TJRO - 7000837-80.2024.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Processo n°: 7000837-80.2024.8.22.0009 AUTOR: MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - RO9188 REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pimenta Bueno, 8 de janeiro de 2025. -
08/01/2025 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:39
Recebidos os autos
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08/01/2025 07:10
Juntada de despacho
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo: 7000837-80.2024.8.22.0009 AUTOR: MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, RO 010 KM02 ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9188 REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, ANDAR 16 BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor da causa: R$ 17.110,24 DECISÃO Defiro nesta fase processual os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora/recorrente e o faço pela força dos princípios do direito ao acesso e à ampla e efetiva assistência jurídica.
Nesse aspecto, tal assertiva tem supedâneo na jurisprudência, evidenciando que constitui objetivo fundamental na Carta Maior/88, bem como esclarece a possibilidade da análise em qualquer fase ou grau de jurisdição (Apelação Civel n. 563666-8, do Foro central da comarca da região Metropolitana de Curitiba-12ª Vara Cível Apelante: Esther Guimarães Macedo, Apelados: Renato Francisco Zilli Relator Des.
Costa Barros).
O recurso é adequado (art. 41 da Lei 9.099/95) e foi interposto dentro do prazo legal (art. 42 art. 41 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo.
A parte é legítima, está representada, e tem interesse em recorrer, já que vencida na causa – insurgindo-se quanto a sentença prolatada nos autos.
Intimada a parte recorrida, apresentou contrarrazões.
Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Assim, determino a remessa dos autos a Turma Recursal.
Pimenta Bueno, 06/08/2024.
Wilson Soares Gama -
06/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 08:31
Juntada de Petição de outras peças
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06/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:51
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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06/08/2024 07:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000,(69) 34520910 Processo nº : 7000837-80.2024.8.22.0009 Requerente: AUTOR: MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - RO9188 Requerido(a): REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Pimenta Bueno, 17 de julho de 2024. -
17/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:57
Intimação
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17/07/2024 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 02:00
Publicado SENTENÇA em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7000837-80.2024.8.22.0009 Empréstimo consignado Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, RO 010 KM02 ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9188 REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, ANDAR 16 BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral.
Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento.
PROCESSO CIVIL.
PROVA.
FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA.
A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos.
Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3).
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a.
Turma, REsp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513).
Da incompetência Argui a ré não ser os Juizados competentes para julgar a presente demanda ante a suposta necessidade de perícia para comprovar que os documentos apesentados quando da formalização do contrato não pertencem a autora.
Não cabe tal alegação, uma vez que a autora não está afirmando que não assinou o contrato, porém, afirma que os assinou para um empréstimo consignado e não para um cartão cuja cobrança parcial é descontada em sua folha de pagamento.
Afasto a preliminar.
Da falta de interesse de agir A ré arguiu ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não acionou a via administrativa pra solução do conflito.
A alegação não prospera.
A necessidade de reclamação administrativa tem entendimento pacificado, quanto a sua desnecessidade, apesar de recomendando.
Sendo assim, afasto a preliminar.
MÉRITO A pretensão autoral pretende a declaração de inexistência das dívidas referentes ao contrato de empréstimo, pois afirma não ter realizado a contratação com a ré e, consequentemente, a devolução em dobro da quantia descontada, supostamente indevida, de seu benefício, bem como indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, sob o argumento que em momento algum teve a intenção de contratar empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem consignado (RMC).
A ré defende que o contrato foi firmado pela parte autora, com o intuito de adquirir um cartão de crédito, tanto que solicitou saque por intermédio do cartão de crédito, cujos valores foram depositados na conta da autora com desconto mínimo diretamente dos proventos recebidos.
Alega ainda, que a contratação de empréstimo cartão de crédito permite ao contratante o uso do cartão na forma de saques ou utilização para compras.
Juntou contrato, faturas do cartão de crédito, comprovante de saques e planilha evolutiva da movimentação financeira.
Em sede de impugnação, o autor continua afirmando que não firmou contrato de cartão de crédito com a ré na modalidade cartão de crédito consignado.
Pois bem. É certo que há diversas ações em que o consumidor se dirige ao Banco para contratação de empréstimo consignado, porém, acaba saindo com a contratação de um cartão de crédito, cujos valores são debitados parcialmente em folha de pagamento e o restante via fatura, casos em que o cartão nem sempre é desbloqueado ou utilizado pelo contratante.
Em que pese a parte autora alegar que não adquiriu o empréstimo na modalidade contratada, a realidade mostra-se diferente, pois conforme consta do contrato juntado aos autos no ID. 105628098, há expressa e clara menção a forma de contratação, visto que consta no cabeçalho do contrato “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (…)”, devidamente assinado.
O entendimento do TJ, ao qual toda a magistratura do estado está vinculada, decidiu, em caso análogo: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Contrato de cartão de crédito consignado.
RMC.
Prescrição.
Relação de trato sucesso.
Não ocorrência.
Contratação regular.
Recurso desprovido.
Por mais que a contratação tenha ocorrido há mais de cinco anos antes da propositura da ação, discute-se contrato de trato sucessivo, pelo que o termo inicial da prescrição é o da última parcela.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002039-15.2021.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 04/08/2022. (grifo nosso).
