TJRO - 0084862-16.2008.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 11:13
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:29
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA MENDONCA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:36
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA MENDONCA em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCIA PASSAGLIA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:50
Decorrido prazo de SYLVANO OCAMPOS em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 04:29
Publicado SENTENÇA em 13/06/2023.
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12/06/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 0084862-16.2008.8.22.0007 §Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SYLVANO OCAMPOS ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA PASSAGLIA, OAB nº RO1695A REU: GILBERTO TEIXEIRA MENDONCA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais em face da parte ré, ambas acima nominadas, aduzindo que jamais ingressou na sociedade de propriedade da parte ré, desconhecendo-os totalmente, sendo falsa a assinatura aposta no contrato social.
Aduz que apenas descobriu estes fatos quando tentou realizar financiamento no Bradesco, tendo comparecido à Polícia Federal para prestar as informações pertinentes.
Requer, por isso, seja declarada inexistente a relação jurídica entre autor e réu, seja decretada a nulidade do contrato social e da 1ª alteração contratual da empresa, bem como seja o réu condenado a indenizar o autor pelos danos morais sofridos no importe de R$30.000,00.
Juntou documentos.
A tentativa de citação do requerido restou infrutífera (ID 31416666 - Pág. 82).
Deferido o pedido de citação por edital, foi o réu citado.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, a Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral.
A parte autora apresentou cópia de peças de inquérito policial para comprovação de suas alegações.
As partes apresentaram suas alegações finais.
Determinada a especificação de provas, o autor pugnou pela realização de exame grafotécnico.
Determinada a realização de exame grafotécnico.
Apresentado o laudo de exame grafotécnico, a parte autora repisou os termos da exordial enquanto a requerida argumentou que não restou comprovado ter o requerido procedido a falsificação das assinaturas do autor.
Prolatada sentença com a parcial procedência do pedido.
A Curadora Especial apresentou recurso de apelação.
A apelação foi provida para anular a citação por edital.
Tentativa de citação pessoal frustrada (ID 52132963 - Pág. 10).
Realizada consulta ao SIEL e Infojud, bem como expedido ofício à Energisa e ao INSS para busca de endereços do requerido.
Tentativa de citação via AR infrutífera.
Nova tentativa de citação pessoal infrutífera (62806617 - Pág. 39).
A consulta ao SIEL retornou endereço já diligenciado.
Nova tentativa de citação pessoal infrutífera (68693074 - Pág. 4).
Expedido ofício a CAERD e Energisa, sendo informado a inexistência de endereço do requerido.
Realizada a citação por edital.
Ante a inércia da parte ré, a Curadora Especial apresentou contestação alegando que não houve comprovação dos danos morais e que, subsidiariamente, devem ser observados parâmetros claros para fixação do quantum indenizatório.
Por fim, apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência da ação.
A parte autora repisou os termos da exordial.
Intimadas a especificarem provas, as partes aduziram não ter provas a produzir.
Eis o relato.
DECIDO.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo a analisar o mérito.
No mérito, o ponto controverso reside na falsificação ou não da assinatura do autor no contrato social e 1ª alteração contratual, pelos quais houve seu ingresso e saída da sociedade empresarial.
Os exames realizados pela autoridade policial e apresentados nos autos pela parte autora não foram capazes de precisar de quem teria partido as assinaturas constantes do contrato social e de suas alterações.
No entanto, o exame pericial grafotécnico realizado nestes autos foi conclusivo no sentido de que as referidas assinaturas não partiram do punho do senhor Sylvano Ocampos.
Assim, logrou êxito a parte autora em comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A parte ré argumenta que a mera comprovação de que o autor não tenha assinado o contrato social e sua alteração não demonstram que esta falsificação tenha sido pelo requerido realizado.
Com efeito, os exames realizados pela autoridade policial indicaram que o requerido provavelmente não tenha lançado tais assinaturas.
No entanto, o simples fato de não ter sido comprovado que o requerido apôs ditas assinaturas não é suficiente para eximi-lo de sua responsabilidade.
Consta dos autos auto de qualificação e interrogatório (ID 31416665 - Pág. 97/99) e termo de declarações (ID 31416666 - Pág. 59) em que o requerido declara que é proprietário e administrador da empresa Ind. e Com.
De Madeiras Santo Expedito Ltda.
Destarte, não tendo o autor assinado o contrato social e a sua 1ª alteração, resta evidente que o requerido, que se autodeclara proprietário da empresa e administrador, foi o responsável pela indevida inclusão do autor no quadro societário da empresa.
Ademais, pela cópia do inquérito policial acostado aos autos evidencia-se que de fato o requerido era responsável pela administração da empresa.
Assim, resta comprovado que o requerido é responsável pela confecção do contrato social da empresa e por suas demais alterações, afastando-se a possibilidade de que também seja vítima de terceiro fraudador.
Favorece o autor, ainda, sua conduta, ao ingressar com a ação logo depois de tomar conhecimento dos fatos, bem como ao notificar a Polícia Federal acerca a alegada falsificação de sua assinatura.
Portanto, comprovado suficientemente não ser do autor as assinaturas constantes do contrato social e da 1ª alteração contratual e não ter o autor participado da empresa, procede o pedido de declaração de nulidade.
No que toca às responsabilidades decorrentes da situação de sócio da empresa, o pedido do autor não pode ser acolhido como formulado. É que a nulidade do contrato social e da primeira alteração contratual restringe-se à pessoa do autor, mantendo-se inalterada a alteração contratual nos demais aspectos que não se referem ao autor.
