TJRO - 7000744-35.2024.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2024 16:33 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/08/2024 00:55 Decorrido prazo de LILIAN MOREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59. 
- 
                                            27/08/2024 00:37 Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 26/08/2024 23:59. 
- 
                                            09/08/2024 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
- 
                                            09/08/2024 01:46 Publicado SENTENÇA em 09/08/2024. 
- 
                                            09/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
 
 Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE - RO.
 
 CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7000744-35.2024.8.22.0004 AUTOR: LILIAN MOREIRA DA SILVA, RUA DOS SERINGUEIROS 2134 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460 THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583 EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368 REU: BANCO INTER S.A, CNPJ nº 00.***.***/0001-01, AV.
 
 BARBACENA 1219, AVENIDA BARBACENA 1200 SANTO AGOSTINHO - 30190-924 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654 SENTENÇA Satisfeito o crédito exigido, julgo extinta a execução.
 
 Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias.
 
 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.046,24 EDER MIGUEL CARAM *98.***.*86-49 01530881 - 0 Sim (001) Ag.: 4001 C.: 17748-2 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação.
 
 Recebido os valores, deverá ofertar as informações nos autos em 10 (dez) dias.
 
 Desde já, fica a CPE autorizada expedir alvará manual ou oficiar à Caixa Econômica Federal, sobre a transferência do valor constante nesse alvará eletrônico, caso algum erro ocorra no sistema de integração bancária.
 
 Serve a presente decisão/despacho de alvará judicial.
 
 Em caso de inércia, certifique-se e, não havendo dinheiro em conta, arquive-se.
 
 Ouro Preto do Oeste/RO, 8 de agosto de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
- 
                                            08/08/2024 14:31 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            08/08/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2024 14:31 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            08/08/2024 14:31 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            02/08/2024 12:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/08/2024 12:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/07/2024 00:59 Decorrido prazo de LILIAN MOREIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59. 
- 
                                            24/07/2024 00:58 Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 23/07/2024 23:59. 
- 
                                            23/07/2024 01:03 Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 22/07/2024 23:59. 
- 
                                            19/07/2024 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
- 
                                            19/07/2024 01:26 Publicado DESPACHO em 19/07/2024. 
- 
                                            19/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
 
 Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7000744-35.2024.8.22.0004 AUTOR: LILIAN MOREIRA DA SILVA, RUA DOS SERINGUEIROS 2134 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460 THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583 EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368 REU: BANCO INTER S.A, CNPJ nº 00.***.***/0001-01, AV.
 
 BARBACENA 1219, AVENIDA BARBACENA 1200 SANTO AGOSTINHO - 30190-924 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654 DESPACHO À CPE: Junte-se aos autos o extrato da conta judicial.
 
 Ouro Preto do Oeste/RO, 18 de julho de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
- 
                                            18/07/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2024 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/07/2024 10:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/07/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/07/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
- 
                                            12/07/2024 00:57 Publicado DESPACHO em 12/07/2024. 
- 
                                            12/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
 
 Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7000744-35.2024.8.22.0004 AUTOR: LILIAN MOREIRA DA SILVA, RUA DOS SERINGUEIROS 2134 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460 THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583 EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368 REU: BANCO INTER S.A, CNPJ nº 00.***.***/0001-01, AV.
 
 BARBACENA 1219, AVENIDA BARBACENA 1200 SANTO AGOSTINHO - 30190-924 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Ouro Preto do Oeste/RO, 11 de julho de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
- 
                                            11/07/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2024 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/07/2024 08:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/07/2024 08:02 Processo Desarquivado 
- 
                                            10/07/2024 18:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/07/2024 06:53 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/06/2024 16:56 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            28/06/2024 16:55 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
- 
                                            25/06/2024 00:48 Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 24/06/2024 23:59. 
- 
                                            21/06/2024 00:32 Decorrido prazo de LILIAN MOREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59. 
- 
                                            07/06/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
- 
                                            07/06/2024 00:34 Publicado SENTENÇA em 07/06/2024. 
- 
                                            07/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, nº 1480, Bairro União, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste Processo: 7000744-35.2024.8.22.0004 AUTOR: LILIAN MOREIRA DA SILVA, RUA DOS SERINGUEIROS 2134 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460 THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583 EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368 REU: BANCO INTERMEDIUM SA, CNPJ nº 00.***.***/0001-01, AV.
 
