TJRO - 7004520-45.2021.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS BUTIAO NEVES DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS BUTIAO NEVES DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 01:39
Publicado SENTENÇA em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7004520-45.2021.8.22.0005 Acidente de Trânsito Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ELISANGELA PINHO, RUA PORTO ALEGRE / ANTÔNIO AUTANÁZIO 416, K- 04 ENTRE T-4 E T-05 NOVA BRASÍLIA - 76908-376 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA EXECUTADO: MATHEUS BUTIAO NEVES DE SOUZA, RUA LUIZ CARLOS DA FONSECA 157 COLINA PARK I - 76906-570 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942, RUA JOÃO DOS REIS JÚNIOR 1873 COLINA PARK 1 - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual será regido pelas cláusulas e condições indicadas nos termos do acordo firmada em audiência de conciliação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, na alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento, qualquer parte poderá requerer o desarquivamento, com o consequente pedido de prosseguimento do feito.
Sem custas e sem honorários nesta instância.
Considerando a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o imediato arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO,2 de julho de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito - 
                                            
02/07/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 13:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MATHEUS BUTIAO NEVES DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7004520-45.2021.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 8.152,30 (oito mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta centavos) Parte autora: ELISANGELA PINHO, RUA PORTO ALEGRE / ANTÔNIO AUTANÁZIO 416, K- 04 ENTRE T-4 E T-05 NOVA BRASÍLIA - 76908-376 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: MATHEUS BUTIAO NEVES DE SOUZA, RUA LUIZ CARLOS DA FONSECA 157 COLINA PARK I - 76906-570 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942, RUA JOÃO DOS REIS JÚNIOR 1873 COLINA PARK 1 - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Procedo a remessa destes autos à CPE para encaminhá-los ao Cejusc Estadual, a fim de realizar nova tentativa de conciliação, conforme Ofício nº 261/2024 - Nupemec/CGJ, SEI nº 0004673-94.2024.8.22.8800.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO Ji-Paraná , 19 de junho de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 - 
                                            
19/06/2024 11:07
Recebidos os autos.
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19/06/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7004520-45.2021.8.22.0005 Requerente: EXEQUENTE: ELISANGELA PINHO Advogado: Requerido(a): EXECUTADO: MATHEUS BUTIAO NEVES DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA MARCON JACONI - RO10942 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário, conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito.
Ji-Paraná, 10 de junho de 2024. - 
                                            
10/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS BUTIAO NEVES DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 03:47
Publicado DECISÃO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7004520-45.2021.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito EXEQUENTE: ELISANGELA PINHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA EXECUTADO: MATHEUS BUTIAO NEVES DE SOUZA ADVOGADO DO EXECUTADO: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 DESPACHO
Vistos.
Em análise aos autos, verifica-se que a requerente informa o descumprimento da obrigação assumida pelo requerido, requerendo, assim, o prosseguimento do feito e consequente execução. Nos termos do art. 524 do CPC, foi colacionado nos autos a planilha de débitos.
Preenchido os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito contido nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Defiro desde já aplicação de multa de 10% caso não seja comprovado o pagamento voluntário, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalto que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Saliento que não se admite parcelamento do débito em cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal.
Efetuada voluntariamente a quitação, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da parte exequente.
No mais, caso deseje opor impugnação, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias a contar do prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC.
Decorrido o prazo sem que haja o pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada, inclusa a multa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser executado o valor da condenação, bem como para requerer as medidas expropriatórias que entender de direito.
Após, venham-me os autos conclusos para prosseguimento e demais deliberações, observando, inclusive, a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 13 de maio de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, COMO CARTA AR / MANDADO e DEMAIS ATOS: Dados para cumprimento: EXEQUENTE: ELISANGELA PINHO, RUA PORTO ALEGRE / ANTÔNIO AUTANÁZIO 416, K- 04 ENTRE T-4 E T-05 NOVA BRASÍLIA - 76908-376 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO: MATHEUS BUTIAO NEVES DE SOUZA, RUA LUIZ CARLOS DA FONSECA 157 COLINA PARK I - 76906-570 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA - 
                                            
