TJRO - 0800643-96.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de LEUDA MARIA JOSE DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800643-96.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO BMG SA ADVOGADO DO AGRAVANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766A Polo Passivo: LEUDA MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADOS DO AGRAVADO: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547A, THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779A, HELMA SANTANA AMORIM, OAB nº RO1631A
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDEBITO EM DOBRO nº 7005343-06.2023.8.22.0019 movida por Leuda Maria José da Silva Almeida. Insurge-se contra a decisão que deferiu tutela provisória no sentido de suspender os descontos do produto financeiro discutido nos autos, sob pena de multa, nos seguintes termos: […] Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência. Entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC/151), uma vez que, nesta análise sumária, os documentos indicam que se trata de relação de consumo, em que a autora figura como consumidora e a parte requerida fornecedora de serviços e produtos, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicada a regra de responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ). Com relação à probabilidade do direito, verifica-se que a conta é utilizada para recebimento de benefício previdenciário, porém, a instituição requerida vem realizando descontos. Portanto, vê-se presente a probabilidade do direito da parte autora, consubstanciando o primeiro requisito ao deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, já que a parte autora afirmou que não permitiu os descontos, considerando que a conta era para percepção de benefício previdenciário. O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, uma vez que alega não ter havido entre as partes qualquer relacionamento jurídico que justificasse o desconto mensal na conta corrente da parte autora. É presumível, com as limitações próprias do início do conhecimento, que a parte autora pode estar sendo vítima de fraude de terceiros, e que o abatimento indevido de valores na conta bancária dificulta sua subsistência.
Por último, há de se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a imediata suspensão dos descontos feitos pela parte requerida, referente ao contrato n. 15296691, no benefício previdenciário (NB: 627.274.229-4) da parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de, desobedecendo, pagar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração. [...] Em suas razões, em suma, o agravante defende a legitimidade das cobranças oriundas de contrato livremente firmado pelo autor/agravado.
Ressalta que as cláusulas contratuais são claras quanto às minúcias da relação jurídica e que não pode a autora, anos após ter recebido o valor do empréstimo, querer se insurgir contra tais cláusulas. O agravante se insurge ainda contra a estipulação de multa diária em caso de desconto das parcelas do empréstimo objeto da ação de origem, ressaltando tratar-se de evento mensal e, por isso, incompatível com a fixação de multa diária. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é cabível quando verificada a presença da plausibilidade jurídica da pretensão e do perigo de dano ou risco de perecimento do direito a ensejar uma intervenção jurisdicional antecipada. No caso sob exame, o banco recorrente defende a legitimidade das cobranças oriundas da livre contratação do empréstimo pelo autor/agravado, alegando fragilidade das provas a inviabilizar a concessão da tutela provisória nos termos em que deferida na origem. A este respeito, o juízo a quo ponderou que a plausibilidade do direito invocado pela parte e que a suspensão dos descontos não trará prejuízo à instituição financeira. Assim, diante da alegação do autor/agravado de que desconhece a contratação do produto jurídico de forma diversa da que teria anuído, tem-se por presente a probabilidade jurídica da pretensão, e dada a ponderação acerca dos prejuízos a serem suportados por cada uma das partes, tem-se por acertada a decisão que determinou a suspensão imediata dos descontos a fim de se preservar a situação econômica do autor, o que pode ser facilmente revertido caso se conclua pela improcedência dos pedidos formulados na origem. Quanto à cominação de astreintes, razão assiste ao agravante, em parte. De fato, o desconto de parcelas é evento que ocorre mensalmente, de modo que as astreintes fixadas pelo magistrado a quo deve melhor refletir a peculiaridade do caso concreto, bem como é entendimento pacífico do c.
STJ que teto das astreintes deve ser fixado com o cuidado de se evitar que o valor da multa alcance patamar desproporcional ao objeto da demanda (EDcl no REsp 1850267/MG, j. em 21/2/2022). Na espécie, houve fixação de multa diária no montante de R$200,00, por dia, limitada a R$5.000,00, com prazo de cumprimento de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que o valor do débito contratado é de cerca de R$1.350,00. Atento às peculiaridades do caso concreto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para adequar a cominação da multa em caso de descumprimento pela instituição bancária, que deverá ser fixada no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevidamente realizado, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), o que faço monocraticamente com outorga do art. 123, XIX, a, do RITJ/RO. Comunique-se o juízo de origem, servindo a presente de ofício. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de fevereiro de 2024. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
16/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:13
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA e provido em parte
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31/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
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31/01/2024 07:20
Juntada de termo de triagem
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30/01/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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