TJRO - 7045673-02.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 18:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/05/2024 00:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:31
Decorrido prazo de F A COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 01:55
Publicado SENTENÇA em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7045673-02.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: F A COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: TASSIA MARIA ARAUJO RODRIGUES, OAB nº RO7821, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A DO RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais promovida contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A referente à interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica na UC nº 20/2015408-4, no dia 09/06/2023, das 15h30 às 18h30, sob a alegação de que esta falha na prestação do serviço teria causado abalos de ordem extrapatrimonial e patrimonial à parte autora. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1.
Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de instrução , o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2.
Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo.
Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. 2.1.3. Requisitos para caracterizar a falta de energia A interrupção do fornecimento de energia somente é capaz de impingir danos morais ao usuário na hipótese em que o evento irromper os regramentos legais e regulamentares atinentes ao serviço (violação de direito legal ou regulamentar).
Essa espécie de evento -- queda de energia --, apesar de configurável como ato ilícito, é evento relativamente comum nos dias atuais e que decorre da complexidade e imprevisibilidade que recaem sobre a operação dos sistemas de distribuição de eletricidade.
Por essa razão é que não constitui lesão extrapatrimonial in re ipsa.
O art. 4°, § 3°, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: (I) em situação emergencial; (II) por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou (III) pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
Adiante, o art. 362 da mesma Resolução elucida os prazos para restabelecimento da energia: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. (...) § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente. (grifei) Ou seja, após a queda da energia, o prazo para religação se inicia com a solicitação do consumidor. A prova da ocorrência dessa solicitação deve ser produzida pelo próprio consumidor interessado, indicando expressamente a unidade de consumo a que se refere e o serviço pretendido.
Isso porque, mesmo nos casos envolvendo relações de consumo, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
Nesse ponto, nem mesmo eventual prova testemunhal é capaz de suprir a ausência de documentação comprobatória da efetiva provocação da distribuidora de energia para religação porque, de um lado, a Res. 1.000/21-ANEEL, exige a expressa solicitação do consumidor perante a concessionária para fixar o termo inicial do prazo para religação; de outro, o art. 443, II, do CPC/15 é expresso ao impor que "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados".
Isto é, o consumidor deverá trazer documentação comprobatória da solicitação.
Conclui-se: o sucesso do pleito em apreço impõe comprovação conjunta de: a) conduta danosa; b) conteúdo fático-probatório suficiente para certificação da existência de abalo moral indenizável; e c) nexo de causalidade.
Neste sentido, segue a recente jurisprudência da E.
Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO.
QUEDA DE ENERGIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002948-32.2022.822.0001, Turma Recursal, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, J. 01/12/2022). "RECURSO INOMINADO. QUEDA DE ENERGIA.
APARELHOS ELÉTRICOS DANIFICADOS.
DANO MATERIAL E MORAL NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Cabe a parte autora demonstrar que a ocorrência dos fatos transborda o mero aborrecimento.
Inexistindo a comprovação do direito constitutivo da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Na ação de ressarcimento de prejuízos causados pela queda de energia, deve ser comprovado nos autos a ocorrência, o nexo de causalidade e a culpa da parte contrária no evento danoso, sendo certo que depende de prova inequívoca.
A condenação da parte contrária na obrigação de ressarcir o dano material necessita de comprovação do efetivo prejuízo sofrido e que este esteja cabalmente relacionado ao objeto dos autos" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002420-02.2021.822.0011, Turma Recursal, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, J. 11/05/2023). 2.1.4.
Da caracterização dos danos morais da pessoa jurídica No que tange ao dano moral sofrido pela pessoa jurídica, este não se assemelha àquele sofrido por uma pessoa natural.
A honra objetiva violada da pessoa jurídica capaz de gerar indenização por dano moral é o abalo ao bom nome, reputação ou imagem.
Importante destacar que a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é matéria sumulada pelo E.
STJ (Súmula nº 227): "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", todavia, a sua configuração depende de prova da ofensa à honra objetiva (dano ao bom nome, à credibilidade ou à imagem).
Portanto, para a caraterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstancia em atributos externos ao sujeito.
Logo, a indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome sofreu dano perante o comércio (dano objetivo), não se podendo presumir o dano moral em prol da pessoa jurídica como se admite quando se busca aferir dano à honra subjetiva da pessoa física. 2.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a interrupção dos serviços na U.C. 20/2015408-4 no dia 09/06/2023, a razoabilidade do tempo para seu restabelecimento e o possível dano moral ocasionado pelo evento.
A hipótese invoca a incidência da norma de religação em instalação urbana (na forma do art. 362, inc.
IV, da Res. 1.000/2021 - ANEEL): 24 horas, cujo termo inicial seria a solicitação do consumidor. Os protocolos da parte autora junto à concessionária (ID. 93649726), não se mostram aptos a comprovar data e a qual unidade consumidora se referem.
