TJRO - 7000716-10.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Acordo
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08/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:04
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LUSINETE RODRIGUES DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000716-10.2023.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LUSINETE RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO DO RECORRENTE: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064A Polo Passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO DO RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC58971 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUSINETE RODRIGUES DE CARVALHO contra a sentença que extinguiu sem resolução de mérito a pretensão deduzida em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA por reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição.
Em suas razões recursais, aduz a legitimidade passiva e a responsabilidade civil da recorrida pelos danos que teria sofrido por golpe aplicado mediante boleto emitido pela instituição.
Requer a reforma da sentença para o julgamento de procedência dos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais.
Contrarrazões pelo não provimento. É o relatório do necessário.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do mérito recursal Para melhor compreensão da controvérsia, colaciono abaixo a sentença objurgada: “SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pleito de restituição de valores em dobro, cumulada com indenização por danos morais em razão da suposta negligência praticada pela requerida ao emitir um boleto falso, possibilitando que estelionatários recebessem a quantia paga.
Narra o requerente ter realizado pagamento de boleto, pensando estar pagando parcelas de um consórcio realizado a B.V Financeira, mas, na verdade, estava enviando dinheiro a um golpista.
Afirma ter acessado o site da requerida e por meio de link disponibilizado, foi direcionado para um contato via Whatsapp e por lá obteve acesso ao boleto questionado na presente ação.
A requerida alega ilegitimidade passiva, sob argumento que atua como plataforma que disponibilidade meio "facilitador de pagamento".
Analisando os autos, verifico que assiste razão à requerida, eis que, conforme trazido pela autora, o consórcio o qual ela desejava realizar o pagamento é vinculado à B.
V.
Financeira, a qual detém os dados da requerente e de seu contrato.
Dessa forma, verifico que a parte requerida REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAé parte manifestamente ilegítima para responder à presente demanda, eis que não deu qualquer causa ao dano, sendo ausente qualquer ligação entre a causa de pedir.
Ademais, entendo que o feito deva ser extinto, sem resolução do mérito, ante a flagrante ilegitimidade passiva.
Neste sentido a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, analogicamente, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
IRREGULAR.
PORTE DE RETORNO.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
DESERÇÃO. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS.
FINANCIAMENTO.
OBJETO DA REVISÃO DE CONTRATO.
Para a admissibilidade do recurso de apelação há de se observar o pagamento prévio do preparo e o respectivo porte de retorno nos termos art. 1.007 do CPC/15.
Não atendida a determinação para o recolhimento do porte de retorno, deve o 2º recurso ser considerado deserto e, por conseguinte, não conhecido.
A legitimidade passiva é, em princípio, definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido, sendo que, para a sua configuração é necessário que aqueles que forem demandados sejam sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
A revendedora de automóveis não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda revisional, porquanto alheia ao contrato de financiamento firmado entre o consumidor e a instituição financeira.
Preliminar acolhida.
Processo extinto em relação a ela. (TJ-MG - AC: 10486140004269001 Peçanha, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) Dessa forma, acolho a preliminar suscitada pela requerida e declaro a sua ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se os autos.” A recorrente aduziu a legitimidade passiva da instituição recorrida, por ter sido utilizada pelo fraudador para emitir o boleto que lhe causou o prejuízo.
Impende destacar que se tratando de relação de consumo, a responsabilidade entre as intervenientes da relação é solidária e, por conseguinte, o consumidor pode demandar pretensão em face de todos os intervenientes ou de quaisquer deles isoladamente, ressalvado o direito de regresso do demandado, nos termos da lei pátria.
A recorrida sustentou inexistir responsabilidade civil que lhe possa ser imputada pelo fato de ter atuado como intermediadora de pagamento, não praticando nenhum ilícito.
Entretanto, o fraudador somente encontrou azo ao seu intento de lesar a consumidora, ora recorrente, a partir do boleto emitido pela recorrida, sendo o instrumento que o fez lograr êxito na empreitada ardilosa.
Por essa feita reputo inequívoca a legitimidade passiva da recorrida, e tratando-se de causa que dispensa a produção de outras provas, estando madura para o julgamento, passo ao enfrentamento do mérito.
Do ressarcimento Após contato para liquidação de um contrato de consórcio, a recorrente recebeu um boleto no valor de R$ 8.183,92 (oito mil cento e oitenta e três reais e noventa e dois centavos).
A recorrida afirmou, em defesa, que o boleto apresentado não foi por ela emitido.
O caso dos autos é relativo a boleto fraudado, ou seja, adulteração do boleto apresentado ao consumidor, com características e aparência que possam convencê-lo da legitimidade, mas que possui características do destino do valor a ser pago adulterado, mediante inserção de dados de outro boleto.
