TJRO - 0800795-52.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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10/09/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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14/05/2021 08:32
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:23
Expedição de Ofício.
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12/04/2021 11:53
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 11/03/2021.
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12/04/2021 11:53
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2021 16:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800795-52.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001206-06.2021.8.22.0001 – Porto Velho/ 4ª Vara Cível Agravante: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/RO 4778) Agravada: Maria Do Carmo De Sousa Advogada: Adriana Araujo Furtado (OAB/DF 59400) Relator: DES.
RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 06/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S/A em face do despacho proferido pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Maria do Carmo de Sousa, determinou emenda à inicial para que o autor, no prazo de 15 dias, apresente o AR de notificação extrajudicial devidamente cumprido, para fins de constituição em mora do devedor, uma vez que devolvido com resposta “ausente”, bem como, acoste aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Em suas razões, inicialmente, defende o cabimento do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, I do CPC.
No mérito, sustenta que a notificação extrajudicial foi encaminhada por AR ao endereço informado no contrato, o que é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, ainda que o retorno tenha sido negativo.
Colaciona jurisprudência que entende ser aplicável ao caso.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão agravada, a fim de afastar a determinação de emenda à inicial e receber a ação, com o deferimento da liminar. É o relatório. Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil em vigor, o recurso de agravo de instrumento é cabível nas hipóteses previstas no artigo 1.015, contra decisões interlocutórias, as quais são taxativas.
Assim cabível o agravo de instrumento apenas nas hipóteses relacionadas ou quando alguma outra regra, no próprio CPC/2015 ou na legislação especial, previr expressamente.
No caso em tela, o despacho impugnado apenas determina a emenda da inicial, não havendo conteúdo decisório, portanto, não se encontra dentre as hipóteses previstas para cabimento do recurso de agravo de instrumento.
O ato judicial que o agravante ataca não é uma decisão interlocutória, nos exatos termos do § 2º do art. 203 do CPC/2015; e não sendo decisão interlocutória, como expressa o art. 1.001 do mesmo Codex, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é caso dos autos, em que foi determinada a emenda da inicial. Nem mesmo é possível amoldar ao caso a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no autos do AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, na qual reconhecida a possibilidade de mitigação do rol quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, pois os argumentos apresentados pelo agravante não se revestem da urgência alegada, uma vez que não demonstrado o risco de dano irreparável que a análise das questões apresentadas poderá implicar caso decididas em eventual recurso de apelação.
Em face do exposto, porque manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC/2015), não conheço do recurso.
Oficie-se ao juiz da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator -
11/02/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:44
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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08/02/2021 08:26
Conclusos para decisão
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08/02/2021 08:25
Juntada de termo de triagem
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06/02/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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