TJRO - 7021950-27.2018.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 07:51
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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07/12/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:21
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:21
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:16
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 03:47
Publicado DESPACHO em 07/11/2023.
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06/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 21:38
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
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18/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:03
Expedido alvará de levantamento
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28/09/2023 17:24
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:19
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:18
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:05
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7021950-27.2018.8.22.0001 Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 EXECUTADOS: ADRIANO ELIZIARIO BRAGA DE SOUZA, LOURDES BARROS BRAGA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA, OAB nº RO4588A SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCAÇÃO E CFULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES em desfavor de ADRIANO ELIZIARIO BRAGA DE SOUZA e LOURDES BARROS BRAGA, partes qualificadas nos autos.
O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio informação de acordo firmado pelas partes, como forma de extinção do processo (id 94275187). É o relatório.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
O CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de id 94275190 e 94275191, realizado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 924, III, do CPC julgo extinto o feito.
Com fundamento no art. 8º, inciso III, da Lei n. 3.896/2016, isento o pagamento das custas finais.
Ressalto a desnecessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito, quanto ao saldo remanescente do acordo homologado.
Sentença transitada em julgado nesta data, por força do 1.000, parágrafo único, do CPC.
Quanto a liberação/transferência do valor bloqueado via sisbajud, considerando orientação do TJRO, de ser priorizada a opção para crédito em conta a fim de agilizar o processamento/cumprimento das ordens digitais, priorizando portanto a transferência de valores para a conta do credor ao invés de saque na agência, o que inclusive será processado pelo sistema recentemente implantando exclusivamente para tal finalidade, fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar conta bancária para transferência dos valores, ressaltando que poderá indicar a conta de qualquer instituição bancária.
Com a vinda da informação, voltem conclusos na pasta “despacho alvará”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Após, arquivem-se, com as baixas devidas. Porto Velho, 31 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito -
31/08/2023 11:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/08/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7021950-27.2018.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301 EXECUTADO: ADRIANO ELIZIARIO BRAGA DE SOUZA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA - RO0004588A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
10/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2023.
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16/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 00:46
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 05:07
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7021950-27.2018.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212 EXECUTADO: ADRIANO ELIZIARIO BRAGA DE SOUZA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027.
O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
25/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:05
Expedição de Edital.
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15/05/2023 01:34
Publicado DECISÃO em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7021950-27.2018.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 Polo Passivo: ADRIANO ELIZIARIO BRAGA DE SOUZA, LOURDES BARROS BRAGA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. Constato a citação por edital válida dos executados (ID 83063567/84003142). 1. Realizado bloqueio parcial de ativos financeiros de EXECUTADOS: ADRIANO ELIZIARIO BRAGA DE SOUZA, LOURDES BARROS BRAGA, junto ao sistema SISBAJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do §1º do art. 523, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, e tendo em vista a efetivação da citação em relação aos executados, CONVOLO-O em penhora. 2. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu procurador(a), Via sistema e Diário da Justiça(NCPC, artigo 854), representante legal ou pessoalmente, via AR-MP ou mandado para, querendo, oferecer Impugnação, em 15 (quinze) dias úteis, (NCPC, artigo 854, § 3º), versando tão somente sobre as matérias previstas nos incisos do artigo 854 do NCPC, sob as penas legais. 3. Havendo manifestação nos termos do § 3º do art. 854 do CPC , dê-se vista ao exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado. 4.
Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para levantamento no prazo de cinco dias. 5. Em caso de inércia, proceda-se a transferência do valor depositado para conta judicial de titularidade do TJRO n. 01529904-5, operação 040, agência 2848, Caixa Econômica Federal, conforme provimento n. 016/2010-CG. 6.
No mais, oportunizo ao exequente, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC.
No mesmo prazo, e em observância ao artigo 10 do CPC, oportunizo às partes manifestarem-se quanto a suspensão dos autos consoante artigo 921, inciso III do CPC.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020)" - destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. Não sendo encontrado bens penhoráveis do executado, o processo de execução deve ser suspenso nos termos do art. 921, III do CPC, sem prejuízo de ser desarquivado, a qualquer tempo, a pedido do exequente. (TJ-RO - AI: 08072108520208220000 RO 0807210-85.2020.822.0000, Desembargador Isaías Fonseca de Morais.
Data de Julgamento: 13/01/2021)" - destaquei 7.
Destarte, inexistindo bens penhoráveis ou transcorrido in albis o prazo concedido, desde já, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano.