No entanto, da detida análise dos autos, a parte ré não se insurge quanto à alegada interrupção de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, comprovando, inclusive, a ocorrência registrada e necessidade de acionamento da equipe para reparo e restabelecimento da energia (ID 95174108 - pág. 2). Necessário esclarecer que a análise do caso, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não afasta o dever da parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado. Até mesmo para a concessão da inversão do ônus da prova é necessário que se verifique a verossimilhança nas alegações da parte autora, nos termos do inc.
VIII do art. 6º do CDC, o que não se vislumbra no caso em análise.
Não bastasse, a concessionária dispunha do prazo de 24 horas para restabelecer o serviço de energia, prazo esse que, mesmo à luz da causa de pedir autoral pura e em abstrato, não foi ultrapassado; afinal, alega-se que o período de interrupção foi, segundo descrito na inicial, de aproximadamente 3 horas.
Assim, apesar da suspensão do serviço ter sido comprovada, a situação narrada nos autos não é suficiente para dar ensejo à reparação postulada, considerando o prazo razoável decorrido até o reestabelecimento do serviço.
No que tange aos danos materiais, a parte autora deixou de anexar comprovantes dos danos alegados, como notas fiscais e recibos, com o escopo de demonstrar de forma inequívoca a lesão (art. 944, do CC), motivo pelo qual improcede a pretensão.
Cumpre salientar que os danos materiais são representados pela lesão a direitos patrimoniais, sejam eles efetivos ou potenciais.
Ocorre que não podem ser presumidos, de maneira que melhor sorte não assiste à parte autora, pois deixou de comprovar quais prejuízos suportou em decorrência das horas em que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica, apresentando somente as telas sistêmicas com relatórios de movimentação de produtos em dias anteriores ao fato.
Não há notas fiscais de vendas e comprovação do efetivo valor não arrecadado nas referidas horas.
Não se pode descurar do fato de que não foi comprovada a perda de produtos, principalmente, medicamentos, de tal sorte que não restou comprovado o valor do dano emergente (o que efetivamente perdeu) e dos lucros cessantes.
Quanto ao dano moral, para a caraterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstancia em atributos externos ao sujeito, e em razão disso, dependem de provas específicas a seu respeito. É assente neste Tribunal, entendimento de que não há dever de indenizar a título de dano extrapatrimonial, a interrupção de energia por lapso temporal inferior a 24 horas: Apelação cível. Interrupção de energia inferior a 24 horas. Falha na prestação do serviço.
Titular da conta de energia.
Dano moral não presumido.
Não comprovação. Quando o restabelecimento de energia for realizado em prazo razoável, conquanto seja desagradável, não caracterizando lesão moral indenizável, mas, sim, a ocorrência de um mero dissabor.
Não se trata de dano moral in re ipsa ou dano moral presumido, cabendo ao consumidor, o ônus de demonstrar os prejuízos gerados, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7020052-71.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/04/2022.
Portanto, independentemente de falha na prestação de serviços, ou ocorrência de força maior, inexistente circunstância que ultrapasse os meros aborrecimentos que devem ser tolerados na vida em comunidade e que não são capazes de produzir dor à personalidade do indivíduo e nem tão pouco da pessoa jurídica, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.
Assim, tendo em vista que não houve comprovação do abalo à honra objetiva da requerente, incabível a reparação pretendida.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data do registro eletrônico. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
02/05/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:23
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:10
Publicado DESPACHO em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo nº.: 7045673-02.2023.8.22.0001 REQUERENTE: F A COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: TASSIA MARIA ARAUJO RODRIGUES, OAB nº RO7821, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783 REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 5 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0.
Havendo aceitação por ambas as partes, redistribua-se logo em seguida o processo para o respectivo Núcleo.
Caso haja oposição de uma ou ambas as partes, ou no silêncio delas, retorne o feito concluso.
Intimem-se pelo DJe.
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 07:35
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 04:23
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 05:09
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/07/2023 11:24
Recebidos os autos.
-
24/07/2023 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:23
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 30/08/2023 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
24/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:21
Audiência Conciliação - JEC designada para 30/08/2023 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
21/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001504-72.2024.8.22.0007
Robson Raimundo de Franca
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Vinicius Turci de Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/02/2024 20:04
Processo nº 7001903-04.2024.8.22.0007
Wancleia Berton Lopes de Melo
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/02/2024 16:12
Processo nº 0801369-70.2024.8.22.0000
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Associacao dos Taxista de Ariquemes e Re...
Advogado: Eliel Leni Mestriner Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/02/2024 07:32
Processo nº 7046243-22.2022.8.22.0001
Banco Votorantim S/A
Luis Guilherme Passos
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/06/2022 14:11
Processo nº 0006173-58.2013.8.22.0014
Flavia Bassani Alves
Maria Vanda Castro de Araujo
Advogado: Leandro Marcio Pedot
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/07/2013 08:09