TJRO - 7001655-17.2024.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 06:48
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2025 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2025.
-
29/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 01:07
Decorrido prazo de HS VIAGENS E TURISMO EIRELI em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:07
Juntada de Petição de outras peças
-
22/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2025 06:00
Publicado DECISÃO em 22/05/2025.
-
21/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 00:19
Decorrido prazo de HS VIAGENS E TURISMO EIRELI em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2025 00:51
Publicado DESPACHO em 15/04/2025.
-
14/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 01:40
Decorrido prazo de HS VIAGENS E TURISMO EIRELI em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 01:26
Publicado DESPACHO em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001655-17.2024.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Comercial Polo Ativo: REQUERENTE: AUTO POSTO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 22.***.***/0001-02, AVENIDA MARECHAL RONDON 1.818 S-31 - 76980-252 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A Polo Passivo: REQUERIDO: HS VIAGENS E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 27.***.***/0001-40, COSTA E SILVA 220, SALA 02 CENTRO (S-01) - 76980-146 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 10.574,31 DESPACHO Segue resultado RENAJUD, segundo o qual já consta restrições judiciais sobre os veículos, conforme tela anexa.
Destarte, deixo de estabelecer mais uma restrição, pois a mesma seria ineficaz.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender adequado ao prosseguimento do feito à garantia do crédito exequendo, sob pena de arquivamento/suspensão na forma do artigo 921 do CPC.
Escoado o prazo, voltem-me conclusos.
Vilhena/RO, 7 de fevereiro de 2025.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 01:43
Decorrido prazo de HS VIAGENS E TURISMO EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 00:42
Publicado DESPACHO em 13/01/2025.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001655-17.2024.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Comercial Polo Ativo: REQUERENTE: AUTO POSTO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 22.***.***/0001-02, AVENIDA MARECHAL RONDON 1.818 S-31 - 76980-252 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A Polo Passivo: REQUERIDO: HS VIAGENS E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 27.***.***/0001-40, COSTA E SILVA 220, SALA 02 CENTRO (S-01) - 76980-146 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 10.574,31 DESPACHO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme documento em anexo. 1- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender adequado ao prosseguimento do feito à garantia do crédito exequendo, sob pena de arquivamento/suspensão na forma do artigo 921 do CPC.
Vilhena/RO, 10 de janeiro de 2025.
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/11/2024 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/10/2024 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001655-17.2024.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AUTO POSTO CATARINENSE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO0006125A REQUERIDO: HS VIAGENS E TURISMO EIRELI INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
23/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de HS VIAGENS E TURISMO EIRELI em 03/10/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 19:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:14
Decorrido prazo de HS VIAGENS E TURISMO EIRELI em 26/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:37
Decorrido prazo de HS VIAGENS E TURISMO EIRELI em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:20
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:19
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/06/2024.
-
03/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:49
Decorrido prazo de HS VIAGENS E TURISMO EIRELI em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de AUTO POSTO CATARINENSE LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 01:35
Publicado SENTENÇA em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001655-17.2024.8.22.0014 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Comercial Polo Ativo: AUTOR: AUTO POSTO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 22.***.***/0001-02, AVENIDA MARECHAL RONDON 1.818 S-31 - 76980-252 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A Polo Passivo: REU: HS VIAGENS E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 27.***.***/0001-40, COSTA E SILVA 220, SALA 02 CENTRO (S-01) - 76980-146 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 10.574,31 SENTENÇA Trata-se de ação monitória que move Auto Posto Catarinense LTDA em face de HS viagens e Turismo Eireli, na qual afirma ser credor da demandada na importância original de R$ 10.574,31 (Dez mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), representada por prova escrita sem eficácia de título executivo.
Recebida a ação monitória, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento.
O réu foi citado nos termos da ação, bem como intimado a promover o pagamento ou oferecer embargos no prazo de quinze dias, sob pena de conversão em mandado executivo para pagamento da quantia certa.
Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária.
Decido. Em que pese o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia de que a conversão automática do título monitório em título judicial deve ser feita por meio de despacho, entendo que em casos tais, há necessidade de prolação de sentença de mérito, uma vez que imprescindível estabelecer a condenação do devedor na obrigação de pagamento das custas processuais e honorários de advogado. É sabido que condenações não são estabelecidas em despachos, visto que ordinatórios e com condão apenas de instruir ordens, expedientes e dirigir o curso do processo.
A razão desta sentença.
Pois bem! Considerando que o réu, devidamente citado e intimado, não promoveu o pagamento do valor devido, nem ofereceu embargos, julgo procedente o pedido do autor, de modo que declaro CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do §2º do art. 701 do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu sobre a condenação dos honorários do advogado na forma do artigo 85 do CPC, conforme vejamos: Apelação.
Ação monitória.
Pagamento imediato.
Não ocorrência.
Embargos.
Inexistência.
Custas processuais.
Honorário de advogado regulares.
Fixação.
Na ação monitória, se o devedor não efetuar o pagamento voluntário do mandado inicial no prazo estabelecido arcará com as despesas processuais.
Mesmo sem a oferta de embargos à monitória, os honorários de advogados devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no artigo 85 do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência da anterior fixação em percentual reduzido, previsto no artigo 701, a qual estimulava o devedor ao adimplemento imediato da obrigação no prazo legal. (TJ-RO - AC: 70038877420208220003 RO 7003887- 74.2020.822.0003, Data de Julgamento: 07/12/2021).
Sopesado na decisão supra, afasto a hipótese do artigo 701, a qual estabelece patamar inferior.
Por conseguinte, na forma do artigo 85, §2º do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de ser acrescido ao débito principal multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ressalto ainda que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art.523, §2º).
Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, intime-se o exequente para que atualize o débito e requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias.
Proceda-se a alteração na classe.
Vilhena/RO, 26 de abril de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
26/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 00:09
Decorrido prazo de HS VIAGENS E TURISMO EIRELI em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 00:14
Decorrido prazo de HS VIAGENS E TURISMO EIRELI em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:35
Publicado DESPACHO em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001655-17.2024.8.22.0014 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Comercial Polo Ativo: AUTOR: AUTO POSTO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 22.***.***/0001-02, AVENIDA MARECHAL RONDON 1.818 S-31 - 76980-252 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A Polo Passivo: REU: HS VIAGENS E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 27.***.***/0001-40, COSTA E SILVA 220, SALA 02 CENTRO (S-01) - 76980-146 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 10.574,31 DESPACHO 1) Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, já que, não encontra-se em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou o fato excepcional que dá cabimento ao diferimento das custas processuais, nos termos do artigo 6º, § 5º do Regimento de Custas.
Por oportuno registre-se que o regimento de custas (Lei n. 3.896/2016) prevê o percentual de 2% sobre o valor da causa a título de custas iniciais, vez que não há previsão de audiência obrigatória para os procedimentos especiais. 2) Para o cumprimento da diligência, concedo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Vilhena/RO, 20 de fevereiro de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002164-81.2024.8.22.0002
Sergio Valentin Mantovani
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcelo Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/02/2024 11:17
Processo nº 7004938-46.2022.8.22.0005
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Pedro Henrique Neves
Advogado: Matheus Araujo Magalhaes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/02/2023 08:00
Processo nº 7002458-36.2024.8.22.0002
Maria das Gracas Nepomuceno
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Flavio Antonio Ramos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/02/2024 08:05
Processo nº 7001650-92.2024.8.22.0014
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Cecilia Vieira Machado
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/02/2024 15:40
Processo nº 0018659-17.2013.8.22.0001
Joao Fernandes Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Maria Goreti de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/09/2013 08:15