TJRO - 7002418-54.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:07
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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15/05/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MAROK SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de LUANA MARIA FERREIRA SANTOS REIS em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:37
Publicado SENTENÇA em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7002418-54.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUANA MARIA FERREIRA SANTOS REIS ADVOGADO DO AUTOR: CLEIBE PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO10723 Polo Passivo: MAROK SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA ADVOGADO DO REU: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança proposta por LUANA MARIA FERREIRA SANTOS REIS - ME em face do REU: MAROK SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA LTDAna qual o autor pleiteia o recebimento da quantia de R$ 6.226,97 (seis mil e duzentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos) em razão de prestação de serviços realizados em Porto Velho/RO.
No caso em tela, o foro competente é o do local do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 4º, II da Lei 9.099/95 e art. 53, II, "d" do CPC.
Além disso, a sede da parte autora e da ré também são de Porto Velho/RO.
Assim, verifico que a escolha pela propositura da ação nesta comarca não atende aos requisitos previstos no artigo 4º, da Lei nº 9.099/95, sendo este juízo territorialmente incompetente para o conhecimento do feito.
Ressalto que o enunciado 89 do FONAJE permite o reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juízo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito em razão da incompetência territorial deste Juizado Especial Cível (art. 51, III, Lei n. 9.099/95). Sem custas e sem verbas honorárias nesta instância, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, quinta-feira, 25 de abril de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/04/2024 15:36
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 20:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 13:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/04/2024 10:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/03/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 01:31
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2024 00:26
Decorrido prazo de LUANA MARIA FERREIRA SANTOS REIS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LUANA MARIA FERREIRA SANTOS REIS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:14
Decorrido prazo de R M DOS SANTOS - ME em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:33
Juntada de termo de triagem
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21/02/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 04:13
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 03:44
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO [email protected] 7002418-54.2024.8.22.0002 REQUERENTE: LUANA MARIA FERREIRA SANTOS REIS, ABOBORA 5681, SALA 01 COHAB - 76807-528 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CLEIBE PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO10723 REQUERIDO: R M DOS SANTOS - ME, ALMIIRANTE BARROSO 2042, - DE 1780 A 2042 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRACAS - 76804-182 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a inicial.
O artigo 22, § 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
Sendo assim, as audiências por videoconferência passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas.
Diante disso, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser empregada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência.
Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e horário, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos artigos 9º, § 4º, e 20, da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.
Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo.
A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Restando infrutífera a conciliação, caberá à parte requerida oferecer contestação e apresentar eventuais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos.
Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão.
Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, o conciliador responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública.
Caso alguma das partes não tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: R M DOS SANTOS - ME, ALMIIRANTE BARROSO 2042, - DE 1780 A 2042 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRACAS - 76804-182 - PORTO VELHO - RONDÔNIA b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: REQUERENTE: LUANA MARIA FERREIRA SANTOS REIS, ABOBORA 5681, SALA 01 COHAB - 76807-528 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Ariquemes/RO, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz (a) de Direito -
20/02/2024 12:43
Recebidos os autos.
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20/02/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:39
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 08/04/2024 12:30 Ariquemes - 2º Juizado Especial.
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20/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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