TJRO - 7000527-44.2024.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 22:06
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:18
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 12:05
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2025.
-
05/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:31
Intimação
-
05/05/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2025 01:12
Publicado SENTENÇA em 08/04/2025.
-
07/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
06/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 00:10
Publicado DESPACHO em 06/01/2025.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000527-44.2024.8.22.0019 AUTOR: RAFAEL PEREIRA, LINHA MA-04, LT 707 sn, GLEBA 01 ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO DA SILVA MILLER, OAB nº RO12121 REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, AFONSO PENA 262, ANDAR 18 SALA 1811 CENTRO - 30130-923 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, B.
B.
S., BANCO BRADESCO S.A. s/n, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DOS REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330 DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição em ID 113025972, bem como para requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D´Oeste/RO, 5 de janeiro de 2025.
Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
05/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000527-44.2024.8.22.0019 AUTOR: RAFAEL PEREIRA, LINHA MA-04, LT 707 sn, GLEBA 01 ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO DA SILVA MILLER, OAB nº RO12121 REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, AFONSO PENA 262, ANDAR 18 SALA 1811 CENTRO - 30130-923 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, B.
B.
S., BANCO BRADESCO S.A. s/n, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DOS REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAFAEL PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A E SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra o autor que ao analisar seu extrato bancário verificou a existência de descontos insólitos decorrentes de um seguro que afirma não ter contratado denominado "PAGTO COBRANÇA SEGURADORA SECON", no qual foram descontados mensalmente o valor de R$ 59,95 em sua conta corrente.
Assevera ainda que não assinou contrato algum com os requeridos, de forma que sequer utilizou o serviço de seguro mencionado acima. (id.101647985) Juntou documentos.
Despacho inicial (id.10174645).
Devidamente citado, o requerido BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação.
Em sede de preliminar, alegou a Ilegitimidade passiva para atuar no polo passivo da presente demanda.
Ausência de interesse processual - Inexistência de Pretensão Resistida, sustenta que não houve tentativa de acordo de forma administrativa.
No mérito, asseverou que não restou configurado a prática de ato ilícito ou defeito na prestação de serviço, visto que atuou como mero intermediador na relação de consumo existente. (id.102652557).
SECON - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA apresentou contestação no id.104094364.
Preliminarmente, arguiu litispendência.
No mérito, aduziu sobre a contratação efetivada pela parte requerente, bem como legitimidade da cobrança.
Houve réplica (id.106103764).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas (id.109638280 ), o requerido Banco Bradesco pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a requerida SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, quedou-se inerte.
Nessas condições, vieram-me conclusos os autos.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Banco Bradesco S.A a) Ilegitimidade passiva relativa da instituição financeira Sustenta o requerido Banco Bradesco S.A. sua ilegitimidade passiva sob a afirmação de que é mero intermediário dos descontos realizados.
Apesar da alegação do requerido, verifico que os dois requeridos enquadram-se no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º, do CDC e, diante disso, respondem solidariamente pelos danos causados na prestação dos serviços, conforme artigos 7º, parágrafo único; 14, caput e 25, §1º, todos do CDC. É o entendimento de recentes julgados, que seguem: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES - CONTRATO DE SEGURO COM DESCONTOS MENSAIS SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES - RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA SABEMI SEGURADORA S/A PROVIDO E DO BANCO BRADESCO S/A PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o banco réu foi responsável pelos descontos indevidos de seguro não contratado pelo autor, responde solidariamente com a seguradora, pelos danos causados ao consumidor, pois contribuiu de alguma forma para a má prestação de serviço pactuado.
Os demandados não comprovaram que o contrato foi celebrado pelo autor, ônus que lhes incumbia.
E diante da atividade desenvolvida, assume os riscos do negócio, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa ( CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé.Data da publicação:14.02.2023.
Data de julgamento:13.02.2023.
Indubitável que o requerido Banco Bradesco S.A. presta serviços ao requerente, haja vista que os descontos reclamados foram realizados na conta bancária vinculada aquela instituição financeira.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar. b) Ausência de interesse processual A parte ré alegou preliminar de falta de interesse de agir, não tendo a parte autora procurado os inúmeros canais administrativos para esclarecimentos, assim como mecanismos alternativos de soluções de conflitos existente na relação de consumo existente entre ambo, a parte autora procurou a via judicial.
