TJRO - 7000294-86.2024.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELINO AGOSTINHO TOMAZ em 03/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 01:45
Decorrido prazo de VALTTER JHONY OLIVEIRA TRESSMANN em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCELINO AGOSTINHO TOMAZ em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2025 06:22
Publicado DECISÃO em 22/05/2025.
-
21/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 04:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de VALTTER JHONY OLIVEIRA TRESSMANN em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELINO AGOSTINHO TOMAZ em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2025 00:55
Publicado DESPACHO em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7000294-86.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO: Ministério Público do Estado de Rondônia POLO PASSIVO: Marco Antônio da Costa Rabelo DEFESA TÉCNICA: Defensoria Pública do Estado de Rondônia DESPACHO Em análise dos autos verifico que a parte ré Valtter Jonny Oliveira Tressman não foi efetivamente citado, haja vista que não assinou a carta com aviso de recebimento, sendo esta recebida por terceiro estranho ao presente feito.
Intime-se, portanto, a parte autora para, no prazo de cinco dias, providenciar o necessário para a citação do réu Valtter, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA.
Presidente Médici-RO, 26 de janeiro de 2025.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito -
26/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 10:26
Juntada de comprovante de termo de whatsapp
-
07/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELINO AGOSTINHO TOMAZ em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:10
Decorrido prazo de VALTTER JHONY OLIVEIRA TRESSMANN em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 16:51
Juntada de ata da audiência cejusc
-
18/06/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 11:22
Publicado DECISÃO em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000294-86.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: MARCELINO AGOSTINHO TOMAZ, LINHA 114 SN, ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, AV.
COSTA E SILVA, SN/RUA JOSE ADELINO 4477, AV.
GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA /COSTA E SILV INDUSTRIAL - 76801-552 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VALTTER JHONY OLIVEIRA TRESSMANN, RUA AMBIENTAL Quadra 02 VILA CONSELVAN - 78325-000 - ARIPUANÃ - MATO GROSSO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação movida em face WALTTER JHONY OLIVEIRA TRESSMANN e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA – DETRAN.
Considerando que as partes foram intimadas, aguarda-se a realização da audiência de conciliação.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO.
Presidente Médici-RO, 17 de junho de 2024.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
17/06/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELINO AGOSTINHO TOMAZ em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:53
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:44
Juntada de termo de triagem
-
10/05/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2024 08:43
Recebidos os autos.
-
03/05/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/05/2024 00:09
Decorrido prazo de VALTTER JHONY OLIVEIRA TRESSMANN em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA - DETRAN em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELINO AGOSTINHO TOMAZ em 02/05/2024 23:59.
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15/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:05
Publicado DECISÃO em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA - DETRAN em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELINO AGOSTINHO TOMAZ em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:17
Decorrido prazo de VALTTER JHONY OLIVEIRA TRESSMANN em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000294-86.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública AUTOR: MARCELINO AGOSTINHO TOMAZ, LINHA 114 SN, ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: VALTTER JHONY OLIVEIRA TRESSMANN, RUA AMBIENTAL Quadra 02 VILA CONSELVAN - 78325-000 - ARIPUANÃ - MATO GROSSO, D.
E.
D.
T.
D.
E.
D.
R. -.
D., AVENIDA CELSO MAZUTTI JARDIM ELDORADO - 76987-027 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARCELINO AGOSTINHO TOMAZ em face de VALTTER JHONY OLIVEIRA TRESSMANN e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA – DETRAN.
Narra o requerente trabalhar com a compra e venda de veículos e que, em 05/07/2022, vendeu uma motocicleta para a parte requerida, conforme procuração de id. 101783489.
Afirma que o requerido deveria ter providenciado a transferência do registro de propriedade junto ao órgão de fiscalização de trânsito DETRAN, porém não cumpriu sua obrigação contratual e administrativa.
Narra que esgotou as tentativas de conciliação de forma extrajudicial e, diante disso, ingressou com a presente ação.
Assim sendo, em sede de tutela de urgência, requer a expedição de Ofício para determinar que a autarquia requerida suspenda todas as multas e os débitos fiscais em seu nome, referentes a motocicleta objeto da ação, HONDA CB 300R 2011, VERMELHA, PLACA NDA 9F75, enquanto durar o processo.
Vieram os autos conclusos para despacho. É o sucinto relatório, DECIDO.
Passo à apreciação do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas demonstram que houve relação negocial entre as partes envolvendo a comercialização de uma motocicleta.
Entretanto, a parte autora deixou de comprovar que a motocicleta ainda se encontra em seu nome e de comprovar a existência de multas por infrações cometidas com o veículo após sua alienação, conforme informado.
Nos termos do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela será concedida quando existir prova inequívoca do direito alegado, bem como verossimilhança da alegação, como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, restar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do requerido.
