TJRO - 7005245-78.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 07:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 31/01/2025 23:59.
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13/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:25
Juntada de Acórdão
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06/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:24
Publicado SENTENÇA em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7005245-78.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Assunto:Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA, TRAV.
I C/ PRESIDENTE MEDICE/ RUA U/ R.
G.
VARGAS s/n CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: NELINE SANTOS AZEVEDO, OAB nº SE8961 Valor da causa:R$ 1.204,93 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal sem resultado efetivo no último ano.
Verifico que na presente execução fiscal ainda não houve localização de bens.
Consta ainda que o débito executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia emitiu o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes a verificarem os processos que se enquadram nessas hipóteses, para que sejam extintos.
O caso em questão se ajusta a essa determinação, pois o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na época do ajuizamento e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Desconstituo qualquer ato de penhora porventura realizado nos autos Transitada em julgado a sentença nesta data ante a ausência de pretensão resistida, arquivem-se.
Cumpra-se Porto Velho/RO, 1 de outubro de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
01/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 09:27
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 08:28
Decorrido prazo de sindicato dos trabalhadores da saude de rondonia em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:17
Decorrido prazo de sindicato dos trabalhadores da saude de rondonia em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:46
Publicado DESPACHO em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7005245-78.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA, CNPJ nº 22.***.***/0001-16 ADVOGADO DO EXECUTADO: NELINE SANTOS AZEVEDO, OAB nº SE8961 VALOR DA CAUSA: R$ 1.204,93 DECISÃO
I - RELATÓRIO Vistos, Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de liminar apresentada em sede de Execução Fiscal pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSAUDE. Narra o Excipiente que tomou conhecimento da cobrança da presente execução fiscal, no montante de R$915,84, referente a Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos do período de 2019 a 2021, supostamente em razão do imóvel localizado no Bairro Cidade Alta, Setor 6, Quadra 18, Lote B05, inscrito no cadastro imobiliário do Município de Rolim de Moura – RO, sob o nº 0160018000B05001 e com matrícula nº 1-20566.
Diz que o referido imóvel pertence ao sindicato, que é entidade filantrópica com caráter assistencial e por esta razão, estaria sob o manto da isenção fiscal nos termos do artigo 150, VI, c, da Constituição Federal.
Afirma que a Exceção é cabível por tratar de questões de ordem pública, podendo ser aceita em qualquer momento processual, diante de matéria de ofício e sem dilação probatória. Ao fim requer a extinção do crédito tributário, uma vez que a entidade sindical é imune a tributos de IPTU e Taxa de Recolhimento de Resíduos. Em impugnação, o Município de Rolim de Moura sustenta o não cabimento da exceção de pré-executividade apresentada, por necessitar de dilação probatória.
No mérito, pontua que a CDA é certa e líquida, representando a cobrança de imposto, lançado de forma direta, cujo fato gerador está caracterizado pela propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado na zona urbana do município. Assevera que não se trata apenas de cobrança de IPTU, mas também de taxa de remoção de resíduos sólidos, a qual não está abrangida pela imunidade.
Por fim requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento do feito.
II - MÉRITO A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que é vedado aos entes federativos a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; [...] Pois bem, o texto constitucional é cristalino ao vedar que os municípios instituam impostos sobre os patrimônios das entidades sindicais dos trabalhadores.
O Código Tributário Nacional reforça o entediamento constitucional no Art. 9°, IV, “c”. Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65; II - cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV - cobrar impôsto sôbre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
No caso em apreço, a imunidade tributária em relação ao IPTU é reconhecida, uma vez que o imóvel em questão é destinado ao exercício das atividades sindicais, configurando-se como instrumento necessário para o cumprimento de suas finalidades essenciais. Entretanto, cumpre ressaltar que a imunidade tributária não se estende a todas as taxas incidentes sobre o imóvel.
No presente caso, a taxa de coleta de resíduos sólidos não guarda relação direta com as finalidades essenciais do sindicato, tratando-se de uma prestação específica de serviços públicos que independe da natureza jurídica do contribuinte.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1862301 - RS (2020/0037750-0) DECISÃO Trata-se de recurso manejado pelo Conselho Regional de Economia da 4ª Região com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (fl. 190): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
IPTU.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
LOCAÇÃO DO IMÓVEL.
DESTINAÇÃO DOS ALUGUÉIS.
CONVENÇÃO PARTICULAR.
EFEITOS.
CDA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS NOMES DE TODOS OS CORRESPONSÁVEIS. 1.
A imunidade prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal limita-se aos impostos, não abrangendo as taxas. 2.
Não havendo provas de que o valor do aluguel não estaria sendo destinado a atividades essenciais, não é su?ciente para afastar a imunidade tributária o fato de o imóvel da autarquia ser objeto de locação. 3.
Nos termos do art. 123 do CTN, as convenções particulares que dizem respeito à responsabilidade pelo pagamento de tributo não são opostas à Fazenda Pública. 4.
Não é obrigatória a indicação de todos os codevedores na CDA, na medida em que, lavrando-se a certidão de dívida ativa em desfavor de apenas um, somente contra ele pode ser ajuizada a respectiva execução fiscal.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 236/240).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 121, 149, 202 e 203 do CTN.
Sustenta, em resumo, que "o v. acórdão recorrido merece reforma, para que seja extinta, integralmente, a dívida ativa, uma vez que o título executivo remanescente ? Taxa de Coleta de Lixo ? não é líquido, certo e exigível, uma vez que a parte recorrente não pode ser considerada sujeito passivo principal do débito executado.
