TJRO - 7007384-63.2024.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS SOARES em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:20
Publicado SENTENÇA em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7007384-63.2024.8.22.0001 Monitória AUTOR: ALEXANDRE MARTINS ADVOGADOS DO AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, ADEMILSON VIEIRA DA LUZ, OAB nº RO13192, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800 REU: ANDREIA MARTINS SOARES ADVOGADO DO REU: CLAYTON DE SOUZA PINTO, OAB nº RO6908 SENTENÇA Versam os autos sobre Monitória ajuizada por AUTOR: ALEXANDRE MARTINS em face de REU: ANDREIA MARTINS SOARES .
As partes anunciam celebração de acordo; requereram a homologação do termo (ID 113313853).
A parte autora informou a quitação do acordo (ID 114482386).
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID 113313853) para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas (Art. 8º, III da Lei n° 3.896/2016).
Antecipo o trânsito em julgado para esta data, considerando a preclusão lógica decorrente da quitação.
P.R.I. e arquive-se.
Porto Velho-RO, 12 de dezembro de 2024 .
Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:30
Homologada a Transação
-
11/12/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS SOARES em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 01:31
Publicado DESPACHO em 08/11/2024.
-
07/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 09:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
16/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:56
Publicado DESPACHO em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7007384-63.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: ALEXANDRE MARTINS ADVOGADOS DO AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, ADEMILSON VIEIRA DA LUZ, OAB nº RO13192, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800 Polo Passivo: ANDREIA MARTINS SOARES ADVOGADO DO REU: CLAYTON DE SOUZA PINTO, OAB nº RO6908 DESPACHO Em que pese o estágio processual em que os autos se encontram, observa-se irregularidade que necessita ser sanada.
A ré apresentou embargos à monitória com reconvenção.
Por se tratar de irregularidade sanável, defiro o prazo de 15 dias para a parte ré regularizar o feito: a) Atribuir valor à reconvenção b) Recolher as custas iniciais devidas (2%), sob pena de não ser analisado o seu pedido (reconvenção).
Atendidas as determinações acima, voltem conclusos para saneamento.
Porto Velho, 15 de outubro de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
15/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2024.
-
04/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:15
Intimação
-
04/06/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 22:29
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS SOARES em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 16:43
Publicado DESPACHO em 12/04/2024.
-
15/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS:7007384-63.2024.8.22.0001 AUTOR: ALEXANDRE MARTINS ADVOGADOS DO AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, ADEMILSON VIEIRA DA LUZ, OAB nº RO13192, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800 REU: ANDREIA MARTINS SOARES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Considerando os documentos juntados, defiro a justiça gratuita. 2- Considerando a prova escrita, cite-se/intime-se a parte requerida, por mandado, para comprovar o pagamento do débito ou oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, nos termos da inicial.
Caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida a título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC).
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% do valor da dívida.
Fica o réu ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 § 2 CPC). 3- Restando infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora, via advogado, para indicar novo endereço a fim de viabilizar a citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência.
Prazo: 15 dias. 4- Apresentados Embargos Monitórios no prazo legal, intime-se a parte autora para respondê-los em 15 dias (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. 5- Com ou sem Embargos, voltem os autos conclusos para sentença (art. 702 § 8º e seguintes do CPC).
SERVE COMO CARTA AR/ MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Caso a parte requerida não tendo condições de contratar advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
REU: ANDREIA MARTINS SOARES Porto Velho 11 de abril de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
11/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS SOARES em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7007384-63.2024.8.22.0001 AUTOR: ALEXANDRE MARTINS ADVOGADOS DO AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, ADEMILSON VIEIRA DA LUZ, OAB nº RO13192, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800 REU: ANDREIA MARTINS SOARES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação do art. 98, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna.
Isto porquê a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado.
Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde...
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto.
Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência.
Nesse sentido: TJRO.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DITAMES CONSTITUCIONAIS.
Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, J. 16/10/2013) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º,LXXIV) EXIGE DO INTERESSADO EM OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RESTANDO NÃO RECEPCIONADO, NESTE PONTO ESPECÍFICO, O DISPOSITIVO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 QUE EXIGIA APENAS A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
II - A INICIATIVA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA PELO FATO DE QUE AS CUSTAS JUDICIAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
III - SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO LEGAL DA SIMPLES DECLARAÇÃO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). (TJ-DF- AI: 31743620098070000 DF 0003174-36.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 06/05/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2009, DJ-e Pág. 49).
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99 §2º determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de indeferir o pedido.
Portanto, a simples afirmação do autor de que é pobre na forma da lei, não comprova a reduzida capacidade financeira. 1- Isso posto, fica intimada a parte autora, via advogado, para emendar a inicial a fim de comprovar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de comprovante de renda mensal hábil para atestar suas alegações ou comprove o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2- Após, conclusos para despacho inicial/emenda. Porto Velho 16 de fevereiro de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006498-64.2024.8.22.0001
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Petronio Ferreira Soares
Advogado: Ihgor Jean Rego
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/02/2024 13:30
Processo nº 7001623-38.2021.8.22.0007
Agropecuaria do Colono LTDA - ME
Matheus de Oliveira Rodrigues
Advogado: Fabricia Lorrayner Chioato Tozi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/02/2021 09:37
Processo nº 7005730-41.2024.8.22.0001
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Mineracao Taboca S A
Advogado: Thais Torres Martins da Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/02/2024 13:22
Processo nº 7001763-73.2024.8.22.0005
J B dos Santos Pereira - ME
Marcela Pinheiro de Souza
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/02/2024 15:51
Processo nº 7002637-96.2017.8.22.0007
Ivoneide Valerio da Silva Moraes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Jovino de Carvalho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/04/2017 18:02