TJRO - 7000922-17.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 03:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de CAROLINE COSTA CARNEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de POLLYANE DA SILVA RODRIGUES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de VALTER CARNEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 02:33
Publicado SENTENÇA em 19/04/2023.
-
18/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 12:28
Expedição de RPV.
-
02/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 09:51
Decorrido prazo de VALTER CARNEIRO em 08/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 01:59
Publicado DESPACHO em 14/10/2022.
-
13/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:46
Decorrido prazo de VALTER CARNEIRO em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:42
Decorrido prazo de CAROLINE COSTA CARNEIRO em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:42
Decorrido prazo de POLLYANE DA SILVA RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 00:25
Publicado DESPACHO em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/07/2022 10:49
Recebidos os autos
-
05/07/2022 07:25
Juntada de despacho
-
12/05/2021 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2021 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 04:15
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2021.
-
06/05/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2021.
-
22/04/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:37
Juntada de Petição de outras peças
-
12/02/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 08:12
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
-
12/02/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici PROCESSO: 7000922-17.2020.8.22.0006 EXEQUENTE: POLLYANE DA SILVA RODRIGUES, CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CAROLINE COSTA CARNEIRO, OAB nº RO10965, VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 EXECUTADO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I - Relatório POLLYANE DA SILVA RODRIGUES, ingressou com ação ordinária de cobrança de parcelas retroativas referentes a horas extraordinárias em face do Estado de Rondônia.
Verberou que tomou posse junto ao Requerido em 02/05/1997, na função de professora com dois contrato, o primeiro com com jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II – Fundamentação Impende salientar, ainda, antes de a questão de fundo ser enfrentada, que as partes firmaram negócio jurídico-processual, por meio do qual ajustaram que poderá ser utilizada como prova emprestada. Desta forma, o feito deve ser julgado antecipadamente, conforme o disposto no art. 355, I, do CPC. A questão de fundo da presente demanda consiste em considerar ou não, como trabalho indenizável, o tempo durante o qual a parte autora permanece no local de trabalho fora do período delimitado pela jornada. Melhor dizendo, o mérito cinge-se indenizar ou não o período de 15 (quinze) minutos destinados ao recreio escolar, mas utilizados em tese pela parte autora para desenvolver as funções inerentes ao seu cargo. A jornada de trabalho do professor é de 40 (quarenta) ou de 20 (vinte) horas semanais. O direito da parte autora em receber os valores retroativos existe devido à celebração de acordo entre o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia – SINTERO e o Estado de Rondônia, em 17/05/2016, o qual, em sua cláusula segunda, estabeleceu mudança na carga horária dos professores da rede de ensino, passando a vigorar o período de 48 (quarenta e oito) minutos como hora-aula, em detrimento da hora integral como aplicado anteriormente, o que seria modificado mediante a edição de Lei complementar. O referido acordo determina que: Na referida Minuta da Lei Complementar conterá dispositivo de que o módulo aula equivalerá a 48 (quarenta e oito) minutos, incluídos os 15 (quinze) minutos correspondentes ao intervalo dirigido. Após, com a edição da Lei complementar nº 887, de 4 de julho de 2016, houve alteração na redação do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia (Lei complementar nº 680, de 07 de setembro de 2012). A Lei complementar nº 887/2016, como afirmado, alterou a redação da Lei complementar nº 680/2012, passando a vigorar o artigo 66, § 9º desta com a seguinte redação: Para efeito de jornada de trabalho o módulo aula equivalente a 48min (quarenta e oito minutos), abrangendo o intervalo dirigido, podendo sofrer alteração no período noturno, conforme regulamentação da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC (...). Desta forma, é indubitável que ocorreu mudança na carga horária dos professores da rede de ensino após a edição da referida lei, uma vez que antes da alteração o § 9º do artigo 66 da Lei complementar nº 680/2012 tinha a seguinte redação: Para efeito de jornada de trabalho, um módulo aula é equivalente a uma hora (sessenta minutos). Assim verifica-se que, embora a carga horária tenha sido mantida em 40h semanais, com as alterações passou a estar inserido nesse computo, o período correspondente ao intervalo intrajornada de 15 minutos. Assim é evidente que o valor retroativo deve ser pago, uma vez que configurada hora extra, desde a celebração do acordo em questão entre o SINTERO e o Estado de Rondônia. Neste sentido: Recurso Inominado.
Administrativo.
Servidor Público.
Professor.
Horas Extras.
Intervalo.
