TJRO - 7010296-70.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2025 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 20:25
Conclusos para decisão
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIANE SUELEN CORREIA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:47
Decorrido prazo de FABIANE SUELEN CORREIA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2025 02:26
Publicado DECISÃO em 23/05/2025.
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22/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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20/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FABIANE SUELEN CORREIA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 00:53
Publicado DECISÃO em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7010296-70.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: FABIANE SUELEN CORREIA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÂO A parte exequente requer a suspensão da execução, sob a justificativa de que as partes estão em tratativas para um acordo.
Contudo, não há qualquer indício nos autos de que a composição esteja em curso.
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão.
DEFIRO, contudo, a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Caso o instrumento de transação não seja acostado aos autos nesse período, deverá a exequente, independentemente de nova intimação, indicar bens de propriedade da parte executada, ou, alternativamente, requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução.
O descumprimento da determinação implicará a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data do registro eletrônico.
Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito -
19/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 09:02
Decorrido prazo de FABIANE SUELEN CORREIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIANE SUELEN CORREIA DA SILVA em 13/01/2025 23:59.
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05/02/2025 20:36
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7010296-70.2023.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890, THAIANE PODOLAN - PR88719 EXECUTADO: FABIANE SUELEN CORREIA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 8 de janeiro de 2025. -
08/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 08:00
Determinada a citação de FABIANE SUELEN CORREIA DA SILVA
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15/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7010296-70.2023.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890, THAIANE PODOLAN - PR88719 EXECUTADO: FABIANE SUELEN CORREIA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 7 de outubro de 2024. -
07/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIANE SUELEN CORREIA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 03:12
Publicado DECISÃO em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 7010296-70.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 EXECUTADO: FABIANE SUELEN CORREIA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O Exequente requer a citação da parte executada via whatsapp.
Segundo o entendimento recente do STJ é possível ser cumprida a citação desde que seja assegurada a identidade do citado. (…) "É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado", disse a ministra Nancy Andrighi, relatora. (…) "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu", declarou.
Texto extraído do sítio: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22082023-Citacao-por-aplicativo-de-mensagem-pode-ser-valida-se-der-ciencia-inequivoca-da-acao-judicial.aspx Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 354/20, a qual dispõe acerca possibilidade de citação e intimação das partes por meio eletrônico.
Vejamos: Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
Destaco, ainda, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acerca da possibilidade de utilização de aplicativos de conversa para citação/intimação: Agravo de instrumento.
Ação de Execução de título extrajudicial.
Citação via aplicativo whatsapp.
Possibilidade.A citação via aplicativo whatsapp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195/2021.
Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF.
Utilização do whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023. (TJ-RO - AI: 08124049520228220000, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2023) Dito isso, considerando o exposto supracitado, defiro o requerido.
SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO.
Porto Velho, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito -
30/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:55
Decorrido prazo de FABIANE SUELEN CORREIA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par 7010296-70.2023.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 EXECUTADO: FABIANE SUELEN CORREIA DA SILVA, R CAFE FILHO 311, .
SATELITE - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO As tentativas de citação restaram infrutíferas, assim, o exequente requereu diligências do juízo nos sistemas jurídicos e expedição de ofícios para órgãos públicos entre outros.
Contudo, referido pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo são somente autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação processual e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas.
Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
A atividade do juízo deve ser subsidiária e não substitutiva à das partes, assim, o pedido de oficiar órgãos públicos para fornecerem endereço da parte executada não se coaduna com a atuação subsidiária, pois se o ato fosse realizado, o juiz estaria agindo com parcialidade, indo de encontro com os princípios processuais.
Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante/exequente no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a)requerido(a)/devedor(a), deve a parte exequente socorre-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível.
Salienta-se também que STJ: "(...) 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) De mais a mais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo proceder diligências para a busca de endereço.
Vejamos: "Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis." Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do exequente.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de agosto de 2024.
Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito -
16/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2024.
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30/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 00:58
Decorrido prazo de FABIANE SUELEN CORREIA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:24
Publicado DESPACHO em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7010296-70.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: FABIANE SUELEN CORREIA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente apresente novo endereço para citação, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53,§ 4º da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se.
Porto Velho, sexta-feira, 28 de junho de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito -
28/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7010296-70.2023.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: FABIANE SUELEN CORREIA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 18 de junho de 2024. -
18/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7010296-70.2023.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: FABIANE SUELEN CORREIA DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 2 de maio de 2024. -
02/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:33
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7010296-70.2023.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: FABIANE SUELEN CORREIA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 22 de abril de 2024. -
22/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIANE SUELEN CORREIA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:09
Publicado DECISÃO em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par 7010296-70.2023.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: FABIANE SUELEN CORREIA DA SILVA, RUA JUSSARA 4234, - ATÉ 3879/3880 JARDIM SANTANA - 76828-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, As tentativas de citação restaram infrutíferas, assim, o exequente requereu diligências do juízo nos sistemas jurídicos e expedição de ofícios para órgãos públicos entre outros.
Contudo, referido pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo são somente autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação processual e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas.
Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
A atividade do juízo deve ser subsidiária e não substitutiva à das partes, assim, o pedido de oficiar órgãos públicos para fornecerem endereço da parte executada não se coaduna com a atuação subsidiária, pois se o ato fosse realizado, o juiz estaria agindo com parcialidade, indo de encontro com os princípios processuais.
Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante/exequente no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a)requerido(a)/devedor(a), deve a parte exequente socorre-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível.
Salienta-se também que STJ: "(...) 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) De mais a mais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo proceder diligências para a busca de endereço.
Vejamos: "Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis." Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do exequente.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2024.
Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de FABIANE SUELEN CORREIA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:22
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
-
23/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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