TJRO - 0106348-17.2004.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:18
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 16/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:43
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2025 01:56
Publicado DESPACHO em 24/06/2025.
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23/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0106348-17.2004.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO: JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME e outros Advogados do(a) EXECUTADO: LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191, MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA - RO9195 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA, por meio de seus advogados, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal. -
24/03/2025 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 01:30
Publicado SENTENÇA em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0106348-17.2004.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS - ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195, LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia em face da sentença ID 101548189 que declarou a prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguiu o processo com resolução do mérito.
A embargante afirma que o ato decisório incorreu em contradição, pois o juízo teria constado que a própria credora reconheceu o decurso do prazo prescricional, o que diz não ser a realidade dos autos.
No mérito, defende a inocorrência da prescrição intercorrente, ressaltando que houve penhora frutífera nos autos, fato que interrompeu o prazo o prazo prescricional.
Por fim, pediu prosseguimento processual. É o breve relatório.
Decido.
O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
A parte arguiu, em síntese, a ocorrência de contradição.
A contradição é vício que atinge o ato decisório quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma enseja a negação da outra.
No caso em apreço, assiste razão à recorrente.
Isso porque a sentença constou, por equívoco, a informação de que a exequente requereu a extinção processual em decorrência da prescrição intercorrente.
Todavia, tal como ressaltou a recorrente, trata-se de fato que não se coaduna com a realidade dos autos, sendo possível inferir que não houve reconhecimento da credora quanto a ocorrência de causa extintiva do crédito fiscal.
O que houve (isso sim) foi a provocação da parte devedora a este juízo na ocasião do peticionamento ID 98228966, que suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente como tese defensiva.
Sendo assim, entendo que o acolhimento do recurso e o consequente afastamento da contradição arguida é medida que se impõe.
De toda sorte, sendo a prescrição uma matéria de ordem pública e, ante a provocação expressa da parte devedora (de um lado) e a insurgência da exequente (de outro), entendo por bem analisar detidamente os marcos temporais desta demanda fiscal a fim de avaliar a ocorrência (ou não) da prescrição intercorrente.
Pois bem.
Em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Como se observa a partir da leitura do art. 40 da Lei 6.830/80, a legislação estabelece duas hipóteses de prescrição intercorrente, quais sejam: a) não localização do devedor; ou b) não localização de bens penhoráveis do devedor.
Segundo tese definida no STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o término da suspensão de 1 ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de remessa ao arquivo provisório.
A Corte Superior de Justiça igualmente definiu que a suspensão processual prevista na LEF tem início automaticamente após a primeira tentativa frustrada de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis do devedor, dispensando-se deliberação da Fazenda Pública ou do juízo acerca do tema.
Isso implica dizer que, constatada a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, o processo é automaticamente suspenso por 1 ano, lapso temporal em que a credora diligenciará na busca do endereço atualizado do executado ou do patrimônio da executada, respectivamente.
Ao término da suspensão, dá-se início prazo prescricional de 5 anos para que a credora indique a localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Foi nesse sentido a decisão proferida pelo STJ na ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Confira-se a Ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Tratando-se de julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tese firmada pelo Tribunal Superior deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau, consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Do julgado mencionado acima, extrai-se importantes passagens elucidativas ao deslinde processual: I) "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal" (item 2); II) "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF" (item 3); III) "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido" (item 4.1); IV) "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente" e "penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (item 4.3).
A primeira constatação de inexistência de bens penhoráveis se deu na ocasião da diligência do mandado de citação / penhora / avaliação no dia 08/10/2004, que se revelou infrutífera (vide fls. 04v).
Deste modo, na esteira da tese fixada pelo STJ, a suspensão processual do art. 40 da LEF ocorreu de forma automática em 08/10/2004 e findou em 08/10/2005 (01 ano).
O termo inicial da prescrição intercorrente foi em 08/10/2005 e findaria em 08/10/2010 (05 anos).
Ocorre que, no dia 25/05/2009 (ainda dentro do prazo prescricional, portanto), a PGE/RO pugnou pela citação dos sócios corresponsáveis (confira-se, nesse sentido, a petição de fls. 10-11).
Embora somente tenha se concretizado em 27/11/2013, é importante destacar que a citação dos sócios interrompeu o prazo prescricional de forma retroativa à data do peticionamento (tempestivo) da Fazenda Pública em 25/05/2009, à luz do item 4.3 da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS.
Observe-se novamente: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (grifos nossos) Deste modo, entendo que houve interrupção do prazo prescricional no dia 27/11/2013, sendo o novo termo final apenas 27/11/2018 (05 anos).
De toda sorte, o fato é que, dentro desse interstício temporal retro mencionado (27/11/2013 a 27/11/2018), não houve novas causas interruptivas do prazo prescricional, seja porque não houve novos atos citatórios, seja porque tampouco houve penhoras frutíferas nesse interregno.
Em que pese a alegação da exequente, destaco que a penhora mencionada somente veio a ocorrer em 2022 (vide ID 68478180), é dizer, em momento posterior à extinção do crédito tributário (2018).
Sendo a prescrição uma das causas que extingue o crédito tributário (art. 156, V do CTN), uma vez constatada a causa de extinção, os atos processuais posteriores não possuem o condão de convalidar crédito tributário já materialmente extinto.
