TJRO - 7000421-24.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
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05/02/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FRANCISCA DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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10/12/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2021.
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10/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 17:27
Juntada de Petição de outras peças
-
03/11/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2021.
-
03/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:43
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2021 10:21
Conclusos para julgamento
-
09/10/2021 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2021 23:59.
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27/09/2021 11:24
Juntada de Petição de outras peças
-
25/09/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FRANCISCA DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
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19/09/2021 23:07
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2021.
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19/09/2021 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
14/09/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 23:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2021 23:59.
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18/08/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
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02/08/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:40
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
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30/06/2021 11:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 17:09
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:43
Outras Decisões
-
20/05/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 06:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 06:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:23
Outras Decisões
-
04/03/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000421-24.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: MARIA DAS DORES FRANCISCA DOS SANTOS, RUA MACAPA 4009 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 271, - ATÉ 310 - LADO PAR KM 1 - 76804-110 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 32.148,00 Decisão Vistos, Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada após a edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A competência para o julgamento das demandas judiciais nas quais há interesse da referida Autarquia Federal é, originalmente, dos juízes federais (art. 109, I, da Constituição Federal).
Excepcionalmente, porém, é delegada aos juízes estaduais, conforme a previsão do § 3° do mesmo dispositivo constitucional (com redação conferida pela Emenda Constitucional n° 103, editada em de 12.12.2019 e publicada no Diário Oficial da União em 13.11.2019), cujo teor é o seguinte (original sem grifo): § 3º.
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Verifica-se que a norma prevista no art. 109, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, possui eficácia limitada, ou seja, a produção dos seus efeitos depende da existência de lei autorizativa editada após o início da sua vigência (13.11.2019).
Considerando que a implementação da referida condição não se verifica tão somente pela vigência do art. 15, III, da Lei n° 5.010/1966 (com redação dada pela Lei n° 13.876/2019, de 20.09.2019), falta a este Juízo fundamento legal para o exercício da competência delegada.
A redação original do apontado dispositivo constitucional, de 1988, de forma diversa, não exigia a edição de lei para o exercício da competência delegada.
Veja-se (original sem grifo): § 3°.
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Deve ser considerado que o contexto existente em 1988, quando da redação original, é significativamente diverso daquele verificado nos dias atuais, em 2019, momento no qual o dispositivo constitucional ganhou nova redação. Àquela época, o exercício da competência delegada aos juizes estaduais era condição quase inafastável para o acesso à Justiça pelo jurisdionado domiciliado em comarca desprovida de sede da Justiça Federal.
Com efeito, as varas federais eram restritas às capitais dos estados, e os processos tramitavam exclusivamente em autos físicos.
Atualmente, a Justiça Federal interiorizou-se (cite-se, por exemplo, a criação de 230 varas federais e 8.510 cargos e funções, pela Lei n° 12.011, de 04.11.2009), e os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE.
No ponto, merece destacar que o Novo Código de Processo Civil contemplou a prática eletrônica dos atos processuais, inclusive a realização de audiências por videoconferência (art. 236, § 3°).
O Conselho Nacional de Justiça, atento à previsão legal e objetivando alcançar a efetividade jurisdicional e a duração razoável do processo, editou a Resolução n° 354, de 19.11.2020, que “Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências”, e regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico (art.1°).
O acesso à Justiça Federal, portanto, após a efetiva digitalização de todos os atos processuais, é o mesmo, independentenmente do fato de o jurisdionado ser domiciliado ou não em comarca provida de sede de Seção Judiciária.
Registre-se, ainda, mesmo que notório, que todo o país, inclusive o Estado de Rondônia, encontra-se em estado de calamidade pública por conta da Pandemia causada pelo Covid-19 (Decreto Estadual n° 25.782, de 30.01.2021), e os fóruns fechados para o atendimento ao público, de modo sequer as audiências são realizadas na forma presencial.
Ainda que fossem, também é fato notório que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mesmo intimado, a elas não comparece, e permanece inerte em relação a qualquer outro ato processual praticado na forma presencial, tal como as perícias médicas, mesmo ante o fato de figurar como parte em mais de 30% (trinta por cento) do acervo processual desta Vara.
A remessa do feito à Justiça Federal, além de não ensejar obstáculo para o acesso à Justiça (art. 5°, XXXV e LXXVII, da Constituição Federal), amplia as possibilidades de efetividade jurisdicional, haja vista, dentre outros motivos, o seguinte: possibilita a adoção do procedimento dos juizados especiais (Lei n° 10.259/2001), ao contrário dos feitos que tramitam na Justiça Estadual, que devem observar o procedimento comum previsto no CPC; permite a análise por magistrados que possuem maior familiaridade com o tema, independentemente da Vara pela qual titularizam/respondem, afinal a Justiça Federal foi concebida especificamente para julgar as demandas que envolvem a União; aumenta a segurança jurídica e uniformiza melhor a jurisprudência, em atendimento às diretrizes do Código de Processo Civil, porquanto reduz potenciais e naturais disparidades de entendimento resultantes de julgamentos proferidos por juízos não especializados.
Registre-se, por fim, que este Juízo tem recebido e cumprido diversas cartas precatórias expedidas por varas federais da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO, relativas a demandas previdenciárias promovidas por parte que possui domicílio em Machadinho D’ Oeste, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para apreciação do feito e, consequentemente, declino a competência em favor de uma das Varas Federais competentes da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO.
Encaminhem-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Intimem-se e expeça-se o necessário.
Machadinho D’Oeste/RO, data certificada pelo Sistema PJE. José de Oliveira Barros Filho Juiz Substituto -
22/02/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 CERTIDÃO Processo nº 7000421-24.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES FRANCISCA DOS SANTOS Advogado: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE OAB: RO5036 Endereço: desconhecido RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE: MARIA DAS DORES FRANCISCA DOS SANTOS Rua Macapa, 4009, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Certifico que, através desta, fica a parte acima mencionada devidamente intimada, através de seu representante legal, para se manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Machadinho D'Oeste, RO, 16 de dezembro de 2020.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
10/02/2021 17:14
Declarada incompetência
-
09/02/2021 19:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/12/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 12:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 12:19
Outras Decisões
-
17/09/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 12:51
Outras Decisões
-
28/07/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 01:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2020 02:36:00.
-
15/07/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2020.
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15/07/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:21
Outras Decisões
-
01/07/2020 19:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 01:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 11:49
Outras Decisões
-
27/05/2020 08:09
Conclusos para decisão
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26/05/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 11:48
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
28/04/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 09:06
Outras Decisões
-
19/02/2020 18:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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