TJRO - 7007253-88.2024.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 06:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE TEOFILO RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS PACHECO LOPES em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:27
Publicado SENTENÇA em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7007253-88.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE TEOFILO RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: EDUARDO VINICIUS PACHECO LOPES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA JOSÉ TEÓFILO RODRIGUES ingressou com ação declaratória de reconhecimento de posse c/c indenização por danos morais em face de EDUARDO VINÍCIUS PACHECO LOPES, alegando, em síntese, que é legítimo possuidor de uma área rural situada na Linha C-20, da BR 229, compreendendo os Lotes 84, 85 e 86, da Gleba Matriz Cuniã, Setor 5, zona rural do município de Porto Velho-RO, onde exerce a posse mansa e justa há mais de 10 (dez) anos, tendo construído várias benfeitorias.
Disse que ao tentar regularizar a área junto ao INCRA, tomou conhecimento que havia sido aprovado o georreferenciamento da referida área pelo INCRA em nome do réu, com fundamento num contrato particular de compromisso de compra e venda datado de 06/10/2020, em que figura como vendedor MANOEL NECACIO DO NASCIMENTO e como comprador, o réu EDUARDO VINÍCIUS PACHECO LOPES.
Alega que ao solicitar o cancelamento do indevido georreferenciamento, obteve como resposta do INCRA que não cabia àquela Autarquia dirimir o conflito, devendo o autor se valer do Poder Judiciário pleiteando o que entender de direito.
Diante disso, pleiteia a procedência da ação para declarar e reconhecer a posse do autor sobre o imóvel. (ID 101635120). Brevemente relatado.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se ser caso de extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita.
A parte autora pretende, por esta via, defender a posse da área rural descrita na inicial, a qual alega exercer há mais de 10 (dez) anos, de forma mansa e justa, por meio de pedido declaratório de reconhecimento de posse, sem, contudo, se atentar para o disposto nos artigos 554 a 568, todos do Código de Processo Civil, os quais dispõem sobre os institutos das ações possessórias para defesa da posse de quem alega ser legítimo possuidor de bem imóvel e estar sendo impedido ou ameaçado de exercer legitimamente à sua posse. Dispõe o art. 17, CPC " Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." No caso, verifica-se que a via eleita pela parte autora é inadequada, uma vez que a causa de pedir e pedido apresentados não se amoldam aos institutos possessórios, previstos nos artigos 560/568, CPC. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com lastro no art. 485, IV, do CPC.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
22/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/02/2024 11:01
Juntada de Petição de custas
-
15/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809021-75.2023.8.22.0000
Loanda Comercio de Generos Alimenticios ...
Estado de Rondonia
Advogado: Ana Paula de Lima Fank
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/02/2024 13:00
Processo nº 7045190-69.2023.8.22.0001
Geneci Felix Viana da Cruz
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 12:12
Processo nº 7001578-08.2024.8.22.0014
Jessica Priscila Alves Santos Benvenutti
Banco Pan S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/07/2024 11:52
Processo nº 7001578-08.2024.8.22.0014
Jessica Priscila Alves Santos Benvenutti
Banco Pan S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/02/2024 15:39
Processo nº 7001612-80.2024.8.22.0014
Amanda Caroline da Silva Rodrigues
Pedro Colombo
Advogado: Maria Goncalves de Souza Colombo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/02/2024 12:30