TJRO - 7007363-87.2024.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:48
Decorrido prazo de RADIO TV DO AMAZONAS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 21:41
Decorrido prazo de RADIO TV DO AMAZONAS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:54
Decorrido prazo de MEIO PRECO COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2025 01:49
Publicado DECISÃO em 04/04/2025.
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03/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 07:50
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MEIO PRECO COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2025 01:03
Publicado DECISÃO em 30/01/2025.
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29/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 07:48
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2024.
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03/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MEIO PRECO COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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09/10/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MEIO PRECO COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 10/09/2024.
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09/09/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 18:33
Juntada de Petição de custas
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23/08/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 07:27
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2024.
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02/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/07/2024 13:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 12:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2024 00:23
Decorrido prazo de RADIO TV DO AMAZONAS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MEIO PRECO COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 01:31
Publicado SENTENÇA em 22/05/2024.
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21/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MEIO PRECO COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 10:41
Juntada de Petição de juntada de ar
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13/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MEIO PRECO COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 14:43
Juntada de Petição de custas
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19/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:03
Publicado DESPACHO em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7007363-87.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Pagamento, Prestação de Serviços Parte autora: AUTOR: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: LUZIANE DE FIGUEIREDO SIMAO LEAL, OAB nº AM8044, FREDSON VINICIUS ROSSETTI DE MENDONCA, OAB nº AM15241, LOREN GISELE DE LIMA NICACIO, OAB nº AM5211 Parte requerida: REU: MEIO PRECO COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO RECOLHA-SE as custas processuais, no percentual de 2% do valor da causa, nos termos da Lei de Custas, no prazo de 15 dias.
Caso não haja o recolhimento, venham os autos conclusos para extinção.
Havendo o recolhimento, cumpra-se a decisão abaixo: 1.
Diante da prova escrita, defiro de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do NCPC) Valor atualizado da dívida: R$ 6.653,22 + 5% de honorários advocatícios.
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 2.
Fica o réu ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 §2º NCPC). 3.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 4.
Sendo apresentado embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do NCPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo.
Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos art. 702, §8º e seguintes do NCPC.
Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do NCPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 5.
Caso o réu realize pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância com os valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Fica a parte requerida advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo a parte condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço da parte requerida: REU: MEIO PRECO COMERCIO DE CALCADOS LTDA, BRASIL 519, SALA C NOVA BRASILIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da juntada do aviso de recebimento ou do mandado aos autos.
Não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pela parte autora. sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
16/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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