TJRO - 7005551-10.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2025 03:20
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 01:37
Decorrido prazo de JUNIOR CRISTIANO BENITES PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 01:22
Publicado DESPACHO em 14/05/2025.
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13/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:33
Decorrido prazo de RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2025.
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25/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ADRISSON MATHEUS CAVALCANTE TEIXEIRA em 12/02/2025 23:59.
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09/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 01:14
Publicado DECISÃO em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7005551-10.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JUNIOR CRISTIANO BENITES PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712 Polo Passivo: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADOS DOS REU: AURELIO CANCIO PELUSO, OAB nº PR32521, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o processo não deve ser sentenciado de plano, por requerer a produção de outras provas, uma vez que não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito.
Passo à decisão de que cuida o art. 357 do CPC.
O BANCO RCI BRASIL S/A, erige preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que é responsável tão somente quanto ao contrato de financiamento, não podendo ser responsabilizado por defeitos do veículo.
Afasto a preliminar de ilegitimidade, tendo em vista que o contrato de financiamento também é objeto de litígio, enquanto o autor acusa ocorrência de venda casada para contratação de seguro financeiro.
No que diz respeito à concessão das benesses da justiça gratuita em favor da parte requerente, observo que, quando do protocolo da inicial, esta apresentou diversos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica.
Verifica-se que a parte requerida apresentou ilações acerca da capacidade financeira da parte requerente, contudo, não trouxe aos autos documentos ou apresentou fatos concretos que se revelem aptos a contrapor as condições financeiras da parte e afastar as benesses da gratuidade a ela concedida.
Reputo não constarem nos autos elementos mínimos capazes de sustentar as alegações da requerida, razão pela qual mantenho a decisão que concedeu a gratuidade à requerente.
Processo em ordem.
Ausentes hipóteses de extinção do processo (art. 354, CPC), preliminares, nulidades, ou questões prejudiciais a serem solucionadas, pelo que declaro o processo saneado.
A situação jurídica estabelecida entre as partes esta inserida no âmbito das relações de consumo.
Assim, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, como instrumento facilitador da defesa de direitos, eis que restam demonstradas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não excluindo a hipótese do dever de comprovação mínima pelo autor.
Com base no contexto fático dos autos, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a existência ou não de defeito no produto (vício) que o torne inadequado ao fim a que se destina e/ou falha no serviço, a ensejar a responsabilidade civil da parte demandada, ou, se os problemas relatados na exordial decorrem do mau uso do bem; b) a presença dos requisitos da responsabilidade civil; c) o dever de indenizar de cada ré; d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante devido; e) o cumprimento das obrigações de cada parte; f) a legalidade da contratação do seguro financeiro; g) a possibilidade de rescisão contratual; h) demais pontos pertinentes ao deslinde da demanda.
O meio de prova relevante para o julgamento da lide é o pericial, pelo que, nos termos do art. 357, II e 370, ambos do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial requerido pela ré RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA (ID n° 107921935).
Ressalto que a prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução.
Com efeito, NOMEIO como perito o engenheiro mecânico ADRISSON MATHEUS CAVALCANTE TEIXEIRA, perito cadastrado no sistema eletrônico do TJRO (CPTEC), que deverá ser habilitado nos autos e intimado através dos dados fornecidos por ele a este TJRO.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo reiterar/complementar seu pleito acaso já tenha sido apresentado nos autos.
Decorrido o prazo acima, INTIME-SE o expert para dizer se aceita o encargo e para que apresente a proposta de honorários periciais, devendo, ainda, indicar os documentos que serão necessários para a realização da perícia, devendo considerar para tanto os pontos controvertidos fixados e ainda os fatos e fundamentos dos pedidos, além dos quesitos apresentados pelas partes.
Após a manifestação do perito acerca dos documentos necessários e da proposta de honorários, INTIME-SE a requerida RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos solicitados e, considerando a inversão do ônus da prova, bem como comprove o depósito dos honorários periciais conforme a proposta, sob pena de sequestro dos valores.
Apresentados os documentos e os quesitos, INTIME-SE o d. perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar dia, hora e local para início dos trabalhos, bem como iniciar a elaboração do laudo, indicando que, caso não informe a necessidade de outro prazo, deverá juntá-lo aos autos em 30 (trinta) dias.