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Reserva de Margem Consignável – RMC.
Contratação regular.
Repetição do indébito.
Indevido.
Dano moral.
Não configuração.
Recurso provido.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral ou repetição de indébito, mormente se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003982-58.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 04/08/2022. (grifo nosso).
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Banco BMG.
Contrato de cartão de crédito consignado.
RMC.
Contratação regular.
Recurso desprovido.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, e não demonstrada fraude ou vício capaz de macular a contratação, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006151-36.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/07/2022. (grifo nosso).
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura do contratante.
Ausência de vício.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda.APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003522-35.2021.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/07/2022. (grifo nosso).
Desta feita, por toda documentação juntada aos autos, junto ao contrato assinado apresentado pela ré, tem-se que a parte autora tinha conhecimento da existência da modalidade de contratação de cartão de crédito, pois aceitou o contrato, bem como se favoreceu dos valores recebidos a título de saque.
Inexistindo vício na contratação entre as partes, não há o que se falar em inexigibilidade da relação contratual, haja vista que esteve a todo tempo na esfera de domínio do autor, tampouco em dano moral.
Assim, por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A., extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (2015).
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Serve como intimação via Dje.
Pimenta Bueno1 de julho de 2024 WILSON SOARES GAMA Juiz de Direito -
01/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:22
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2024 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:14
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 01:02
Publicado DESPACHO em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7000837-80.2024.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, RO 010 KM02 ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9188 POLO PASSIVO REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, ANDAR 16 BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor da Causa: R$ 17.110,24 DESPACHO Diante da petição juntada pelo Requerido e documentos, e nos termos do artigo 9, do Código de Processo Civil, INTIME-SE se o Requerente para, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Pimenta Bueno , 6 de junho de 2024 .
Wilson Soares Gama -
06/06/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/05/2024 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 01:41
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:22
Juntada de termo de triagem
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16/02/2024 09:40
Juntada de Petição de outras peças
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16/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
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16/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 01:14
Publicado DECISÃO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7000837-80.2024.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO REQUERENTE: MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, RO 010 KM02 ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9188 POLO PASSIVO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA BANCO PAN S.A R$ 17.110,24 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido se refere à tutela provisória de urgência incidental (art. 300, §2º, do Código de Processo Civil/2015), cujo objetivo “é conservar ou tutelar direitos, provisoriamente, para que oportunamente sejam satisfeitos de modo definitivo” (Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015 – Fernando da Fonseca Gajardoni).
A autora afirma que contratou empréstimo consignado com o BANCO PAN S.A..Entretanto, vem sofrendo com descontos a título de “ reserva de margem consignável (RCM)”, sem nunca ter contratado esse serviço ou recebido o cartão de crédito da empresa ré. Assim, requer a antecipação da tutela para o requerido cesse o referido desconto.
Pois bem.
São requisitos para aplicação do instituto acima mencionado: a) probabilidade do direito(fumus boni juris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em análise de cognição sumária não exauriente, verifica-se que a parte autora não apresentou elementos suficientes a consubstanciar o pedido de antecipação de tutela aos requisitos acima explicitados, e necessários à concessão da medida.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja: probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, não há outros elementos além do simples relato do autor(a), ademais, em casos semelhantes já analisados neste Juízo os empréstimos são reconhecidos, determinando-se a conversão de RMC para empréstimo consignado, compensando-se os valores já pagos, de modo que não há prejuízo à continuidade do pagamento.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também não está presente, haja vista que os descontos ocorrem há anos.
Assim, indefiro, por ora, a concessão da tutela provisória requerida.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento em AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO designada nos autos em epígrafe, cientes e advertidas as partes de que: Fica autorizado o CEJUSC a realizar a audiência de conciliação pelo meio virtual, conforme permite a nova redação dos artigos 22 e 23, ambos da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, CONCEDO o prazo até 10 (dez) dias antes da audiência para que as partes formalizem recusa à sua realização por meio virtual, consignando, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada, sob pena de sua não aceitação.
Decorrido o prazo com manifestação contrária à realização pelo meio virtual, tornem conclusos para análise da justificativa.
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, então, como aceita a realização por videoconferência, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação pelo meio virtual.
Anoto que o simples não comparecimento do réu ou com recusa injustificada, como já consignado, implicará no prosseguimento do feito e sentença, nos termos da nova redação do Artigo 22, § 2° e do Artigo 23, ambos da Lei 9099/95. Além disso, anoto também: I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IX- a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; X – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; XI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XII – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI- Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95).
XII – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca, situada no endereço Rua Alcinda Ribeiro de Souza, 585, Alvorada, nesta cidade, fone 69-3451-7209.
XIX - Ressalto que no ato de citação poderá o Oficial de Justiça, caso necessário, utilizar a orientação do Fonaje de n. 05, que dispõe: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CUMPRA-SE.
SERVE COMO CARTA/MANDADO CITAÇÃO. Pimenta Bueno , 15 de fevereiro de 2024 .
Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno -
15/02/2024 13:15
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:14
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 20/05/2024 09:30 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
-
15/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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