TJRO - 7008565-02.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 26/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 00:21
Publicado DESPACHO em 18/09/2025.
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17/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 07:21
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 01:58
Publicado DESPACHO em 21/08/2025.
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20/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 08:05
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:16
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 00:55
Publicado DESPACHO em 08/07/2025.
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07/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 07:12
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2025 01:52
Publicado DESPACHO em 26/06/2025.
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25/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:36
Juntada de Petição de outras peças
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02/06/2025 12:27
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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02/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 03:55
Publicado DESPACHO em 02/06/2025.
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30/05/2025 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:18
Decorrido prazo de LAILA SILVA DE SENA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de LAILA SILVA DE SENA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LAILA SILVA DE SENA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 01:48
Publicado DESPACHO em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - e-mail: [email protected] Processo: 7008565-02.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Judicial - CEJUSC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE ADVOGADO DO EXEQUENTE: THIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA, OAB nº RO4412 EXECUTADO: LAILA SILVA DE SENA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Despacho Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Favorecido do alvará eletrônico: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 112,52 THIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA *64.***.*27-34 01878416 - 5 Sim Direto na agência OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3) Caso ocorra algum erro no levantamento, tornem os autos conclusos para nova expedição de alvará.
Após o cumprimento da ordem acima, tornem os autos conclusos para realização de consulta através do sistema RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se. segunda-feira, 17 de março de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
17/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:08
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008565-02.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA - RO4412 EXECUTADO: LAILA SILVA DE SENA INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. -
12/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Decorrido prazo de LAILA SILVA DE SENA em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LAILA SILVA DE SENA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de LAILA SILVA DE SENA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 01:05
Publicado DESPACHO em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo nº: 7008565-02.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Judicial - CEJUSC Assunto: Direitos / Deveres do Condômino EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE ADVOGADO DO EXEQUENTE: THIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA, OAB nº RO4412 EXECUTADO: LAILA SILVA DE SENA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Realizado o bloqueio online de valores por meio do Sisbajud, a consulta restou parcial.
Sendo assim, determino sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848.
Destaco que a transferência bancária neste momento é adotada em prestígio tanto do devedor quanto do credor, tendo em vista que na conta judicial os valores passam a receber os rendimentos legais, mantendo o seu poder aquisitivo.
Caso os valores permanecessem bloqueados na conta do devedor, seja na hipótese de conversão em penhora ou na hipótese de restituição dos valores, eles seriam liberados sem qualquer correção, acarretando em onerosidade às partes. 2 - Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado (ou por carta-AR, caso não possua patrono - Art. 854, §2º do NCPC), para que, querendo apresente impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no Art. 854, §3º do mesmo Código.
Advirto a parte executada que na hipótese de inércia ou rejeição da impugnação, o bloqueio será convertido em penhora e a quantia liberada em favor da parte exequente independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, §5º do NCPC. 3 - Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, expeça-se edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os artigos 77, V e 274, parágrafo único do CPC. 4 - Apresentada impugnação ao bloqueio, dê-se vistas a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo do executado sem manifestação quanto à penhora, o que deverá ser certificado, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. 6 - Feito o levantamento, intime-se o exequente também para, querendo, apresentar cálculo atualizado da dívida remanescente e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1 - Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos convênios à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no mesmo prazo do item 5, comprovante de pagamento das taxas referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 7 - Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 7.1 - A suspensão correrá em arquivo definitivo. 7.2 - Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 7.3 - Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. 7.4 - Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias.
Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. 7.5 - Após, retornem os autos conclusos para extinção. 8 - Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA OU CARTA AR SEM MÃOS PRÓPRIAS Executado: LAILA SILVA DE SENA, CPF nº *06.***.*65-00 Endereço: Rua José Vieira Caúla, 8101, quadra n. 7, casa n. 16, Esperança da Comunidade, Porto Velho - RO - CEP: 76825-018 -
26/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 08/11/2024 23:59.
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24/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 01:16
Publicado DESPACHO em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7008565-02.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Judicial - CEJUSC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE, RUA JOSÉ VIEIRA CAÚLA 8101, - DE 7645/7646 A 8599/8600 ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-018 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: THIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA, OAB nº RO4412 EXECUTADO: LAILA SILVA DE SENA, RUA JOSÉ VIEIRA CAÚLA 8001, QUADRA N. 7, CASA N. 16 ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-018 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio no sistema Sisbajud (Teimosinha), para busca de ativos do executado até o bloqueio do valor integral da dívida.
Defiro o pedido e, neste ato, determinei a realização de pesquisas junto ao sistema pelo período de 30 (trinta) dias, conforme extrato anexo.
Desta forma, determino que os autos permaneçam em Cartório aguardando o resultado das diligências, devendo retornar conclusos ao término do prazo (19.10.2024), na pasta JUD's.
Considerando o longo prazo de espera, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias.
Cumpra-se, praticando-se o necessário.
Porto Velho–RO, 23 de setembro de 2024.
Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
23/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7008565-02.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Judicial - CEJUSC Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE ADVOGADO DO EXEQUENTE: THIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA, OAB nº RO4412 Polo Passivo: LAILA SILVA DE SENA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando a recusa da proposta de acordo apresentado pela parte executada, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, 14 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7008565-02.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA - RO4412 EXECUTADO: LAILA SILVA DE SENA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da proposta de acordo de ID 103907868. -
22/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:29
Decorrido prazo de LAILA SILVA DE SENA em 18/03/2024 23:59.
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13/04/2024 01:25
Decorrido prazo de LAILA SILVA DE SENA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 00:23
Decorrido prazo de LAILA SILVA DE SENA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7008565-02.2024.8.22.0001 Classe Execução de Título Judicial - CEJUSC Assunto Direitos / Deveres do Condômino EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE ADVOGADO DO EXEQUENTE: THIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA, OAB nº RO4412 EXECUTADO: LAILA SILVA DE SENA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Custas inicias de 2% recolhidas.
A CPE, se necessário vincule-a nos autos. 2 - Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 829, do NCPC).
Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 231 do NCPC. 3 - Na hipótese do Executado residir em comarca diversa desta, e por se tratar de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa em que a própria Lei determina que a citação deverá ser feita por mandado (Ar. 829, §1º NCPC), desde já defiro a expedição de carta precatória.
Sendo necessário a expedição e distribuição de carta precatória dentro do estado de Rondônia, esta será realizada pela CPE após o comprovante de pagamento da diligência. Realizada a distribuição de carta precatória, intime-se o advogado do seu número, uma vez que este deverá acompanhar sua tramitação.
Na hipótese do executado residir em comarca de outro estado, a CPE fará a expedição da carta precatória e intimará o advogado para distribuí-la e comprovar a sua distribuição nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Desde já defiro eventual pedido de expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC, desde que o exequente comprove o recolhimento da taxa (cód. 1007) para confecção da mesma.
A CPE poderá ainda, intimar o exequente para prestar informações complementares. 5 - Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora apresentar novo endereço sob pena de extinção e arquivamento. 6 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º NCPC.
Cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos.
O prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA NOME: LAILA SILVA DE SENA (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: Pagar em 03 (três) dias, a importância de R$ 7.676,54 sete mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem a integral quitação do débito.
E, querendo, poderá apresentar embargos no prazo legal.
Obs. havendo penhora, intime-a desta, para, querendo, oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 231 do NCPC.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentados embargos, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC).
Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados, conforme art. 231, do CPC).
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje Porto Velho, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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