Esse outro boleto, oculto aos olhos do consumidor, vez que não apresentado, foi o causador do imbróglio.
Foi esse instrumento que permitiu ao fraudador ter êxito em seu intento.
Ademais, o comprovante de pagamento demonstra inequivocamente que o beneficiário do pagamento foi a instituição recorrida.
Notadamente, a estrutura de serviço da recorrida foi o meio pelo qual o engodo fraudulento encontrou via fértil ao infeliz infortúnio vivenciado pela recorrente.
Considerando que a responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva – dispensando a demonstração do elemento volitivo para imputação da responsabilidade civil –, tem-se não haver como afastar a responsabilização da recorrente.
Houve patente falha na prestação do serviço posto no mercado de consumo pela instituição financeira requerida/recorrida, porquanto sua estrutura de serviço foi utilizada para prática de ilícitos, revelando insuficiente ou falho sistema de segurança e confiabilidade.
Assim, entendo pela condenação da recorrida ao ressarcimento do valor pago pela recorrente na transação fraudulenta, no valor de R$ 8.183,92 (oito mil cento e oitenta e três reais e noventa e dois centavos).
Esse valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC), incidindo juros de mora com base na taxa legal mensal (art. 406, CC), ambos desde a data do desembolso ocorrido em 07/12/2022, o evento danoso, consoante Súmulas 43 e 54 do STJ, até o efetivo pagamento.
Do dano moral Não vislumbro a demonstração de fato extraordinário hábil a causar danos extrapatrimoniais à autora, mácula a sua moral subjetiva ou honra, senão o mero dissabor por imbróglio vivenciado, aos quais qualquer pessoa está sujeita nas relações civis.
Impende consignar que não se afigura exigível do homem-médio o conhecimento da estrutura que compõe as linhas digitáveis dos boletos, não é sequer razoável a exigência deste conhecimento específico e inerente à atividade financeira.
Entretanto, analisando o boleto e seu respectivo comprovante de pagamento, resta facilmente identificável algumas características que indicariam à autora, ora recorrente, a necessidade de uma verificação de autenticidade e confiabilidade do boleto, pois nesse constava como beneficiário “Banco Votorantim Comercios PJ S/A, CNPJ: 37.***.***/0001-57”, enquanto no comprovante de pagamento consta como beneficiário “MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-91” e como sacador “CONTABIL LTDA, CNPJ: *68.***.*30-02”, e como se pode ver esse número é relativo a um CPF e não CNPJ.
Diante disto, este juízo depreende ter a autora incorreu em uma conduta desatenta, colocando-se na condição de vítima de uma transação fraudulenta.
Há anos, desde a inovação das comunicações instantâneas, têm-se relatos inclusive em matérias jornalísticas de pessoas vitimadas em golpes desta natureza.
A conduta diligente do consumidor é também salutar para se evitar estas empreitadas delituosas.
Ressalto que esse entendimento não contradiz a conclusão do tópico anterior, porquanto o ressarcimento decorre da falha na prestação do serviço posto no mercado de consumo pela instituição financeira recorrida.
Essa conduta foi totalmente concluída e não só gerou o risco de dano como esse efetivamente se implementou, causando prejuízo patrimonial à autora.
Entretanto, nesse tópico de danos extrapatrimoniais, entendo que o transtorno poderia ter sido evitado pela consumidora, a partir da verificação atenta das informações apresentadas na confirmação do pagamento.
Assim, improcedente o pleito de indenização por dano moral.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, para reformar a sentença e CONDENAR a instituição financeira MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ao ressarcimento do valor de R$ 8.183,92 (oito mil cento e oitenta e três reais e noventa e dois centavos).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC), incidindo juros de mora com base na taxa legal mensal (art. 406, CC), ambos desde a data do desembolso ocorrido em 07/12/2022, o evento danoso, consoante Súmulas 43 e 54 do STJ, até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários, vez que não amoldados aos requisitos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em ação de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de pagamento de boleto fraudulento. 2.
A questão em discussão consiste em (i) determinar a legitimidade passiva da instituição financeira intermediadora do pagamento do boleto fraudulento; e (ii) avaliar a possibilidade de ressarcimento de valores e indenização por danos morais. 3.
Reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira, por sua participação na cadeia de consumo, facilitando o ato fraudulento mediante emissão de boleto. 4.
Determinado o ressarcimento do valor pago pelo consumidor, em razão da falha na prestação do serviço financeiro colocado no mercado de consumo. 5.
Não configurado dano moral pela ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial e pela falta de diligência do consumidor em confirmar os dados da transação, colocando-se como vítima no contexto da fraude. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 28 de fevereiro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR -
11/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:30
Conhecido o recurso de LUSINETE RODRIGUES DE CARVALHO e provido em parte
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10/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:27
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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