13/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 07:29
Conclusos para despacho
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10/05/2024 07:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 07:14
Processo Desarquivado
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09/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 13:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS BUTIAO NEVES DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:09
Publicado SENTENÇA em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7004520-45.2021.8.22.0005 Assunto:Acidente de Trânsito Parte autora: AUTOR: ELISANGELA PINHO Advogado da parte autora: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REQUERIDO: MATHEUS BUTIAO NEVES DE SOUZA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada devido a acidente de trânsito.
Alega a requerente, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 22/12/2020, quando trafegava de carona com seu esposo que pilotava uma motocicleta.
Alega que trafegavam em via preferencial quando o requerido não observou uma placa de preferência e adentrou na via interceptando o trajeto da motocicleta.
Alega que a Polícia Militar, bem como o Corpo de Bombeiros compareceram no local para registrar Boletim de Ocorrência e prestar os primeiros socorros.
A requerente sofreu fratura na tíbia, contudo no hospital municipal de Ji-Paraná/RO não havia suporte para o procedimento cirúrgico, desta forma realizaram encaminhamento da requerente para realizar a cirurgia no hospital do município de Cacoal/RO, ocasião em que teve que custear de maneira particular. Requer a indenização por danos materiais em decorrência das consequências advindas do acidente de trânsito causado pelo requerido.
O feito comporta julgamento antecipado, despiciendo a produção de outras provas.
Quanto o mérito, dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).
O exame do mérito é simples e será apreciado com a objetividade que o rito recomenda (art. 2º da Lei 9.099/95).
As partes se envolveram em acidente de trânsito, situação que é regida pelo Código Civil e pelo CTB (Lei 9.503/97).
Em análise a definição legal de ato ilícito, consagrada no artigo 186 do Código Civil Brasileiro “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” verifica-se a existência de alguns pressupostos à configuração e ao surgimento de deveres para o agente que o pratica, visto que há a obrigatoriedade de reparação (responsabilidade civil do agente).
Dessa forma, pode advir o ato ilícito tanto de uma ação como de uma omissão do agente.
Em todo o caso, decorre sempre de uma atitude nociva, quer ativa, quer passiva, causadora de dano a terceiro.
A atitude ativa consiste, em geral, num ato doloso ou imprudente, enquanto a passiva, via de regra, se caracteriza pela negligência. É fundamental que entre o comportamento do agente e o dano causado se demonstre relação de causalidade. É possível, pois, que tenha havido ato ilícito e tenha ocorrido dano sem que um seja a causa do outro.
O último elemento característico da responsabilidade consiste na existência do dano.
No presente caso, verifica-se a presença do nexo de causalidade, terceiro e imprescindível requisito para a reparação dos alegados danos sofridos pela requerente.
Com efeito, o nexo de causalidade é a relação entre a conduta culposa e o dano.
Para que exista dever de reparar é necessário que o dano tenha nascido da conduta.
Não seria moral e nem jurídico que um indivíduo fosse responsabilizado por dano que não deu causa, que adveio de conduta de terceiro ou da própria vítima, ou ainda, que é culpa de um fenômeno irresistível da natureza.
Pois bem.
Entendo, diante de tudo o que foi visto, que cabe ao agente que tenha causado dano a outrem a obrigação de repará-lo, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Assim, o dano causado por ato ilícito enseja a obrigação de indenizar medida pela sua extensão, conforme prevê o art. 944 do Código Civil.
Da análise do conjunto probatório, verifico que estão presentes os requisitos legais para condenação do requerido, visto que está claro que sua conduta deu causa ao acidente e, via de consequência, aos danos sofridos pela autora. Conforme se verifica das provas documentais colhidas nos autos, sobretudo pela ocorrência policial, a parte autora trafegava na preferencial (R.
Goiânia), quando foi atingida pelo veículo do requerido, que vinha da Rua Ipê e não respeitou a via preferencial, p.3 id.57622250.
Em sede de contestação, a parte requerida confessa que arcou com os consertos dos veículos decorrentes do acidente, afirmou que "(...) , arcou com a reparação das avarias de ambos os veículos, o que lhe custou aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". - id.76073173, p.2 De mais a mais, a dinâmica dos fatos e resultados dele advindos foram demonstrados pela prova documental no sentido de que o veículo conduzido pela parte autora transitava pela via preferencial e teve sua trajetória interrompida porque o requerido realizou manobra sem o cuidado necessário, em flagrante desrespeito às normas de trânsito, porquanto invadiu a via preferencial por onde trafegava a parte autora, causando o abalroamento, sendo que em decorrência do acidente a vítima sofreu danos de ordem material, conforme restou demonstrado nos autos, pelo que concluo que está claro o nexo causal entre a conduta do requerido e os danos sofridos.
Resta apurar então os danos sofridos. Relativamente aos danos materiais, de acordo com o art. 402, CC, abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes.
Assim, por danos emergentes entende-se tudo aquilo que a vítima do ato danoso efetivamente perdeu e, por lucros cessantes, o que deixou de perceber, em razão da sua ocorrência. Nos termos da inicial a autora comprovou gastos relativos a cirurgia e os medicamentos, cirurgia no valor de R$ 7.800,00 e remédios no valor de R$ 352,30, totalizando R$ 8.152,30, notas fiscais id.57622249.
DA COMPENSAÇÃO DO DPVAT O desconto do valor referente ao DPVAT com o valor da indenização por danos materiais, já é tema pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, sendo plenamente admitido, consoante Enunciado Sumular n. 246 do STJ.
Destarte, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Nesse sentido: Apelação.
Recurso adesivo.
Acidente de trânsito.
Dano moral.
Majoração.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Arbitramento da sentença mantido.
Dano estético.
Ausência de comprovação.
Dedução do seguro DPVAT.
Valor da indenização.
Possibilidade.
Súmula n. 246/STJ.
Exclusão do pagamento de multa por embargos declaratórios.
Ausência de comprovação da finalidade protelatória.
Acesso à justiça.
Apelação desprovida.
Recurso adesivo parcialmente provido.
Sobre o valor indenizatório (por dano moral), a quantia a ser arbitrada não deve ser irrisória, tampouco fonte de enriquecimento.
Na sua quantificação, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ressarcindo, de certa forma, a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para a vítima e, de outro lado, punitivo para o ofensor, sobretudo, quando a vítima fica acometida de incapacidade parcial e permanente.
Inexistindo prova apta a atestar a existência de sequelas ou deformidades permanentes capazes de repercutir negativamente na aparência da pessoa, de modo definitivo, deve ser afastada a pretensão indenizatória por danos estéticos.
Ainda que a natureza da lesão indique que, após sua consolidação, subsistirá uma sequela estética permanente, a ausência de sua demonstração efetiva e contemporânea obsta a mensuração do dano e, consequentemente, o reconhecimento do respectivo direito. Conforme Enunciado Sumular n. 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000712-15.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 10/05/2022. Logo, face ao direito a compensação, bem como a fim de evitar enriquecimento ilício, e ciente de que há nos autos comprovação do recebimento de tais verbas, determino a compensação de valores, como requerido em sede de contestação, comprovado o recebimento no id. 65040758.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, e, via de consequência, condeno a parte requerida a pagar à parte autora o montante de R$ 8.152,30 a título de despesas com a cirurgia e os medicamentos, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso, conforme Súmula 43 do STJ, PORÉM descontado o valor percebido referente o seguro obrigatório DPVAT.
Como corolário, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º FOJUR, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a).
Sentença registrada e publicada automaticamente via PJE.
Ji-Paraná/RO, 21 de fevereiro de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito - 
                                            
