TJRO - 0813490-67.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de KATYANE VIANA LIMA MEIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:00
Decorrido prazo de KATYANE VIANA LIMA MEIRA em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813490-67.2023.8.22.0000 Classe: Processo Administrativo Polo Ativo: KATYANE VIANA LIMA MEIRA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Vistos.
A Juíza de Direito KATYANE VIANA LIMA MEIRA informa ter declarado suspeição por motivo de foro íntimo nos autos de n. 7015342-34.2023.8.22.0002 , em trâmite na 3ª Vara Criminal de Ariquemes. Decido.
O fundamento da suspeição está previsto no Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Tribunal estabelece, no art. 135, XIV, competir ao Conselho da Magistratura conhecer da suspeição declarada por motivo íntimo pelos juízes de direito.
Na espécie, essa suspeição decorre do dever de fidelidade e independência do magistrado e a ele cabe avaliar, a priori, o reflexo em sua isenção, quando se deparar com determinada causa, que sugere a situação prevista na aludida legislação.
Ressalte-se que o Código de Processo Civil dispensa expressamente a declaração das razões do julgador (art. 145, § 1º).
Ante o exposto, tendo em vista que a magistrada comunicante atendeu aos procedimentos necessários, conheço da suspeição e, determino que se anote a comunicação nos assentamentos funcionais do magistrado.
Cumpra-se.
Publique-se. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2024 Jorge Luiz dos Santos Leal Desembargador -
21/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
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16/02/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/02/2024 12:03
Expedição de .
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06/12/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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