TJRO - 0009271-22.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/04/2021 10:51
Devolvidos os autos
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08/04/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:15
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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30/03/2021 09:15
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0009271-22.2015.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 0009271-22.2015.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Rosineide Ribeiro Barbosa Advogado: Elisandra Nunes da Silva (OAB/RO 5143) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Kherson Maciel Gomes Soares (OAB/RO 7139) Apelado: Gustavo César Gonçalves Brito Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Apelado: Alessandro Corrêa Prudente dos Santos Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Apelado: Nobre Seguradora do Brasil S.A. Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE 23748) Apelado: Argo Seguros Brasil S.A. Advogada: Carolina Gioscia Leal de Melo (OAB/RO 2592) Apelado: Hélio Augusto da Costa Nunes Junior Advogado: Magnum Jorge Oliveira da Silva (OAB/RO 3204) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 04/04/2019 Pedido de Vista em 22/10/2020 pelo Des.
Miguel Monico Neto DECISÃO: "REJEITADA A QUESTÃO DE ORDEM E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação.
Civil e administrativo.
Ação indenizatória.
Manutenção de justiça gratuita.
Devida.
Ilegitimidade passiva.
Agente público.
Tese 940 do STF.
Acolhimento.
Responsabilidade civil do Estado por omissão.
Erro médico inexistente.
Laudo pericial.
Parcialidade.
Não verificado.
Justiça gratuita deferida.
Verbas sucumbenciais.
Responsabilidade do beneficiário.
Exigibilidade suspensa.
Recurso não provido. Desnecessário deferimento do pedido de justiça gratuita quando este já foi concedido pelo juízo primevo e não há elementos nos autos a demonstrar a alteração dos status do beneficiário, sendo assim devida a sua manutenção.
Conforme a Tese 940 do STF, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o ente público ao qual pertence, sendo sua participação na demanda, além de despicienda, parte ilegítima para integrar o polo passivo, assegurado, todavia, o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A doutrina e jurisprudência dominantes entendem que em casos de omissão do ente público aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo a responsabilização decorrente da chamada “culpa anônima”, oriunda da má prestação do serviço do Estado.
A obrigação do profissional da medicina, em se tratando de atendimento médico não estético, em regra, é de meio, não de resultado.
Significa, pois, dizer que ao médico incumbe realizar o tratamento adequado, de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente, aplicando toda sua técnica e habilidade, mas sem a garantia de alcançar determinado resultado.
Comprovado pelos elementos probatórios que todos os procedimentos para a cura da apelante foram realizados, não há que se falar em omissão estatal.
A mera alegação de parcialidade na produção do laudo pericial, fundamentada apenas no fato de que o perito é servidor do ente estatal, não pode ser acolhida se não acompanhada de provas a demonstrar favorecimento do apelado. É possível a condenação do beneficiário de gratuidade da justiça ao pagamento de custas e honorários, tendo ele direito à suspensão de sua exigibilidade enquanto existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a benesse legal, a qual perdurará por 5 (cinco) anos, extinguindo-se a obrigação após este lapso temporal. -
11/02/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 10:48
Conhecido o recurso de ROSINEIDE RIBEIRO BARBOSA - CPF: *62.***.*69-04 (APELANTE) e não-provido.
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30/09/2020 17:44
Deliberado em sessão
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27/09/2020 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 17:39
Expedição de Certidão.
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22/09/2020 17:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/09/2020 11:10
Juntada de Petição de
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15/09/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 21:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2020 09:01
Pedido de inclusão em pauta
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05/04/2019 09:41
Conclusos para decisão
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05/04/2019 09:41
Juntada de Certidão
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04/04/2019 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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04/04/2019 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 12:54
Juntada de termo de triagem
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02/04/2019 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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22/03/2019 16:37
Recebidos os autos
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22/03/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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