIRA MARQUES SOUSA, em face de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS Em sede preliminar, a parte ré arguiu incompetência do Juizado Especial para conhecimento da demanda e falta de interesse de agir.
Assiste razão à ré quando à incompetência deste juízo.
As requerentes sustentam que em 19/12/2022, adquiriram junto à sociedade ré um veículo Volkswagen T-CROSS Sense 200, 1.0 TSi, zero quilômetro, ano/modelo 2022/2023, pelo preço de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Narram que em 05/01/2024, após revisão do veículo, o carro parou de funcionar a poucos metros da concessionária e, acionada a requerida, o problema não foi resolvido até o ajuizamento da demanda.
Narram que os funcionários da ré fizeram o cônjuge da segunda autora assinar um documento de “autorização para reparo de veículo automotor”.
Desta forma, requerem a nulidade do mencionado documento e a condenação da ré à substituição do veículo por outro da mesma espécie (ano, marca, modelo e cor), ao pagamento de restituição do valor da revisão e indenização por dano moral.
Apesar de indicar o valor da causa como sendo R$ 24.362,00 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais), considerando que a autora requer a troca do veículo, o valor da causa deve refletir o valor do contrato de compra e venda, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, somado aos pedidos indenizatórios, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC.
Sendo assim, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 127.962,00 (cento e vinte e sete mil novecentos e sessenta e dois reais), conforme o art. 292, §3º, do CPC.
Em consequência, o valor da causa excede o teto dos juizados especiais.
Nesse sentido, a Lei 9.099/95 dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Portanto, este Juízo é absolutamente incompetente para julgar o presente feito.
Saliento que a Lei n.º 9099/95 não prevê a redistribuição do processo a varas com competência diversa, impondo-se a extinção do processo, a fim de que a ação possa ser distribuída no juízo competente.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta deste juízo, com fulcro no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Transitada em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada automaticamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de julho de 2024 BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza Substituta -
26/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 07:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/04/2024 13:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 01:23
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 00:49
Decorrido prazo de LARISSA MARQUES DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:49
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DONIZETE VIEIRA MARQUES SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7006601-71.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DONIZETE VIEIRA MARQUES SOUSA, LARISSA MARQUES DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: CELIVALDO SOARES DA SILVA - RO3561 REQUERIDO: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 01/04/2024 09:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. -
19/02/2024 09:49
Recebidos os autos.
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19/02/2024 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:47
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 01/04/2024 09:30 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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19/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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12/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 02:47
Publicado DESPACHO em 12/02/2024.
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09/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:44
Conclusos para despacho
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08/02/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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