No presente caso, não restou demonstrada a plausibilidade do direito pelo autor, uma vez que ele não apresentou provas inequívocas do direito alegado, conforme já destacado.
Portanto, a falta de pressupostos autorizadores desampara a concessão da medida pleiteada por ora.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial.
No mais: 1.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE. 2.
A audiência será na modalidade não presencial, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação Hangouts Meet, tendo em vista a Resolução n. 211/2021/TJRO que criou o Cejusc Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO) para realizar a conversão dos serviços de solução de conflitos para o formato 100% digital. 2.1 A parte ou seu advogado poderão justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, caso em que o conciliador, excepcionalmente, realizará a audiência por tal meio. 3.
A parte autora deve informar o número de telefone e endereço de e-mail, tanto seu quanto da parte contrária, para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando a realização de acordo.
Caso a autora não tenha informado tais dados, desde já fica intimada a fazê-lo. 3.1 Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual. 3.2 As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual. 3.3 Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. 3.4 Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 4.
Se porventura a parte autora não possuir o número de telefone ou endereço de e-mail da parte contrária, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá, quando do cumprimento deste mandado, colher as referidas informações com o requerido. 5.
Cite-se o requerido, no endereço fornecido na inicial.
O prazo para defesa será até a data da audiência de conciliação.
Infrutífera a conciliação oportunize-se na mesma solenidade a impugnação e a manifestação das partes quanto a produção de provas. 6.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO. Presidente Médici-RO, 14 de março de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
14/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 04:34
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7000294-86.2024.8.22.0006 REQUERENTE: MARCELINO AGOSTINHO TOMAZ, CPF nº *03.***.*02-18 REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDOS: VALTTER JHONY OLIVEIRA TRESSMANN, CPF nº *51.***.*49-14, D.
E.
D.
T.
D.
E.
D.
R. -.
D.
REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação movida em face WALTTER JHONY OLIVEIRA TRESSMANN e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA – DETRAN.
Em se tratando de natureza jurídica do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA, evidente e unânime é o reconhecimento de que se trata de uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público, competindo à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar o feito.
No mais, constata-se que embora não pacificado, o entendimento majoritário é no sentido de que a existência de litisconsórcio passivo entre pessoa física e ente público não afasta a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos.
Inteligência da Lei nº 12.153/2009 e Resoluções nº 767/2009, nº 887/2011, nº 901/2012 e nº 925/2012, todas do Comag.
Atribuído valor inferior a sessenta salários mínimos à causa, competente é o Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo existindo na ação litisconsórcio passivo do ente público com pessoa física.
Precedentes desta Corte.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº *00.***.*92-32, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 03/12/2018) EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO COM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INEXISTENTE.
AÇÕES COM OBJETOS E PEDIDOS DISTINTOS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. […] III.
Não há que se falar em incompetência do juizado fazendário para apreciação e julgamento da lide.
Apesar de a parte agravante ser um serviço social autônomo, que não pertence à Administração Pública Direta e Indireta Distrital, figura em litisconsórcio passivo com o Distrito Federal, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminar rejeitada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700540-11.2017.8.07.9000.
Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS.
Data do Julgamento: 02/08/2017). Conflito negativo de competência.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e inexigibilidade de crédito tributário em face de pessoas físicas, autarquias e da Fazenda Pública Estadual.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Litisconsórcio passivo que não afasta a competência absoluta do Juizado Especial.
Artigos 2º, caput e § 4º e 5º, inciso II, ambos da lei nº 12.153/09.
Competência absoluta do Juízo suscitado, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
Conflito procedente. (Conflito de competência nº 0036103-79.2018.8.26.0000.
Relatora: Desembargadora Lidia Conceição.
Data do julgado: 22/11/2018) Importante relatar que em um passado próximo já foi analisada a questão por parte do e.
TJRO, 1ª Câmara Especial, em decisão proferida em Agravo de Instrumento, autos nº 0007966-45.2011.822.0000, de relatoria do Des.
Rowilson Teixeira, no qual foi reconhecida competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo em se tratando de ações que tenham como litisconsorte passivo Pessoa Jurídica (Estado, Município e suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas a eles vinculados) e Pessoa Física.
Por fim, a respeito do tema ensina o profº Elpídio Donizetti, in verbis: Em relação ao polo passivo, é importante frisar que, assim como nos Juizados Especiais Federal, esse poderá ser integrado por pessoas não apontadas no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 tendo em vista a possibilidade de formação de litisconsorte passivo necessário entre as pessoas jurídicas de direito público e pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado entrelaçadas pela mesma relação jurídica originária da lide”. (DONIZETTE, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 20. ed. rev.
Atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. pag. 699) Assim, pelas razões acima expostas, DECLINO A COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Proceda-se a redistribuição dos autos, com as baixas e anotações de estilo.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito -
20/02/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:54
Declarada incompetência
-
19/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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