Nesta hipótese, destaco inexistir óbice para que o feito seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguir na execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (artigo 921, § 3º, CPC).
Por oportuno, registro que decorrido o prazo de suspensão iniciar-se-á o decurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Intimem-se e Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho-RO, 12 de maio de 2023.
Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito -
12/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:40
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
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14/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7021950-27.2018.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212 EXECUTADO: ADRIANO ELIZIARIO BRAGA DE SOUZA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
05/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:28
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:01
Decorrido prazo de ADRIANO ELIZIARIO BRAGA DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:38
Decorrido prazo de LOURDES BARROS BRAGA em 09/02/2023 23:59.
-
11/11/2022 01:57
Publicado CITAÇÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:58
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:49
Expedição de Edital.
-
20/09/2022 00:46
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:46
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:45
Decorrido prazo de LOURDES BARROS BRAGA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:43
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:38
Decorrido prazo de ADRIANO ELIZIARIO BRAGA DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:36
Publicado DECISÃO em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2022.
-
18/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:23
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:20
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO ELIZIARIO BRAGA DE SOUZA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:19
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:18
Decorrido prazo de LOURDES BARROS BRAGA em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 07:11
Publicado DECISÃO em 26/07/2022.
-
25/07/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2022.
-
30/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:21
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:21
Decorrido prazo de LOURDES BARROS BRAGA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO ELIZIARIO BRAGA DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:18
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 03:13
Publicado DECISÃO em 21/06/2022.
-
20/06/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 07/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 21:39
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/05/2022 21:36
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/03/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2022.
-
22/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:10
Juntada de Petição de juntada de ar
-
24/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2022 23:45
Decorrido prazo de Controle de Prazo - Mandado em 31/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
19/01/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2021 20:58
Mandado devolvido dependência
-
26/12/2021 20:58
Mandado devolvido dependência
-
26/12/2021 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 18:17
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:14
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2021.
-
23/09/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
15/09/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO ELIZIARIO BRAGA DE SOUZA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:04
Decorrido prazo de LOURDES BARROS BRAGA em 06/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 14:20
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/08/2021 14:19
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/08/2021 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO ELIZIARIO BRAGA DE SOUZA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 00:10
Decorrido prazo de LOURDES BARROS BRAGA em 17/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 07:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 03:16
Decorrido prazo de ADRIANO ELIZIARIO BRAGA DE SOUZA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 03:16
Decorrido prazo de LOURDES BARROS BRAGA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:21
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 01:35
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 09/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
-
05/03/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7021950-27.2018.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212 EXECUTADO: ADRIANO ELIZIARIO BRAGA DE SOUZA e outros INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para manifestar-se sobre a pesquisa junto ao sistema Sisbajud que localizou endereço do executado igual e/ou diverso ao indicado na inicial, conforme ID 54433528, tendo em vista a retirada de sigilo para a parte exequente -
04/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 01:58
Publicado DECISÃO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 685 a 1147 - lado ímpar, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7021950-27.2018.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212 EXECUTADO: ADRIANO ELIZIARIO BRAGA DE SOUZA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
09/02/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 18:59
Quebra de sigilo bancário
-
11/07/2020 20:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2020.
-
02/07/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 02:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 09:33
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2020.
-
05/06/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2020 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2020 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO ELIZIARIO BRAGA DE SOUZA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 00:33
Decorrido prazo de LOURDES BARROS BRAGA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 00:25
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 00:23
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 00:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 00:14
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 12/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 08:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 01:01
Publicado DECISÃO em 05/03/2020.
-
04/03/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 11:21
Outras Decisões
-
18/11/2019 13:51
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 12/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 13:51
Decorrido prazo de ADRIANO ELIZIARIO BRAGA DE SOUZA em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 00:22
Decorrido prazo de LOURDES BARROS BRAGA em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 00:22
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 12/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 11:43
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 00:41
Publicado DECISÃO em 21/10/2019.
-
18/10/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 06:54
Quebra de sigilo fiscal
-
22/07/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2019.
-
02/07/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 00:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 15:36
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS CUELLAR em 07/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/11/2018 11:50
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 11:39
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 11:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2018 16:25
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 06/07/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 16:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 06/07/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 16:25
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 06/07/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 16:25
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 06/07/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 16:25
Decorrido prazo de ADRIANO ELIZIARIO BRAGA DE SOUZA em 06/07/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 16:25
Decorrido prazo de LOURDES BARROS BRAGA em 06/07/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 16:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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