Dessa forma, não pode haver exclusão da apreciação do direito ora pleiteado pelo Poder Judiciário, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 3º do Código de Processo Civil "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito." Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
Secon Assessoria e Administração de Seguros LTDA Conexão A parte requerida arguiu com preliminar de conexão, no entanto, embora as ações versem sobre o mesmo pedido, diferem entre si o polo passivo da demanda, nº de contrato, valores e objeto da ação, não há que se falar em conexão, sobretudo em se tratando de relações individualizadas e autônomas nas quais a juntada desses dois processos implicará em tumulto no processo. É sabído ainda que o instituto da conexão tem por objetivo evitar decisões conflitantes, de modo que, existindo a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar.
Devidamente analisada as preliminares, passo ao mérito.
Cuida-se de ação consumerista na qual o requerente nega a existência de relação jurídica formalizada com o banco requerido e, por isso, pleiteia a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito na forma dobrada e a indenização por danos morais suportados.
O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante o art. 355, I, do CPC.
O caso em análise posta em juízo envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (parte autora).
Sendo assim, ao caso incide as previsões narradas no artigo 14 do CDC, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Pois bem.
Passemos à análise da controvérsia.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não é demais lembrar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V.
Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) O autor aduz nunca ter contratado os serviços correspondentes à tarifa de seguro denominada "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON".
No entanto, ressaltou que, a instituição bancária passou a realizar descontos de R$ 59,95 a este título, fato este que reputo incontroverso (ID. 108975302).
A ré, por seu turno, não conseguiu trazer aos autos mínima comprovação da contratação ou aquiescência da cobrança pela parte promovente.
Pelo contrário, em sua defesa, ressalta a regularidade do contrato, sem contudo, provar documentalmente a sua tese.
Assim, mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, vez que se trata de descontos relativos a serviço não contratado, deve ser reconhecida a inexistência do débito e o direito à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista a má-fé da empresa ao imputar ao consumidor o pagamento da mencionada tarifa.
A devolução em dobro merece prosperar, uma vez que os valores foram injustos e indevidamente cobrados e pagos, o que acarretou dano e constrangimento à promovente.
Aqui, frise-se, descabe inclusive cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor, afigurando-se, no mínimo, a violação da boa-fé objetiva.
Trata-se de circunstância suficiente para permitir a aplicação da repetição do indébito em sua forma dobrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, ‘A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva’ (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023) (Grifei) Nesse mesmo sentido, confira-se recente aresto desta Corte de Justiça: Apelação cível.
Contrato de seguro com desconto em conta.
Relação jurídica não comprovada.
Danos materiais e morais devidos.
Quantum indenizatório mantido.
Recurso improvido.
Na hipótese, a empresa requerida não comprovou a contratação do serviço de seguro, razão pela qual os pedidos declaratório e condenatório devem ser julgados procedentes.
Os danos materiais é plenamente possível, visto que os valores foram subtraídos da conta bancária da parte autora, comprometendo, assim, sua subsistência.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de valores relativos a contrato de empréstimo não autorizado pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída de sua conta, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição dos valores subtraídos. (TJRO.
AC nº7007992-14.2022.8.22.0007, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, DJ: 19/09/2023).
Posto isso, deve ser declarada a nulidade do contrato em comento, o que implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, com a consequente vedação dos descontos realizados diretamente na conta bancária do autor.
Sendo assim, a instituição financeira deverá restituir todos os valores recebidos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros de mora na base legal, incidentes a partir de cada desconto indevido.
Portanto, considerando o cumprimento dos requisitos legais, o pedido de repetição do indébito, em dobro, das parcelas descontadas pelo requerido na conta corrente do demandante é procedente, ficando a quantificação desses valores para a fase de liquidação de sentença.
Em relação ao dano moral, tenho que a situação narrada não pode ser considerada mero dissabor, justificando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal quantia atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo incapaz de enriquecer o ofendido, tampouco causar a quebra financeira do banco ofensor.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL PEREIRA, em desfavor do, BANCO BRADESCO S.A e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, e por esta razão: 1.
DECLARO a nulidade da relação jurídica do contrato e, via de consequência, RECONHECER a inexistência da relação jurídica em relação à parte autora e as requeridas; 2.
CONDENO as requeridas solidariamente à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos, e acrescidos dos juros de 1% ao mês, contados da citação.
Deverá o autor providenciar planilhas evidenciando os valores descontados; 3.