Cômputo na Jornada de Trabalho.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida.
O tempo destinado ao intervalo entre aulas (recreio), embora seja facultado ao professor que o utilize para outras atividades, bem como alimentação e afins, é considerado tempo à disposição do empregador, ensejando seu reconhecimento como efetivo serviço prestado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7001104-90.2017.822.0011, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 10/10/2019) – grifo não original Ademais, é notório que os professores da rede estadual não utilizavam os intervalos (recreios) apenas para o descanso ou alimentação, mas sim para planejamento de aulas, atendimento aos alunos e demais pessoas.
Ainda, mesmo que assim não fosse, o tempo à disposição do empregador deve ser considerado como efetivo trabalho.
Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
REGIME CELETISTA.
DISPENSA.
INEXIGIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO.
O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento.
Recurso de revista não conhecido nos aspectos. 3.
PROFESSOR.
INTERVALO.
RECREIO.
TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Esta Corte Superior possui firme posicionamento no sentido de que o tempo de intervalo conhecido como -recreio- constitui tempo à disposição do empregador, devendo o período respectivo, portanto, ser contado como tempo efetivo de serviço.
Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST - RR: 18649007220085090005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014) – grifo não original. As horas extras deverão ser remuneradas com valor 50 % à honora normal de trabalho, nos termos do inciso II, §2º, do Art. 67 da LC 680/2012. Quanto ao divisor a ser utilizado, verifico que parte autora labora 40 semanais, e o divisor deve ser 200.
No caso do serviço público, em que a jornada legal é de 40 horas, o fator é de 200 horas, independente do trabalho aos sábados ser feito ou não. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL.
HORAS EXTRAS.
DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS.
ART. 19 DA LEI 8.112/90.
JUROS MORATÓRIOS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001.
FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, par. único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma trazido à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 2.
Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais.
Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. 3.
No caso em tela o número de horas trabalhadas pelos recorrentes ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, motivo pelo qual não fazem jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 4.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180-35/2001, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de de 6% ao ano. 5.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1019492 RS 2007/0309201-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011). Por fim, só é devido o referido adicional no período em que a parte autora esteve efetivamente laborando, afastando, assim, o pagamento no período que esteve de férias ou afastamento, observado ainda a prescrição quinquenal.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por POLLYANE DA SILVA RODRIGUES a fim de CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a realizar o pagamento retroativo das horas extras, 30 muitos diários, devidas desde a posse da parte autora até maio de 2016, utilizando-se o divisor “200”, com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, observada a prescrição quinquenal, observada a prescrição quinquenal. Os juros moratórios de 0,5% ao mês são devidos apenas a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240). No tocante aos valores retroativos, a correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, da seguinte forma: 1) com o índice de 0,5 ao mês, a partir da MP n. 2.180-35, de 24/08/2001, até o advento da Lei 11.960/09, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei 9.494/97; 2) com a variação estabelecida na caderneta de poupança, a partir da lei n. 11.960/09; 3) a partir de 26/03/2015, tendo em vista a modulação dos efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, a correção monetária de débitos oriundos da sentença condenatória em desfavor da Fazenda Pública deve ser realizada utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC. Eventuais valores recebidos administrativamente deverão ser reduzidos do montante global. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme preceitua o artigo 11 da Lei 12.153/09. Sem custas processuais, honorários ou reexame necessário (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09). Publiquem-se; Registrem-se; Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito EXEQUENTE: POLLYANE DA SILVA RODRIGUES, CPF nº DESCONHECIDO, AV.
SÃO JOÃO BATISTA 2020 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO: ESTADO DE RONDÔNIA -
11/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69) 3309-8172 Processo nº : 7000922-17.2020.8.22.0006 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto : [Adicional de Horas Extras] Parte Ativa : POLLYANE DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A, CAROLINE COSTA CARNEIRO - RO10965 Parte Passiva : ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerer o que entender pertinente .Presidente Médici/RO. 07/02/2021. (a) MARIA APARECIDA PINTO, Técnico(a) Judiciário(a). -
10/02/2021 17:29
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2021 09:52
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 06:38
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
-
09/02/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/02/2021 23:59:59.
-
27/10/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2020.
-
15/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 17:37
Outras Decisões
-
09/10/2020 09:41
Conclusos para julgamento
-
05/10/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 00:51
Decorrido prazo de POLLYANE DA SILVA RODRIGUES em 12/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2020.
-
03/08/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 17:14
Outras Decisões
-
27/07/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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