Vindo o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que, não havendo outras provas a produzir, apresentem alegações finais.
Decorridos os prazos, somente então voltem os autos à conclusão.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho/RO, 22 de novembro de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
22/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:03
Nomeado perito
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12/07/2024 06:54
Conclusos para decisão
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02/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 02:40
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7005551-10.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIOR CRISTIANO BENITES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO - RO12712 REU: BANCO RCI BRASIL S.A e outros Advogado do(a) REU: AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521 Advogado do(a) REU: ALLAN PEREIRA GUIMARAES - RO1046 INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. -
07/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7005551-10.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIOR CRISTIANO BENITES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO - RO12712 REU: BANCO RCI BRASIL S.A e outros Advogado do(a) REU: AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521 Advogado do(a) REU: ALLAN PEREIRA GUIMARAES - RO1046 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 30 de abril de 2024. -
30/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:32
Intimação
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30/04/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2024 09:09
Juntada de Petição de juntada de ar
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09/04/2024 14:34
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 09/04/2024 12:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
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05/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 00:27
Decorrido prazo de RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:22
Decorrido prazo de RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:18
Decorrido prazo de RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:15
Decorrido prazo de RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:34
Recebidos os autos.
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02/04/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 10:32
Recebidos os autos.
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02/04/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 12:36
Juntada de Petição de juntada de ar
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07/03/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:45
Decorrido prazo de RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de JUNIOR CRISTIANO BENITES PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JUNIOR CRISTIANO BENITES PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:03
Recebidos os autos.
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21/02/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7005551-10.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIOR CRISTIANO BENITES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO - RO12712 REU: BANCO RCI BRASIL S.A, RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 101493713 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 09/04/2024 12:00 -
08/02/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:34
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 09/04/2024 12:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
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08/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 01:26
Publicado DECISÃO em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7005551-10.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JUNIOR CRISTIANO BENITES PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712 Polo Passivo: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de Ação Ordinária de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JUNIOR CRISTIANO BENITES PEREIRA, em desfavor do BANCO RCI BRASIL S.A e RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, na qual pretende a rescisão contratual (contrato nº R/149) a fim de reduzir os valores das parcelas para R$500,00 (quinhentos reais), a concessão da manutenção da posse do imóvel para a autora, a resolução de contrato de um dos imóveis com devolução do valor pago com a dedução de lei vigente, ou amortização e pagamento das parcelas vencidas e vivendas do imóvel que deseja manter, bem como a gratuidade de justiça. Por estas razões, requereu a concessão da tutela antecipada para que a parte requerida seja compelida a efetuar tais determinações. É o relatório. Decido.
Gratuidade da justiça Resta demonstrado nos Autos a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual lhe concedo o pedido de Gratuidade da Justiça formulado, com fundamento no Art. 98 do Código de Processo Civil.
Tutela provisória de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, esta não será concedida (art. 300, §3º, CPC). Ressalta-se que antecipar os efeitos da tutela não se confundem com avançar o mérito ou antecipar o julgamento, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
Em síntese, a parte autora aduz que em 10/10/2023, visando realizar a compra de um automóvel, assinou o contrato de financiamento do veículo Ford KA SE 1.0, Chassi: 9BFZH55L9K8216827, ano/modelo 2018/2019, cor branco, conforme contrato em anexo (DOC. 04), com o segundo Requerido.
Que, durante a negociação, lhe havia sido informado pela vendedora da concessionária que o laudo cautelar realizado no veículo comprado demonstrava que ele nunca havia sofrido qualquer colisão.
Todavia, após a compra, o autor notou que a porta do carro estava desalinhada.
Desse modo, entrou em contato com o gerente do estabelecimento, que informou que a causa provável do desalinhamento seria uma batida. Aduz que outros problemas no veículo foram relatados à vendedora e ao gerente, que solicitou que o automóvel fosse deixado na concessionária para efetuação dos reparos.
Os problemas citados pelo autor foram: vencimento da parcela, parachoque, consumo, porta, forro superior interno do veículo, porta-luvas, limpador de parabrisa, volante, caixa de som, dentre outros.
