TJRO - 7001873-72.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 09:42
Decorrido prazo de ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 09:41
Decorrido prazo de SANDRA MARA DA SILVA OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 02:50
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7001873-72.2020.8.22.0018 AUTOR: SANDRA MARA DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº *14.***.*52-20, RUA GUAPORÉ 7130 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 RÉU: ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº *21.***.*80-97, P- 38, KM 03 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018, AV.
GETÚLIO VARGAS 2099 JARDIM DAS PALMEIRAS - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA
Vistos.
Sendo o objeto lícito e as partes capazes, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes em audiência, conforme ata juntada nos autos no ID 55037748, para que o mesmo surta seus legítimos e legais efeitos.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste/RO, 11 de março de 2021 Ane Bruinjé Juiz de Direito -
11/03/2021 17:27
Juntada de Certidão
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11/03/2021 17:27
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 16:50
Homologada a Transação
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01/03/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 06:51
Decorrido prazo de ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:55
Recebidos os autos.
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23/02/2021 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/02/2021 10:54
Audiência Conciliação designada para 23/02/2021 18:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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23/02/2021 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 09:46
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2021 09:46
Mandado devolvido sorteio
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18/01/2021 00:39
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 02:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7001873-72.2020.8.22.0018 AUTOR: SANDRA MARA DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº *14.***.*52-20, RUA GUAPORÉ 7130 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 RÉU: ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº *21.***.*80-97, P- 38, KM 03 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA RÉU SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se da ação de cobrança com pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora que era casada com o requerido e que em 07/05/2017 celebraram o instrumento particular de dissolução de união conjugal com partilha de bens.
Alega que partilharam os bens, inclusive o imóvel rural de 48,4000ha, ficando 50% para cada parte.
Acordaram que o requerido ficaria na posse do imóvel até a venda, momento em que os valores deveriam ser divididos em partes iguais, bem como se comprometeu em passar o valor de R$11.000,00.
Alega que o requerido celebrou o contrato de compra e venda do imóvel em 30/05/2018 no valor de R$ 351.000,00, sendo o pagamento da seguinte forma: um veículo dado como entrada no valor de R$ 76.000,00 e 4 parcelas, sendo a última para 30/11/2020.
Aduz que o valor pago na primeira parcela ficou com a requerente e que o requerido ficou com o veículo.
Alega que a soma da primeira parcela e do veículo perfaz a quantia de R$ 141.000,00, da qual a autora tem direito a 50%, qual seja R$70.500,00, contudo apenas recebeu o valor de R$ 65.000,00, devendo ser repassado ainda o valor de R$ 5.500,00 e o valor de R$ 11.000,00 a título de equiparação que até o presente momento não foi pago pelo requerido.
Alega que ainda há parcela do contrato de compra e venda a ser cumprida, requerendo a penhora do mesmo para garantia da presente ação, pois há probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, pois o requerido até o presente momento recebeu parcelas da venda e ainda não saldou a dívida com a requerente.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil define que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em comento, não se permite aferir, de plano, a plausibilidade do direito invocado.
Isso porque, os documentos anexos aos autos não comprovam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há comprovação de que o requerido está se desfazendo de seus bens para evitar o pagamento de dívidas, sendo este requisito essencial para concessão da tutela.
Além disso, para comprovação da probabilidade do direito da parte autora faz-se necessária dilação probatória e a preservação do contraditório e da ampla defesa, pois não restou totalmente comprovado o débito, nesta fase, por meio dos documentos anexos aos autos.
POSTO ISSO, INDEFIRO a tutela de urgência.
Diante da atual conjuntura em virtude da pandemia do Covid-19, a qual impossibilita por prazo indeterminado a realização da audiência de modo presencial, aliada à regulamentação das audiências virtuais, conforme a Lei 13.994/2020, revejo meu posicionamento e designo audiência de conciliação virtual para o dia 22/02/2021, as 09h00min. 1- INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via PJE OU pessoalmente, se representado pela Defensoria Pública Estadual, advertindo-a que seu não comparecimento injustificado poderá incorrer em multa.
Assim como, na oportunidade, fica intimado, para que informem número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico (parte e advogado) para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias.
Prazo: 5 dias. 2- Proceda-se: A) a CITAÇÃO da parte requerida, de todos os termos da ação que tramita nesta vara; B) INTIMAÇÃO para que a mesma forneça ao oficial de justiça seu número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias para a realização da audiência virtual, sendo que o Oficial deverá certificar nos autos os dados fornecidos ou a recusa; C) INTIMAÇÃO da parte requerida para PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, ocasião em que, não havendo acordo, poderá apresentar a CONTESTAÇÃO em até 15 dias a contar da audiência de conciliação, assim como, requerer provas, indicar testemunhas, com sua completa qualificação, justificando o objetivo da(s) prova(s) requerida(s), sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Se necessário depreque-se o ato. 3- Caso, a citação seja via Carta com AR, fica a parte requerida INTIMADA a fornecer número de seu contato via whatsapp ou endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias, por meio do número 9339-8472 (Atermação).
Prazo: 5 dias.
Para tanto, no dia e horário agendados, todas as partes deverão estar on line e em ambiente ao máximo silencioso para uma melhor comunicação, com vídeo e áudios habilitados (computador ou smartphone), munidos de documentos de identificação pessoal com foto. 4- Advirta a requerida que havendo necessidade de assistência por defensor público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente na Defensória Pública de seu domicilio (69) 3434-2228 e 99286-8083. (Art. 221, XIII - Diretrizes Gerais Judiciais). 5- Consigno que o cartório deverá observar as determinações do Provimento n. 18/2020-CGJ (art. 2º) para proceder as intimações. 6- Advirtam-se as partes: (Art. 7º do Provimento Corregedoria nº 18/2020) I - As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos; II - Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; III - Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; IV - Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; V - Deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VI - A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); VII - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone das partes e ou de seus advogados, no horário da audiência, poderá implicar na aplicação de multa.
VIII - Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; IX - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial.
Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas por meio do número 3309-8590 e 9355-4631 (CEJUSC-SLO).
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
CUMPRA-SE Santa Luzia D'Oeste, 17 de dezembro de 2020. Márcia Adriana Araújo Freitas -
13/01/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2021 10:47
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2020 09:01
Conclusos para decisão
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15/12/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2020.
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11/12/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 18:44
Outras Decisões
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13/11/2020 15:12
Conclusos para decisão
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13/11/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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