TJRO - 7010529-52.2023.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2025 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2025.
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03/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:48
Intimação
-
03/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:48
Juntada de despacho
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22/03/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:48
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7010529-52.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, JAIR YUMSZ ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar dano irreparável à parte recorrente, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. Contrarrazões já apresentadas nos autos.
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Ji-Paraná/RO, 19 de março de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
19/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:49
Intimação
-
08/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:49
Intimação
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08/03/2024 14:49
Juntada de Petição de recurso
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29/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:12
Publicado SENTENÇA em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7010529-52.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV MARECHAL RONDON 527 CENTRO - 76900-244 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JAIR YUMSZ, RUA HEITOR GUILHERME - DE 153/ 579, - ATÉ 720/721 PARQUE SÃO PEDR - 76907-874 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3600 A 3894 - LADO PAR INDUSTRIAL - 76821-062 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por JAIR YUMSZ em face de ENERGISA S/A.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora afirma ter sido surpreendida com a cobrança da fatura oriunda de recuperação de consumo de 36 (trinta e seis) meses, não obstante sempre ter pago suas faturas de energia elétrica regularmente e nunca ter fraudado o medidor.
Assim, não reconhece a recuperação de consumo e alega que o procedimento teria sido realizado de forma unilateral.
A requerida, em sua contestação, sustenta que o valor cobrado não se refere a multa, mas tão somente aos valores que deixaram de ser faturados em razão da irregularidade constatada no medidor.
Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito.
Inicialmente é preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam as figuras do consumidor e do fornecedor, respectivamente.
Pois bem.
Tratam os presentes autos de pedido de declaração de inexigibilidade de débito apurado em recuperação de consumo.
Analisando os documentos juntados aos autos, em especial o histórico de consumo (ID 95656651), verifico que até o mês de junho de 2023 (mês que foi realizada inspeção), o consumo registrado na unidade consumidora da qual o autor é titular girava em torno de 174 Kwh, considerando uma média dos últimos 12 meses anteriores à inspeção,, o que não indica nenhuma intervenção humana para diminuir o consumo.
Verifica-se que após a inspeção realizada, as medições dos meses seguintes continuaram registrando praticamente a mesma média, isto é, no mesmo patamar que vinha sendo registrado antes da inspeção.
Se havia irregularidade na UC de titularidade do autor, tal irregularidade não foi sanada na inspeção que ocorreu no mês de junho de 2023, pois a média de consumo continuou a mesma registrada anteriormente.
Não se pode permitir a conclusão equivocada de que toda e qualquer queda no consumo decorre de irregularidade, tendo em vista que inúmeros fatores podem influenciar no consumo, aumentando ou diminuindo, mormente a mudança de comportamento por parte dos consumidores.
Por fim, com relação ao pedido contraposto, a demandada não possui legitimidade para propor ação no JEC, conforme artigo 8º, § 1º, da LJE, o que a impossibilita de deduzir pretensão no âmbito dos JECs, inclusive fazer pedido contraposto, uma vez que possui mesma natureza jurídica.
Assim, tenho que o débito no valor de R$6.993,48, com vencimento em 18/09/2023, apurado pela requerida, referente à fatura de recuperação de consumo, é inexistente, pois não se constata alteração substancial nas medições posteriores à inspeção.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com apoio no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) declarar nula a recuperação de consumo realizada pela requerida na unidade consumidora de titularidade do autor.
Por conseguinte, declaro inexistente o débito de R$6.993,48, (seis mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), com vencimento em 18/09/2023, referente à fatura de recuperação de consumo.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada via PJE/DJE.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 21 de fevereiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
21/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/11/2023 11:10
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 01/11/2023 09:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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30/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:07
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:02
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:44
Decorrido prazo de JAIR YUMSZ em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:06
Recebidos os autos.
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20/09/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:00
Audiência Conciliação - JEC designada para 01/11/2023 09:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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20/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 02:11
Publicado DESPACHO em 20/09/2023.
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19/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:46
Juntada de termo de triagem
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05/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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