TJRO - 7001599-11.2024.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de RICHARD SCALABRINI BARCELOS em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ZELINA CONCEICAO VERISSIMO em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:14
Publicado SENTENÇA em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7001599-11.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ZELINA CONCEICAO VERISSIMO ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA DE GODEZ LOPES, OAB nº MS28543 Polo Passivo: RICHARD SCALABRINI BARCELOS ADVOGADO DO REU: TIAGO TEIXEIRA CARRERA, OAB nº SP338310 SENTENÇA
Vistos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Depreende-se dos autos a satisfação da obrigação, uma vez que houve o pagamento voluntário da quantia executada e, neste momento, será expedido alvará para levantamento do crédito.
Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Quanto aos valores em conta judicial, referente ao pagamento voluntário, nesta data EXPEDI a ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, na modalidade transferência, em favor da autora e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo e seus acréscimos.
Após o trânsito em julgado e levantamento dos valores, arquivem-se os autos.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 4 de novembro de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
04/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 08:29
Expedido alvará de levantamento
-
01/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:21
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 00:52
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:52
Decorrido prazo de RICHARD SCALABRINI BARCELOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ZELINA CONCEICAO VERISSIMO em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 01:29
Publicado SENTENÇA em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7001599-11.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ZELINA CONCEICAO VERISSIMO ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA DE GODEZ LOPES, OAB nº MS28543 Polo Passivo: RICHARD SCALABRINI BARCELOS ADVOGADO DO REU: TIAGO TEIXEIRA CARRERA, OAB nº SP338310 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da LJE.
Cinge-se a controvérsia recursal na eventual falha na prestação do serviço em razão do atraso na entrega, bem como confecção errada do produto e se tal falha é capaz de ensejar reparação por dano moral.
A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, amoldando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de produtos e/ou serviços, respectivamente, conforme os artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, sendo aplicáveis ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Caberia, assim, à parte ré demonstrar uma das causas excludentes da responsabilidade, conforme disposição do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese as alegações da ré, verifico que houve falha na prestação do serviço.
Explico.
Consta ao id. 104746514 - Pág. 5, a comprovação de que a autora optou pelo envio do produto na modalidade SEDEX, pagando, inclusive, o valor de R$ 304,95 (trezentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 50% do valor total (R$ 609,90) a título de entrada, afastando a alegação da ré quanto a opção daquela pela modalidade PAC.
Ato contínuo, durante toda a conversa com a atendente, a parte autora informa que a bota deveria chegar até a data de 11/11/2023 a fim de que fosse utilizada para gravação de seu DVD, sendo informada que caso optasse pela modalidade SEDEX, o produto seria entregue no prazo.
Ocorre que, em verdade, a ré cobrou pelo envio naquela modalidade e ainda assim enviou a bota via PAC, ou seja, da maneira mais lenta, pagando a consumidora por algo que sequer usufruiu.
Os documentos comprovam que o produto só foi entregue em 22/11/2023, mediante entrega PAC, conforme se vê ao ID 104746516 - Pág. 1, portanto, fora do prazo estipulado e contratado.
Ainda que houvesse o prazo para confecção do pedido após o pagamento, caberia a ré informar a consumidora que mesmo na modalidade SEDEX o produto não chegaria a tempo, contudo, não o fez.
Vale destacar que, o prazo fixado na publicidade do produto integra o contrato e vincula o fornecedor, nos termos do artigo 30 do CDC.
Como se não bastasse o infortúnio com a entrega, a bota ainda foi confeccionada na numeração 37, mesmo havendo expresso pedido pelo tamanho 35.
O fato do produto ser de boa qualidade - conforme alegado em contestação -, não afasta os erros cometidos pelo fornecedor.
Cabe a este como prestador de serviço entregar e cumprir o que fora contratado, sob pena de ser responsabilizado por suas ingerências.
Cabe consignar que não se trata de arrependimento de compra, mas de pedido de devolução e restituição de quantia paga pelo produto viciado entregue em desacordo com o contratado.
O fornecedor que promove a entrega de produto diverso do que fora adquirido pelo consumidor, infringe o artigo 18, § 1º, II, do CDC, abrindo à parte autora a possibilidade de exigir a troca do produto ou de pedir a rescisão do contrato com a restituição da quantia paga.
Nessa linha, deverá a parte autora realizar a devolução do produto viciado e, como consectário lógico, deverá a empresa ré restituir o valor pago pelo produto, sob pena de enriquecimento sem causa das partes.
Passo a análise do dano moral.
Não é mero aborrecimento a situação fática ocorrida no presente caso, tendo a autora experimentado dissabores que não são comuns do cotidiano.
Como cantora Country, a bota havia sido encomenda exclusivamente para utilização na gravação de seu DVD.
Assim, configurado o dano moral e reconhecido o dever de indenizar, cabe apreciar seu justo valor.
Considerando que o produto adquirido não foi entregue na data prevista; que foi confeccionado em desconformidade com o contratado; que foi oposta resistência quanto a devolução do produto e restituição da quantia, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Consequentemente, improcede o pedido contraposto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado e, via de consequência: a) condeno a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pela tabela oficial do TJRO e juros de 1% a partir desta decisão. b) condeno a requerida a restituir na forma simples a quantia de R$ 304,95 (trezentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso, nos termos do art. 398 do CC e Súmulas n. 43 e 54 do STJ.
Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da LJE).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores via Sisbajud.
Os autos deverão aguardar no prazo para pagamento voluntário do débito.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para expedição do alvará eletrônico e extinção do processo.
Não havendo o pagamento voluntário, em nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 7 de outubro de 2024.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
07/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 12:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/04/2024 19:43
Juntada de termo de triagem
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28/03/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RICHARD SCALABRINI BARCELOS em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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02/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ZELINA CONCEICAO VERISSIMO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:42
Decorrido prazo de RICHARD SCALABRINI BARCELOS em 29/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7001599-11.2024.8.22.0005 Requerente: REQUERENTE: ZELINA CONCEICAO VERISSIMO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA DE GODEZ LOPES - MS28543 Requerido(a): REQUERIDO: RICHARD SCALABRINI BARCELOS Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível Data: 24/04/2024 Hora: 12:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 21 de fevereiro de 2024. -
21/02/2024 11:51
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:49
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 24/04/2024 12:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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21/02/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 04:19
Publicado DESPACHO em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7001599-11.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 15.304,95 (quinze mil, trezentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) Parte autora: ZELINA CONCEICAO VERISSIMO, RUA MARINGÁ 3353, CASA 03 HABITAR BRASIL - 76909-854 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LARISSA DE GODEZ LOPES, OAB nº MS28543 Parte requerida: RICHARD SCALABRINI BARCELOS, AVENIDA WANDERLEY SILVEIRA 4751 JARDIM PAINEIRAS - 14407-750 - FRANCA - SÃO PAULO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Verifico que a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (Art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Recebo a inicial.
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, para que APRESENTE NOS AUTOS NUMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à audiência de conciliação a ser designada. À CPE, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, certificando-se no sistema.
Após, intimem-se as partes sobre a data e hora.
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Advirta-se à parte requerida no sentido de, caso não haja transação, o prazo para contestar contar-se-á da data da audiência de conciliação.
Na sequência, querendo, a parte autora poderá apresentar impugnação, independente de intimação.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que APRESENTE NOS AUTOS NUMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à solenidade, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 do Fonaje.
Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informar nos autos, caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Por fim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é vulnerável e hipossuficiente na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Serve a presente de Mandado/Carta de Citação/Intimação.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, 20 de fevereiro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
20/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZELINA CONCEICAO VERISSIMO.
-
11/02/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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