TJRO - 7001509-03.2024.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de HARISTON PINTO LEITE em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2025 00:31
Publicado SENTENÇA em 01/05/2025.
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30/04/2025 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 09:21
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2025 06:03
Conclusos para despacho
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29/04/2025 06:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:54
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:40
Juntada de despacho
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27/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:52
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7001509-03.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HARISTON PINTO LEITE ADVOGADO DO AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451 Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO
Vistos.
Verifico que a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (Art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e art. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar dano irreparável à parte recorrente, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995.
Contrarrazões já apresentadas nos autos.
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Ji-Paraná/RO, 23 de agosto de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
23/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7001509-03.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: HARISTON PINTO LEITE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA - RO8451 Requerido(a): REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado: Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - RO6640, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 15 de agosto de 2024. -
15/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:24
Intimação
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15/08/2024 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2024 01:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:28
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:06
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 01:33
Publicado DECISÃO em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7001509-03.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HARISTON PINTO LEITE ADVOGADO DO AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451 Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Os embargos de declaração opostos pela parte autora são tempestivos.
Registre-se, por oportuno, que da sentença lançada não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração.
Ademais, eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente.
No caso dos embargos opostos, o que se pretende é a rediscussão do mérito, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC.
Como pacificamente entendido pelos tribunais, os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida.
O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão.
Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos.
Intime-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 9 de agosto de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
09/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2024 01:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7001509-03.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: HARISTON PINTO LEITE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA - RO8451 Requerido(a): REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado: Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - RO6640, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985 INTIMAÇÃO À PARTE LATAM AIRLINES GROUP S/A ATICA, 673, SALA 5001, JARDIM BRASIL, São Paulo - SP - CEP: 04634-042 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Ji-Paraná, 31 de julho de 2024. -
31/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:18
Publicado SENTENÇA em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7001509-03.2024.8.22.0005 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material AUTOR: HARISTON PINTO LEITE ADVOGADO DO AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais em que HARISTON PINTO LEITE demanda em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando em síntese que solicitou o cancelamento das passagens objeto da lide, após duas alterações no itinerário realizados pela requerida de maneira unilateral, devido a suposta adequação da malha aérea, no entanto não obteve sucesso em perceber os valores pretendidos.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I do NCPC, eis que não há necessidade de dilação probatória, por tratar-se de matéria eminentemente de direito com suporte fático já devidamente demonstrado.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.1990, p. 9.513).
A relação de consumo existente é evidente, devendo o conflito ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo estabelecido pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa ré, pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva, ou seja, se assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso.
Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação do evento e se dele emanou prejuízo.
Em situação, o autor do fato causador do dano é o responsável.
Não há que se falar em culpa, tratando-se da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
Tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6°, VI e VIII, do CDC o qual esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor.
Da análise dos autos, verifica-se que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, contudo, não vislumbro danos materiais ou morais suportados pelo autor cuja conduta teria sido praticada pela requerida.
O autor ao adquirir passagens aéreas da requerida estava ciente das suas cláusulas, inclusive aquelas referentes a cancelamentos. É notório que as companhias aéreas praticam a liberdade tarifária, e ao adquirir cada trecho é dado aos consumidores várias opções de tarifas, sendo que cada uma possui cláusulas contratuais distintas - comumente as tarifas mais caras preveem um reembolso maior em caso de cancelamento, ao passo que as menores tarifas possuem reembolso menor ou nem dá ao consumidor a opção de reembolso -, podendo o consumir aceitá-las ou não.
Tal conduta não fere o direito do consumidor.
No caso dos autos, o autor adquiriu a passagem na modalidade TARIFA LIGHT, que não permite o cancelamento.
Portanto, não restou comprovado nos autos o dano material alegado, tampouco o dano moral.
Outrossim, em que pese tenha ocorrido alterações no trecho, verifico que foram avisados ao autor com antecedência, de maneira a reprogramar-se.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por HARISTON PINTO LEITE em face da empresa requerida.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 25 de julho de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
25/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:20
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/04/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:08
Juntada de termo de triagem
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27/02/2024 01:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7001509-03.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: HARISTON PINTO LEITE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA - RO8451 Requerido(a): REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 8 - Juizado Especial Cível Data: 24/04/2024 Hora: 12:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 21 de fevereiro de 2024. -
21/02/2024 11:40
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:38
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 24/04/2024 12:00 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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16/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 01:08
Publicado DECISÃO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7001509-03.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 8.820,29 (oito mil, oitocentos e vinte reais e vinte e nove centavos) Parte autora: HARISTON PINTO LEITE, RUA LÍBERO BADARÓ 3178 COSTA E SILVA - 76803-630 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451 Parte requerida: LATAM AIRLINES GROUP S/A , AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Verifico que a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (Art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Recebo a inicial.
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, para que APRESENTE NOS AUTOS NUMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à audiência de conciliação a ser designada. À CPE, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, certificando-se no sistema.
Após, intimem-se as partes sobre a data e hora.
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Advirta-se à parte requerida no sentido de, caso não haja transação, o prazo para contestar contar-se-á da data da audiência de conciliação.
Na sequência, querendo, a parte autora poderá apresentar impugnação, independente de intimação.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que APRESENTE NOS AUTOS NUMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à solenidade, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 do Fonaje.
Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informar nos autos, caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Por fim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é vulnerável e hipossuficiente na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Serve a presente de Mandado/Carta de Citação/Intimação.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, 15 de fevereiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
15/02/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HARISTON PINTO LEITE.
-
08/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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