TJRO - 7042004-09.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
08/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 13/01/2025.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7042004-09.2021.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO APELADO SEM ADVOGADO(S) Relatório: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município contra sentença que homologou acordo de parcelamento de crédito tributário e determinou o arquivamento dos autos.
Em suas razões, o Município, ora apelante, sustenta que o parcelamento da dívida tributária enseja apenas a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, não configurando causa suficiente para a extinção da ação de execução fiscal.
Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença de primeiro grau seja reformada, afastando-se a extinção do processo executivo e, em substituição, determinando-se a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo de parcelamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Em síntese, pleiteia o Município a reforma da sentença para que, em vez de extinguir o feito, seja determinada sua suspensão até o efetivo adimplemento integral das obrigações estipuladas no acordo de parcelamento.
O parcelamento tributário não implica na extinção imediata do processo de execução fiscal, mas tão somente na suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
A extinção do feito somente pode ser decretada após a quitação integral do débito tributário, como previsto no art. 156, inciso I, do mesmo diploma legal.
Ademais, a suspensão do processo, ao invés da extinção, garante que o Judiciário possa retomar a marcha executiva caso haja eventual inadimplemento das obrigações assumidas no acordo de parcelamento, evitando a necessidade de nova demanda judicial e resguardando a eficiência processual.
Assim, celebrado o acordo de parcelamento, o feito deve ser suspenso até que se comprove a quitação integral do débito.
Apenas a partir desse momento poderá ser reconhecida a extinção do processo, em estrita conformidade com os ditames legais.
Neste sentido, colaciono o julgado desta Câmara Especial: Apelação.
Execução fiscal.
Parcelamento do débito.
Extinção.
Impossibilidade.
Suspensão.
Novação.
Não ocorrência. 1.
O parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção. 2.
A adesão ao programa de parcelamento não implica novação. 3.
Apelo provido.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001013-23.2019.8.22.0013, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: GILBERTO BARBOSA Data de julgamento: 15/10/2020.
Ante o exposto, dou provimento monocrático ao recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja decretada a sua suspensão até que seja efetivamente cumprida a obrigação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:41
Juntada de termo de triagem
-
13/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003998-30.2021.8.22.0001
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Valquiria Fraga Correa
Advogado: Marcia Alves da Silva Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/02/2021 08:45
Processo nº 7046447-37.2020.8.22.0001
Mauro do Nascimento
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 10:11
Processo nº 7002679-79.2016.8.22.0008
Severino Valkinir Berger
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Emilly Thais Clemente
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/08/2016 16:15
Processo nº 7006526-32.2024.8.22.0001
Maria das Dores Lopes Mota
Banco Bradesco
Advogado: Leonario Gomes Muniz
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/11/2024 11:05
Processo nº 7006526-32.2024.8.22.0001
Maria das Dores Lopes Mota
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado: Leonario Gomes Muniz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/02/2024 15:21