CONDENO os requeridos solidariamente a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido do juro de mora de 1% ao mês a contar desta data, pois trata de fixação de valor atualizado; 4.
Face a sucumbência, CONDENO as partes requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), que fixo por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, haja vista que, na parte que sucumbiu a ré, há pedidos líquidos e ilíquidos, o que impede a sua fixação na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Pratique-se o necessário.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D'Oeste/RO, domingo, 20 de outubro de 2024 Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
20/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 15:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:35
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:28
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 01:32
Publicado DESPACHO em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000527-44.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RAFAEL PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO DA SILVA MILLER, OAB nº RO12121 Polo Passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, B.
B.
S.
ADVOGADOS DOS REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes, acerca do despacho retro anexado ao id.108023884.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Pratique-se o necessário.
P.R.I.C.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D'Oeste/RO, 12 de agosto de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
12/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:47
Juntada de Petição de outras peças
-
26/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:59
Publicado DESPACHO em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000527-44.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RAFAEL PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO DA SILVA MILLER, OAB nº RO12121 Polo Passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, B.
B.
S.
ADVOGADOS DOS REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos, de forma especificada, a data e o valor dos descontos que alega serem indevidos, visto que, em análise ao extrato apresentado pela parte, não consta a rubrica 'PGTO COBRANÇA SEGURADORA SECON'.
Intime-se.
Cumpra-se.
Machadinho d'Oeste/RO, 25 de julho de 2024.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Fórum - Des.
José Pedro do Couto Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'OesteRondônia -
25/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 00:50
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:22
Publicado DESPACHO em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000527-44.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RAFAEL PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO DA SILVA MILLER, OAB nº RO12121 Polo Passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, B.
B.
S.
ADVOGADOS DOS REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330 DESPACHO
Vistos.
Em vias de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, determino à CPE: 1 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência, ressaltando que serão desconsiderados os pedidos genéricos formulados nesse sentido. 2 - Inexistindo requerimento de novas provas, venham os autos conclusos para julgamento. 3 - Havendo requerimento de provas, concluso para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
Machadinho d'Oeste/RO, quinta-feira, 4 de julho de 2024.
JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste RO -
04/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 00:25
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2024 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 02:11
Publicado DESPACHO em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000527-44.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RAFAEL PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO DA SILVA MILLER, OAB nº RO12121 Polo Passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, B.
B.
S.
ADVOGADOS DOS REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nos autos os extratos bancários de sua titularidade, detalhando os valores que alega serem indevidos. .
Por fim, conclusos para deliberação.
Intime-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 7 de junho de 2024 José de Oliveira Barros Filho -
07/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:59
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7000527-44.2024.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DA SILVA MILLER - RO12121 REU: BANCO BRADESCO S.A e outros Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Machadinho D'Oeste, 13 de abril de 2024. -
13/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 09:59
Intimação
-
13/04/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 12:38
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/03/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:14
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:28
Publicado DESPACHO em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000527-44.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RAFAEL PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO DA SILVA MILLER, OAB nº RO12121 Polo Passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, B.
B.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
ANOTE-SE.
Cite-se a parte requerida para os termos da presente ação, cuja cópia da inicial segue em anexo, bem como para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 335, III, e com a advertência do art. 344, ambos do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI), sem olvidar que a parte requerida tem sido relutante na realização de acordos, como se denotam das experiências deste juízo.
Adotadas as providências acima, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do feito.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/RO, 19 de fevereiro de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
19/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL PEREIRA.
-
15/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001398-19.2024.8.22.0005
Vale Ind e com de Madeira LTDA
Canaa Industria de Laticinios LTDA
Advogado: Thiago Caron Fachetti
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/02/2024 16:07
Processo nº 7000490-17.2024.8.22.0019
Vera Lucia Aparecida Chaves Rodrigues ME...
Francisco Chaves Rodrigues
Advogado: Valderia Angela Cazetta Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/02/2024 12:12
Processo nº 7001818-18.2024.8.22.0007
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Natalino Granetto
Advogado: Jose Silva da Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/02/2024 22:18
Processo nº 7002254-74.2024.8.22.0007
Fernando Gomes da Silva
123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Rec...
Advogado: Tallita Rauane Raasch
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/02/2024 14:12
Processo nº 7005338-75.2023.8.22.0021
Jose Edmar Ferreira Viana
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Kelisson Monteiro Campos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/11/2023 12:08