 BARBACENA 1219, AVENIDA BARBACENA 1200 SANTO AGOSTINHO - 30190-924 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654 SENTENÇA Relatório dispensado - art.38 da Lei 9.099/95.
 
 Ao aduzir a excludente de responsabilidade o requerido gerou para si o dever de comprovar o fato impeditivo do direito da autora (art.373, II, CPC) e, de tal ônus não se desincumbiu, na medida em que os pagamentos impugnados, em tese, teriam sido realizados presencialmente, conforme indica a tela juntada pelo requerido.
 
 A saber, a requerente comprova que no dia dos fatos se encontrava em local diverso e distante consideravelmente da sede da empresa beneficiada, assim como, a ausência de opção para compras por aproximação.
 
 Desse modo, provável que o fato derive de fraude no sistema, cuja guarda e segurança incumbe ao requerido.
 
 Respeitado o Princípio de Liberdade Econômica, as instituições financeiras que movimentam vultuosas importâncias devem propiciar os meios para averiguarem eventual ilícito, sobretudo nos dias atuais, em que as mudanças tecnológicas na mesma medida em que facilitam o modo de contratação, também estão sujeitas a fragilizar o patrimônio de pessoas de boa-fé, como ocorre no caso dos autos.
 
 Desse modo, observada a movimentação do sistema operacional do banco, tenho que o requerido não diligenciou suficientemente a assegurar a higidez do contrato, sendo portanto, cabível a repetição do indébito em dobro, com fulcro no parágrafo único do art.42 do CDC.
 
 A responsabilidade civil extrapatrimonial, noutra via, não merece prosperar, porquanto não comprovada situação exacerbada aos consequentes naturais do evento, visto que não trata o caso de presunção de dano e não há prova de ofensa aos direitos da personalidade.
 
 Posto Isso, Julgo Procedente o pedido proposto por Lilian Moreira da Silva em face do Banco Inter S/A, para condenar o requerido à indenização por dano material no valor de R$1.000,00, corrigido conforme Tabela de Fatores de Atualização Monetária – Provimento 013/98/CG e com juros de mora de 1%, devidos desde a citação.
 
 Julgo Improcedente o pedido de indenização por dano moral.
 
 Via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
 
 Custas e honorários indevidos – art.55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Interposto recurso, intime-se às contrarrazões.
 
 Transitada em julgado, apresente-se a planilha de cálculo do valor exigido, no prazo de 5 dias.
 
 Cumprido o ato, intime-se o requerido ao pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir em multa de 10% prevista no artigo 523,§1º., do NCPC.
 
 Decorrido o prazo para juntada do demonstrativo de crédito ou cumprimento voluntário, sem manifestação, arquivem-se.
 
 Ouro Preto do Oeste/RO, 6 de junho de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
- 
                                            06/06/2024 09:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2024 09:51 Julgado procedente em parte o pedido 
- 
                                            09/04/2024 13:31 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/04/2024 13:31 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
- 
                                            09/04/2024 11:51 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            04/04/2024 15:48 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            28/03/2024 00:11 Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/03/2024 23:59. 
- 
                                            22/03/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/03/2024 03:43 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            01/03/2024 10:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/03/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
- 
                                            01/03/2024 02:37 Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024. 
- 
                                            01/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000,(69) Processo nº : 7000744-35.2024.8.22.0004 Requerente: AUTOR: LILIAN MOREIRA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: EDER MIGUEL CARAM - RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460, THIAGO HENRIQUE BARBOSA - RO9583 Requerido(a): REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
 
 CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível Data: 08/04/2024 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
 
 CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
 
 ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
 
 Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ouro Preto do Oeste, 29 de fevereiro de 2024.
- 
                                            29/02/2024 19:15 Recebidos os autos. 
- 
                                            29/02/2024 19:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            29/02/2024 18:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            29/02/2024 18:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/02/2024 18:55 Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 08/04/2024 08:00 Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial. 
- 
                                            24/02/2024 00:43 Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 23/02/2024 23:59. 
- 
                                            24/02/2024 00:41 Decorrido prazo de LILIAN MOREIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59. 
- 
                                            22/02/2024 12:14 Juntada de termo de triagem 
- 
                                            21/02/2024 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
- 
                                            21/02/2024 03:53 Publicado DESPACHO em 21/02/2024. 
- 
                                            21/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7000744-35.2024.8.22.0004 REQUERENTE: LILIAN MOREIRA DA SILVA, RUA DOS SERINGUEIROS 2134 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460 THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583 EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368 REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA, CNPJ nº 00.***.***/0001-01, AV.
 
 BARBACENA 1219, AVENIDA BARBACENA 1200 SANTO AGOSTINHO - 30190-924 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cite-se e Intimem-se.
 
 Quanto à realização da audiência de tentativa de conciliação: Considerando a inovação legislativa que alterou alguns dispositivos da Lei n.º 9.099/95 (arts. 22 e 23), os quais passaram a prever, expressamente, a possibilidade de realização da audiência de conciliação não presencial, conduzida pelo Juizado, mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (art. 22, § 2.º, da Lei 9.099/95), atribuindo ao réu o ônus processual, para os casos de não comparecimento ou de recusa a participar da tentativa de audiência de conciliação não presencial, o proferimento da sentença à revelia (arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95). Determino que as seguintes providências sejam tomadas pela CPE: I) designe-se a audiência de tentativa de conciliação de forma automática no PJE para data possível de ser realizada virtualmente.
 
 A sessão conciliatória será realizada por meio eletrônico, na mesma data e horário agendado, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, caso o réu não compareça ou se recuse a participar da tentativa de conciliação não presencial (art. 23, da Lei n.º 9.099/95); II) informe as partes qual será o aplicativo eletrônico adotado para a realização das audiências de tentativa de conciliação não presencial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; III) disponibilize um número de contato telefônico para a parte que não estiver sendo assistida por advogado(a), manifestar-se nos autos, caso necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente despacho de carta/ofício/mandado. OBSERVAÇÕES: A contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte quatro) horas do dia da audiência de por vídeo conferência realizada.
 
 Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
 
 Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
 
 Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
 
 Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ainda, devidamente cientificada(s) de que, nos termos do que dispõe o Art. 20, da referida lei, o seu não comparecimento a qualquer das audiências designadas, implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.
 
 ADVERTÊNCIAS: 1) Por força da lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 001/2017, a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da referida lei, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação de poderes servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.2) Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 42, lf 9099/95);3) As partes deverão comparecer às audiências designadas munidas dos números de suas respectivas contas bancárias para eventual formalização e efetivação do acordo, evitando-se o uso da conta judicial;4) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art 19, §2º, lf 9099/95);5) Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova, (art. 6º, cdc).6) As partes deverão comparecer às audiências designadas na data, horário e endereço em que ser realizará a audiência, e que procuradores e preposto deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; Ouro Preto do Oeste/RO, 20 de fevereiro de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
- 
                                            20/02/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/02/2024 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/02/2024 15:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/02/2024 15:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004399-66.2021.8.22.0021
Gelber Erli da Silva de Aquino
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gedeao Gomes de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/10/2021 10:09
Processo nº 7008392-75.2024.8.22.0001
Juizo da 2 Vara da Fazenda Publica da Co...
Municipio de Porto Velho
Advogado: Walter Alves Maia Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/01/2025 09:18
Processo nº 7008392-75.2024.8.22.0001
Antonio Cezario Alves Neto
Paulo Cesar Gergamin
Advogado: Walter Alves Maia Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/02/2024 17:47
Processo nº 7000739-19.2024.8.22.0002
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Gabriel Jatoba dos Santos
Advogado: Juscelio Angelo Ruffo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/01/2024 09:19
Processo nº 7008635-19.2024.8.22.0001
Ester Chagas da Silva
Estado de Rondonia
Advogado: Meuri Adriana de Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/02/2024 15:08