21/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2024 11:36
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
14/11/2023 11:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2023 16:05
Decorrido prazo de ELISANGELA PINHO em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
07/10/2023 00:38
Decorrido prazo de BRUNA MARCON JACONI em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
07/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ELISANGELA PINHO em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
07/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MATHEUS BUTIAO NEVES DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
 - 
                                            
21/09/2023 01:34
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
 - 
                                            
20/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
14/03/2023 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
14/03/2023 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
14/03/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2023 07:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2023 07:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/02/2023 00:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE POLICIA TECNICO-CIENTIFICA - POLITEC em 22/02/2023 23:59.
 - 
                                            
23/02/2023 00:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE POLICIA TECNICO-CIENTIFICA - POLITEC em 22/02/2023 23:59.
 - 
                                            
19/02/2023 17:20
Mandado devolvido sorteio
 - 
                                            
19/02/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/01/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/01/2023 11:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/11/2022 10:08
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
14/11/2022 07:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/11/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/10/2022 10:57
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
06/10/2022 12:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
05/05/2022 05:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/05/2022 05:27
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
02/05/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2022 11:49
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 10:40 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
 - 
                                            
25/04/2022 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/04/2022 21:24
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/04/2022 09:27
Recebidos os autos.
 - 
                                            
01/04/2022 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
01/04/2022 09:27
Audiência Conciliação redesignada para 26/04/2022 10:40 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
 - 
                                            
01/04/2022 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
31/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
03/03/2022 14:56
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
07/02/2022 20:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2022 20:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/02/2022 13:48
Recebidos os autos.
 - 
                                            
03/02/2022 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
26/01/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/01/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/01/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 15/04/2022 10:40 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
 - 
                                            
16/12/2021 18:38
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
14/12/2021 16:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/12/2021 00:04
Decorrido prazo de ELISANGELA PINHO em 30/11/2021 23:59.
 - 
                                            
17/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2021 08:50
Mandado devolvido sorteio
 - 
                                            
07/11/2021 08:50
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/11/2021 20:20
Juntada de diligência
 - 
                                            
23/08/2021 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/08/2021 15:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/07/2021 13:24
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
01/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/06/2021 14:15
Outras Decisões
 - 
                                            
13/05/2021 08:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/05/2021 08:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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