TJRO - 7000820-08.2024.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
11/06/2025 02:20
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA BARREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2025 04:50
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2025.
-
30/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 03:37
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA BARREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:17
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA BARREIRA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:59
Homologada a Transação
-
24/01/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
08/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000820-08.2024.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI DA SILVA BARREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7000820-08.2024.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI DA SILVA BARREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 dias, a apresentar manifestação acerca do laudo pericial. -
09/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 01:30
Publicado DESPACHO em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 7000820-08.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDECI DA SILVA BARREIRA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 Polo Ativo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, pleiteada por VALDECI DA SILVA BARREIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega em síntese, ser trabalhador urbano, sendo sua única fonte de renda, em razão dessas patologias o requerente sofre como problemas de saúde, motivo pelo qual encontra-se incapacitado para exercer atividades laborais.
Esclarece, que teve seu pedido administrativo de benefício junto ao INSS indeferido.
Requer tutela de urgência a fim de que a requerida implante imediatamente o benefício. É o relatório.
Decido.
O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito alegado, posto que o laudo médico apresentado é insuficiente para comprovar a atual incapacidade laborativa do autor, em sede de cognição sumária.
Ademais, à medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário.
Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte pleiteante em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo.
Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, eis que ao ente público é vedada a autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC).
A pedido do requerido (Ofício de n. 151/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica.
Considerando que a matéria dos autos necessita de prova pericial, designo o dia 29/06/2024 às 08h30min, para avaliação médica que será realizada pelo Dr.
Danilo de Noronha Nunes CRM/RO 5569, ([email protected]) que nomeio como perito judicial, sendo que a perícia ocorrerá na Clínica Florescer, Av.
Ayrton Senna, 1508, em cima da Capitão Esporte Center, Setor 03, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$600,00 (Seiscentos reais) .
Conste na intimação que a perícia tem, por fim, averiguar se a parte Requerente possui alguma lesão, qual a sua causa, bem como se a mesma é permanente ou temporária e o seu grau de debilidade funcional.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, devendo entregar o laudo médico, em 30 (trinta) dias após a perícia ora agendada.
Saliento que se o perito constatar que o paciente tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, deverá fixar o período em que deverá receber o benefício, conforme art. 60, §§8º e 9º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017.
Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado para comparecer/participar ad perícia designada.
Conforme ofício já citado acima, não é necessária a intimação do requerido da perícia designada.
Registro que o não comparecimento/participação da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 5 dias, após a data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal.
CITE-SE a AUTARQUIA, para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso.
Com a reposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, no mesmo prazo, sobre o laudo pericial anteriormente encartado, ou, se o caso, sobre eventual proposta de acordo.
Com a aceitação da proposta pela parte autora, tornem os autos conclusos para homologação do acordo e não havendo aceitação, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpridos os atos acima, não havendo pedido de esclarecimento para o perito, proceda-se a validação e solicite-se do ofício requisitório junto ao sistema AJG da Justiça Federal para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF.
Proceda a intimação do Ministério Público, nos casos em que a parte autora, for menor.
Disposições para o cartório: 1.
Comunicar o perito médico nomeado que deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, devendo entregar o laudo médico, em 30 (trinta) dias após a perícia ora agendada. 2.
Fica a parte autora intimada via DJe, para comparecer na data e local acima mencionados, para a realização da perícia, munida de todos os exames, bem como para nomear assistente técnico, caso queira, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão. 2.1 Registra-se que, o não comparecimento da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 05 dias, após à data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal. 3.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AGJ da Justiça Federal. 4.
Após os laudos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da perícia, no prazo de 15 dias. 5.
Somente com a juntada da perícia, CITE-SE a AUTARQUIA, para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso. 6.
Com a reposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, no mesmo prazo, sobre o laudo pericial anteriormente encartado, ou, se o caso, sobre eventual proposta de acordo. 6.1 Com a aceitação da proposta pela parte autora, tornem os autos conclusos para homologação do acordo e não havendo aceitação, venham os autos conclusos para sentença. 7.
Sem prejuízo, não havendo pedido de esclarecimento para o perito, proceda-se a validação e solicite-se do ofício requisitório junto ao sistema AJG da Justiça Federal para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF. 8.
Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para sentença.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Buritis, quarta-feira, 26 de julho de 2023.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
07/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
26/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
VARA CÍVEL Processo n.: 7000820-08.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial, Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT Valor da causa: R$ 143.495,52 () Parte autora: VALDECI DA SILVA BARREIRA, RUA PRIMO AMARAL 1999, CASA SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por VALDECI DA SILVA BARREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pede a condenação do requerido a concessão de auxílio acidente.
Instada a proceder a emenda para juntar o indeferimento administrativo, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito ante a desnecessidade do exaurimento administrativo.
FUNDAMENTAÇÃO A função jurisdicional do Estado só atua quando há lide, entendendo-se como tal, na lapidar definição de Carnelutti, como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
A existência, portanto, de lide, ou litígio, é condição sine qua non para a existência do processo.
Pois sem uma pretensão resistida, ausente o legítimo interesse de movimentação da máquina judiciária.
Neste diapasão, pontificou o legislador no art. 17 do CPC/2015 que, para propor ou contestar ação, torna-se necessário interesse e legitimidade.
No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Assim, com relação ao requerimento administrativo, em que pese os argumentos da parte autora, no caso do presente processo, o interesse de agir não se faz presente, na medida em que não houve indeferimento administrativo e nem recusa no tempo presente.
O que há nos autos é que o último pedido da parte autora foi deferido com prazo determinado e aviso expresso de que daquela decisão poderia interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. Contudo, ao termino do benefício a parte autora não solicitou prorrogação. Sendo assim, não se pode dizer que houve resistência administrativa, de modo que, também não restou configurado o interesse de agir no presente caso.
O instituto demandado possui postos de atendimento em todo o Brasil, nos quais os interessados pleiteiam benefício previdenciário/acidentários através de requerimentos que formam um processo administrativo.
Evidentemente, havendo indeferimento ou abusivo retardamento na solução do pedido, surgiria para o requerente legítimo interesse de movimentar a máquina judiciária na busca de sua pretensão.
No caso em apreço, falta interesse processual à parte autora, haja vista não ter feito o pedido de prorrogação do benefício.
Neste sentido é o entendimento sedimentado do STF, pois ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa, a autora não levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante - matéria fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxílio-doença. Nesse contexto, não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao ponto. (STF - RE: 1269350 RS - RIO GRANDE DO SUL 5075012-59.2019.4.04.7100, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/06/2020, Data de Publicação: DJe-151 18/06/2020).
Neste caminhar, conforme atual entendimento da Turma Nacional de Uniformização, consubstanciado no Tema 277, com acórdão publicado em 17/03/2022 e trânsito em julgado em 25/04/2022, " O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." Ademais, o Tema 350 de Repercussão Geral do STF não estabelece a total desnecessidade de prévio requerimento administrativo para pedidos relacionados a benefícios anteriormente concedidos, uma vez que ressalva a possibilidade de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, situação que ocorre no caso concreto em que a parte pretende a prorrogação do benefício e não ventilou a alegada manutenção da incapacidade na via administrativa.
Diante disso, concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora apresente o indeferimento administrativo quanto ao pedido administrativo contemporâneo, sob pena de extinção.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Buritisquarta-feira, 6 de março de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
06/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 21:41
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
23/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000820-08.2024.8.22.0021 AUTOR: VALDECI DA SILVA BARREIRA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação previdenciária.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, decisão administrativa referente ao requerimento de prorrogação de benefício formulado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte autora intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 22 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
22/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 21:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001585-97.2024.8.22.0014
Aletea Patricia Rodrigues
Eucatur-Empresa Uniao Cascavel de Transp...
Advogado: Priscila Sagrado Uchida
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/11/2024 16:49
Processo nº 7001585-97.2024.8.22.0014
Aletea Patricia Rodrigues
Eucatur-Empresa Uniao Cascavel de Transp...
Advogado: Priscila Sagrado Uchida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/02/2024 16:32
Processo nº 7000814-98.2024.8.22.0021
Adeilson Ribeiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Regiane Legora
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/02/2024 16:06
Processo nº 7000819-23.2024.8.22.0021
Jorge Natalino da Silva
Ivanise Nazare Mendes
Advogado: Joao Carlos de Sousa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/02/2024 18:55
Processo nº 0011020-74.2011.8.22.0014
Banco da Amazonia SA
D &Amp; G Tavares Comercio de Calcados LTDA ...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/11/2011 10:38