Diante da causa de pedir e do polo ativo e passivo, a prestação jurisdicional aqui é restrita à declaração de nulidade, cujos consectários lógicos deverão ser arguidos nas vias próprias (ex.: débitos tributários, previdenciários, civis, dentre outros).
Demonstrada a perpetração de ato ilícito da ré, consistente na indevida inclusão do autor na empresa em que era proprietário/administrador, bem como a existência de pendências junto a Receita Federal que culminaram em restrição de crédito ao autor, os danos morais são presumidos.
De fato, a existência de débito que não contraiu constante de cadastro público que macula seu bom nome perante o comércio e a coletividade configuram o dano moral experimentado pelo consumidor.
Além de reparar o abalo moral sofrido pelo autor, a condenação em danos morais possui ainda a função de punir o ofensor, desestimulando-o à prática da conduta lesiva.
Deve o julgador, quando da fixação do quantum indenizatório, atentar-se a extensão do evento danoso, o grau de responsabilização da parte obrigada e a condição econômica das partes envolvidas.
Desta forma, no tocante à indenização por danos morais, apesar da falta de critério legal para sua fixação, é pacífico o entendimento de que o valor tem por finalidade compensar o sofrimento da vítima, além do caráter pedagógico ao causador do dano, exigindo-se, ainda, a análise das circunstâncias do ilícito, em especial no que concerne a conduta do ofensor – grau de culpabilidade – e o sofrimento da vítima, sem perder de vista a situação socioeconômica dos envolvidos, sem olvidar o princípio da razoabilidade, visando, em última análise, tolher o enriquecimento ou empobrecimento indevido das partes.
Assim, presentes o ato ilícito, o dano, e o nexo causal entre eles, resta fixar o valor a ser pago a título de indenização por danos morais, que com base nas premissas acima e considerando o pleito formulado pela parte autora, tenho como suficiente o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Posto isso, com fundamento nos artigos 169, 186 e 927 do Código Civil, bem como do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para DECLARAR NULO o contrato social e sua 1ª alteração contratual objeto destes autos, em relação ao ingresso do autor como sócio da empresa Ind. e Com.
De Madeiras Santo Expedito Ltda, bem como CONDENO o requerido ao pagamento em favor do autor da quantia de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária a partir desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais bem como honorários advocatícios ao causídico da parte contrária que arbitro 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Extingo o feito com julgamento do mérito com espeque no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Serve esta sentença de Ofício à Junta Comercial, dando conhecimento do teor desta sentença, para providências pertinentes, especialmente quanto a exclusão da parte autora dos quadros societários da empresa supracitada.
Incumbe a parte autora a apresentação desta sentença/ofício perante aos órgãos competentes. Publicação e registro via PJe.
Intimação das partes com advogado constituído via DJe. À CPE: Intime-se via PJe a Defensoria.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão.
Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e notifique-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas).
Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas.
Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão.
Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa e ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Cacoal, 7 de junho de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito -
07/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:58
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
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17/03/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:27
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA MENDONCA em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 02:11
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
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07/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 08:32
Conclusos para despacho
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14/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:13
Publicado CITAÇÃO em 19/10/2022.
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20/10/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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17/10/2022 07:30
Expedição de Edital.
-
14/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2022.
-
13/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 07:46
Decorrido prazo de SYLVANO OCAMPOS em 29/09/2022 23:59.
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01/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
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17/08/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2022.
-
15/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 00:05
Decorrido prazo de SYLVANO OCAMPOS em 10/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:57
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA MENDONCA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:50
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA MENDONCA em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 01:14
Publicado DESPACHO em 29/06/2022.
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28/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 12:59
Decorrido prazo de SYLVANO OCAMPOS em 11/03/2022 23:59.
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18/04/2022 08:10
Conclusos para despacho
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14/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2022.
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08/04/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:29
Juntada de outras peças
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08/02/2022 03:39
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA MENDONCA em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 00:55
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
19/01/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:51
Outras Decisões
-
05/10/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
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06/09/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 11:37
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
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09/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:26
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/07/2021 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 13:36
Expedição de Carta de Citação.
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12/04/2021 08:28
Juntada de Certidão
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08/04/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 09:54
Juntada de Certidão
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05/04/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 08:57
Juntada de Certidão
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24/03/2021 09:57
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA MENDONCA em 23/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 09:56
Decorrido prazo de SYLVANO OCAMPOS em 23/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 09:48
Decorrido prazo de MARCIA PASSAGLIA em 23/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 01:31
Publicado DESPACHO em 22/03/2021.
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19/03/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:49
Outras Decisões
-
26/02/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 0084862-16.2008.8.22.0007 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLVANO OCAMPOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIA PASSAGLIA - RO1695 RÉU: GILBERTO TEIXEIRA MENDONCA MANIFESTE-SE O AUTOR – JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA Finalidade: Intimação da parte autora/requerente, por intermédio do seu advogado, para que manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da Carta Precatória juntada aos autos, requerendo o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito. -
05/02/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 01:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2020.
-
18/08/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 11:54
Expedição de Carta precatória.
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03/08/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2020.
-
03/08/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 16:23
Outras Decisões
-
10/07/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 01:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/07/2020.
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30/06/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 21:09
Juntada de Petição de outras peças
-
29/06/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 09:54
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
22/06/2020 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2019 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2019.
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10/10/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 01:41
Publicado CERTIDÃO em 10/10/2019.
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08/10/2019 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 10:39
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2008
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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