Primeiro porque não possui a integralidade do imóvel, mas sim, apenas, 3,33%; e segundo porque a imunidade tributária constitucional reconhecida no v. acórdão retira a Autarquia da situação de sujeito passivo principal dos débitos da CDA.
Com efeito, a CDA executada comporta a cobrança dos débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, conjuntamente.
No que tange aos débitos de IPTU da CDA, o recurso de apelação foi provido para afastar a obrigação de sujeito passivo, a obrigação tributária e o fato gerador, tendo em vista o reconhecimento da imunidade constitucional (artigo 150, inciso VI, a, da CF).
Com relação aos débitos de Taxa de Coleta de Lixo, permaneceu a cobrança, entendo o Tribunal Intermediário que a imunidade constitucional reconhecida não alcança taxas, apenas, impostos.
Ocorre que, com o reconhecimento judicial e administrativo que a Autarquia Recorrente não pode ser sujeito passivo principal da obrigação do IPTU, também não pode ser sujeito passivo principal da cobrança da taxa da coleta de lixo, uma vez que, comprovou-se que a autoridade tributária, no âmbito administrativo, revisou o lançamento tributário reconhecendo que o recorrente não é o sujeito passivo principal da obrigação tributária, havendo comprovação da revisão do lançamento do débito (EV 10 ? OUT02)." (fls. 250/251).
Contrarrazões às fls. 263/265. É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 193/195): A alínea a do inciso VI do artigo 150 da CF positiva a chamada imunidade recíproca.
A norma trata, especificamente, da vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de um ente da federação sobre outro, extensivo às autarquias pelo § 2º do mesmo dispositivo.
Neste sentido, diante da ausência de qualquer prova capaz de ilidir a presunção de que o imóvel está afetado às finalidades essenciais da autarquia, a imunidade tributária em questão deve ser reconhecida.
Isso porque, ao contrário do que alega o embargado, o simples fato de o imóvel sobre o qual recai o tributo ser objeto de contrato locatício não é suficiente para afastar a incidência da norma constitucional, pois não é fator suficiente a ilidir a presunção que milita em favor da autarquia profissional, somado à inexistência de provas no sentido de que o valor dos aluguéis não estariam sendo aplicados em atividades essenciais.
Assim sendo, é devida a aplicação do art. 150, VI, a, da CF, no caso, ainda que, diante da certidão do evento 1 - out4, pág. 2, o conselho seja proprietário de apenas 3,3333% do imóvel, pelo que a imunidade deve recair somente sobre esta fração.
No entanto, cumpre salientar que, com o reconhecimento da imunidade do conselho à cobrança de IPTU, não se verifica a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, da obrigação tributária, razão pela qual não há falar em responsabilidade tal qual prevista nos artigos 128 a 138 do CTN, muito menos em solidariedade, como entendeu o magistrado na origem. É que, do contrário, estar-se-ia reconhecendo o conselho como sujeito passivo da obrigação, ou seja, como obrigado ao pagamento de tributo (art. 121, CTN), contrariando a imunidade constitucional anteriormente reconhecida.
Portanto, sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU deve ser afastada.
Nesse sentido discorre Luciano Amaro, ao tratar do disposto no artigo 125, II, do CTN (Direito Tributário Brasileiro. 17. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 343-344): [...]
Por outro lado, ainda que extensiva às autarquias, referida imunidade aplica-se somente aos impostos.
Nesse sentido, a lição de Leandro Paulsen (Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2010, p. 224): [...] As taxas, portanto, não estão incluídas na imunidade instituída pelo artigo 150, VI, a, da CF, não assistindo razão à embargante ao pretender ver estendido a elas o benefício.
Já em relação à alegação de que os débitos em execução são de responsabilidade do Município, observo que é cediço que convenções particulares que dizem respeito à responsabilidade pelo pagamento de tributo não são oponíveis à Fazenda Pública (art. 123 do CTN), porquanto não possuem o condão de modificar a definição acerca do sujeito passivo da obrigação tributária.
Por fim, quanto às alegações referentes à nulidade da CDA por nela não constarem os nomes de todos os corresponsáveis, anoto que o art. 202 do CTN trata de uma faculdade do Fisco, e não de uma obrigação, na medida em que, lavrando-se a certidão de dívida ativa em desfavor de apenas um devedor, somente contra ele pode ser ajuizada a respectiva execução fiscal.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento prevalentemente constitucional (art. 150, VI, a, da CF,), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2020.
Sérgio Kukina Relator (STJ - REsp: 1862301 RS 2020/0037750-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 29/10/2020) Sendo assim, a medida que se impõe é o reconhecimento da imunidade tributária em relação ao IPTU, porém a manutenção no que tange as taxas, uma vez que não abarcadas pela imunidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcial a Exceção de Pré-Executividade para anular o débito referente ao IPTU, mantendo somente a obrigação relativa às taxas de coleta de lixo.
Sem custas e honorários.
Decorrido o prazo recursal, diga o exequente em termos válidos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, substituindo a CDA, nos termos dessa decisão.
Intimem-se. Porto Velho/RO , 22 de fevereiro de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
22/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:11
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:25
Juntada de Petição de outras peças
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26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de sindicato dos trabalhadores da saude de rondonia em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:29
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:04
Juntada de termo de triagem
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22/06/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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