De modo que, em que pese o acolhimento dos embargos declaratórios, entendo que não haverá efeitos infringentes, posto que não se altera o desfecho processual (extinção processual como consequência da prescrição intercorrente).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023 do CPC/2015, CONHEÇO os Embargos de Declaração ID 101898997 e, no mérito, LHES DOU PROVIMENTO (sem efeitos infringentes) apenas para eliminar contradição apontada na sentença, mantendo, todavia, a extinção processual como decorrência da prescrição intercorrente (art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 22 de janeiro de 2025.
Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
22/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:23
Declarada decadência ou prescrição
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22/01/2025 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:51
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 01:19
Publicado DESPACHO em 31/07/2024.
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30/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/04/2024 23:59.
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26/02/2024 08:07
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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12/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 02:19
Publicado SENTENÇA em 12/02/2024.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0106348-17.2004.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS - ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195, LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal que a EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA propôs contra JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS para a cobrança do crédito tributário descrito na(s) CDA(s) n. indicadas na exordial.
Nos termos do parágrafo 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, o feito foi remetido ao arquivo provisório.
Intimada, a Fazenda Pública requereu a prescrição intercorrente. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos.
Assim, decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente.
A Exequente reconheceu o decurso do prazo de cinco anos dos autos no arquivo e não há indicativo da existência de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN.
Sem remessa necessária, por força do art. 496, §3º, II do CPC/2015.
Deixo de fixar verba honorária, ante entendimento reiterado do STJ de que não cabe honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (v.g.
AgInt no REsp 1834263/RS, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes e arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
C. Porto Velho-RO, 9 de fevereiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
09/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:58
Declarada decadência ou prescrição
-
08/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/03/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 10/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:10
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:09
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:08
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 24/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 01:56
Publicado DESPACHO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 06:18
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 14/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:35
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 14/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 14/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 23:10
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:55
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:24
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:23
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:22
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:12
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:11
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:10
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:10
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:05
Publicado DESPACHO em 13/07/2022.
-
12/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:53
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 12/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:54
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 12/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:50
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:45
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:45
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:44
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:40
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 03/03/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 01:07
Publicado DECISÃO em 24/02/2022.
-
23/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:52
Expedição de Termo/Auto de Penhora.
-
07/02/2022 02:21
Publicado DECISÃO em 08/02/2022.
-
07/02/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:49
Outras Decisões
-
10/01/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:44
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:14
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:09
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:08
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 11/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:23
Publicado DESPACHO em 10/11/2021.
-
09/11/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:48
Outras Decisões
-
04/10/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 01:26
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 01:26
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 01:26
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 01:21
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 07/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:32
Publicado DECISÃO em 04/12/2020.
-
03/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 08:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/11/2020 20:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 27/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 01:28
Decorrido prazo de FABIENNE IGNACHITI VARGAS em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:27
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:27
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:26
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:23
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 03/11/2020.
-
29/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 19:30
Outras Decisões
-
26/10/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 00:35
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 01:26
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:26
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:25
Decorrido prazo de FABIENNE IGNACHITI VARGAS em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:25
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:22
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 09/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 00:41
Publicado DESPACHO em 08/09/2020.
-
04/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 10:06
Outras Decisões
-
31/08/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 11:30
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 04:34
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 04:15
Decorrido prazo de FABIENNE IGNACHITI VARGAS em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 04:14
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 04:14
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:24
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 05/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 12:31
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
28/04/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 13:06
Outras Decisões
-
17/03/2020 18:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 16:29
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2020 00:42
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 00:41
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 00:41
Decorrido prazo de FABIENNE IGNACHITI VARGAS em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 00:40
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 00:15
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 20/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2020.
-
28/01/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 01:01
Publicado DECISÃO em 30/01/2020.
-
28/01/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2020 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2020 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/12/2019 00:54
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 11/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:22
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:22
Decorrido prazo de FABIENNE IGNACHITI VARGAS em 28/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 14:28
Juntada de Petição de recurso
-
19/11/2019 00:12
Publicado DECISÃO em 21/11/2019.
-
19/11/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 00:51
Publicado DECISÃO em 20/11/2019.
-
18/11/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:24
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
11/10/2019 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 04:45
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:38
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:37
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:36
Decorrido prazo de FABIENNE IGNACHITI VARGAS em 22/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 00:23
Publicado DESPACHO em 21/08/2019.
-
19/08/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 17:11
Outras Decisões
-
23/07/2019 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 08:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 18:57
Juntada de Petição de outras peças
-
28/06/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 15:59
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2019 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2019 09:12
Juntada de Petição de expediente
-
01/03/2019 09:52
Publicado Despacho em 27/02/2019.
-
01/03/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 09:30
Juntada de expediente
-
22/02/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 15/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 07:56
Juntada de Petição de intimação
-
22/01/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 11:58
Juntada de expediente
-
22/11/2018 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2018 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 08:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/08/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 09:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 28/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 17:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 27/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/03/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 06:42
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 20/02/2018 23:59:59.
-
19/01/2018 17:58
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 10:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/11/2017 16:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 16:44
Juntada de expediente
-
26/09/2017 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 11:10
Juntada de expediente
-
23/08/2017 08:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2017 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 15:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 09:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 09:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 09:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 09:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/06/2017 23:59:59.
-
09/06/2017 17:00
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 08/06/2017 23:59:59.
-
31/05/2017 17:18
Juntada de expediente
-
31/05/2017 17:07
Juntada de expediente
-
31/05/2017 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2017 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2017 11:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 07:36
Publicado CERTIDÃO em 01/06/2017.
-
31/05/2017 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2017 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2017 17:20
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2004
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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