No entanto, após receber o veículo novamente, foi informado que apenas dois desses problemas foram resolvidos, sendo: o vencimento das parcelas e o limpador de para-brisa.
Após isso, o automóvel passou a apresentar falhas no câmbio, colocando a vida do autor e do seu filho em risco, que usava o carro para a realização de serviços de motorista de aplicativo.
Fato esse que fez com que fosse solicitada a inativação da sua conta no aplicativo de transporte, ficando impossibilitado de trabalhar durante esse período.
Diante dos defeitos apresentados, o requerente seguiu tentando efetuar os reparos necessários, além da tentativa de troca por outro veículo ou rescisão do financiamento firmado.
No entanto, foi informado pela empresa que, para efetivar o cancelamento, seria necessário arcar com o pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), correspondente à quitação do banco.
Diante desta resposta, procurou no dia 08/12/2023 o PROCON, sendo realizada a abertura da Reclamação n. 23.12.0014.002.00419-301, apresentando laudo que demonstram os problemas existentes no veículo, conforme anexo (DOC. 09), mas não obteve resposta Na data de 24/12/2023, enquanto o autor e sua família se deslocavam para a cidade de Ariquemes, localizada a 20km de sua residência, um barulho no veículo indicou a ruptura da correia do alternador, e o carro deixou de responder ao acelerador, fazendo necessária a utilização de guincho para retirada do veículo da rodovia, a fim de que o mesmo não fosse apreendido.
As falhas no automóvel continuaram a surgir, e o uso de guincho para locomoção do veículo foi mais uma vez necessária. Alega ainda que constatou posteriormente que o contrato de financiamento com a primeira Requerida incluía um seguro proteção financeira no valor de R$2.368,58, o qual não foi contratado por ele, lhe sendo imputada a contratação de um seguro sem as devidas informações necessárias.
Deste modo, por conta da impossibilidade de utilização do veículo como fonte de renda do filho do autor, através de aplicativo de transporte, o autor objetiva a imediata suspensão dos valores cobrados referentes à cédula de crédito bancário.
O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final, qual seja, a redução do valor das parcelas, a rescisão contratual, e a amortização.
Neste contexto, não vislumbro a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo suficiente para autorizar a tutela de urgência pretendida nestes autos, até porque tal pretensão confunde-se com o mérito da demanda, sendo necessária instrução do processo com a citação da parte adversa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de formar a convicção segura do magistrado, razão pela qual fica indeferido o pedido.
Friso, ainda, que não há indícios de que o indeferimento da medida possa resultar na ineficácia de posterior ordem judicial.
Desta forma, considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser o caso de concessão em caráter liminar.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
DETERMINO que a CPE faça a designação de audiência de conciliação, em conformidade com a pauta da CEJUSC.
A ela deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes.
CITE-SE e INTIME-SE o réu para a audiência de conciliação, na forma do artigo 334 NCPC, para querendo, comparecer na mesma, acompanhado de advogado.
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição.
Na hipótese do item 5, a CPE poderá concelar a audiência designada na CEJUSC, independente de nova conclusão, devendo o processo ficar aguardando prazo de resposta do requerido.
Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
Havendo contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação.
Intimem-se as partes, para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência.
Na hipótese da ação ser fundada em relação de consumo, desde já aplico a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na hipótese das partes requererem julgamento antecipado da lide, ou não se manifestarem, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento.
PARA USO DA CPE: Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento.
Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação.
Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido.
Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Expeça-se o necessário. Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A, CNPJ nº 62.***.***/0001-15, Alameda Araguaia 731 PAV SUP PARTE B- Alphaville Industrial, Barueri 06455-000 RÉU: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, CNPJ Nº 17.***.***/0002-25, Av.
Tiradentes, 3333 - Industrial, Porto Velho - RO, 76821-013 REUS SEM ADVOGADO(S) b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E EVENTUAL ADVOGADO(A) HABILITADO(A) NO PROCESSO: AUTOR: JUNIOR CRISTIANO BENITES PEREIRA, CPF nº *13.***.*08-00, Rua Venezuela, n° 779, Bairro: Nova Porto Velho, CEP 76820-182, em Porto Velho/Rondônia ADVOGADO DA AUTORA: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712 Porto Velho/RO, 7 de fevereiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2024 21:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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