TJRO - 7000351-92.2019.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2025 00:33
Publicado NOTIFICAÇÃO em 14/07/2025.
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11/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 03:35
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2025 04:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2025.
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30/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:02
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 00:31
Publicado SENTENÇA em 13/05/2025.
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12/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:32
Processo Desarquivado
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25/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:51
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2025 00:26
Publicado DECISÃO em 21/03/2025.
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20/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 11:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:46
Recebidos os autos.
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11/03/2025 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/03/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:09
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:45
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:38
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 00:11
Publicado DESPACHO em 05/02/2025.
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04/02/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 00:04
Publicado DECISÃO em 14/01/2025.
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13/01/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 02:21
Publicado DESPACHO em 20/11/2024.
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19/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 30/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 01:37
Publicado DESPACHO em 13/09/2024.
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12/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2024.
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15/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:17
Processo Desarquivado
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13/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 03:13
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:11
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:48
Publicado DESPACHO em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7000351-92.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 6.297,24 Última distribuição:11/01/2019 AUTOR: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, AV.
DARCIO CANTIERI 1750 SÃO JOSE - 37950-000 - SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - MINAS GERAIS Advogado do(a) AUTOR: ALYSSON TOSIN, OAB nº RO86925A RÉU: JULIANA ANTUNES VIANA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Como é cediço, a interpretação conjunta das disposições contidas nos artigos 313 , II , e 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Eis o teor do dispositivo referido: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; [...] Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OAB/RJ.
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973).
APELO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação em execução por título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ em face de Hélio Alves de Lima Junior, objetivando o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2008 a 2014. 2.
Em razão do acordo firmado entre as partes, a OAB/RJ pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) meses, nos termos do art. 922, do CPC/2015. 3.
O acordo realizado administrativamente para o pagamento das parcelas inadimplidas não gera a quitação do débito, apenas provocando a suspensão do curso da execução no período que durar a avença.
Essa é a dicção do artigo 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). 4.
Diante do pedido de parcelamento da dívida, caberia ao Juízo a quo a suspensão do processo pelo prazo requerido pelo exequente, ora apelante, até o cumprimento do acordado, e não a extinção do feito. (Precedentes: TRF 2 - AC 0090118-33.2012.4.02.5101, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, Data da decisão: 23.06.2017; TRF2 - AC 0018426-76.2009.4.02.5101, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, - 5ª Turma Especializada.
Data da decisão: 17.02.2016. 5.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da presente execução. (TRF-2 - AC: 01604026120154025101 RJ 0160402-61.2015.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2018) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO.
MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO.
Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total de parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que referida suspensão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando aos processos de conhecimento. (TJ-TO - APL: 00046129020198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS) Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes.
Desta feita, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 922 do Código de Processo Civil DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 4 meses ou até que sobrevenham novos requerimentos.
A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo.
Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de presumir-se a satisfação da dívida ou, caso não tenha ocorrido e noticiado futuramente, fica a parte advertida que o período em que o processo permanecer paralisado por sua inércia será considerando para fins de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Ariquemes, 15 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
15/05/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 04:43
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7000351-92.2019.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - RO0086925A EXECUTADO: JULIANA ANTUNES VIANA INTIMAÇÃO Intimação do exequente para requerer o que entender de direito, considerando o fato de que a executada foi intimada e deixou transcorrer inerte o prazo assinalado para efetuar o pagamento da obrigação.
Para a hipótese de apresentação de requerimento para realização pelo sistema JUD, recolher as custas correspondentes. -
27/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:19
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 25/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 08:14
Mandado devolvido sorteio
-
09/03/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 23:06
Mandado devolvido #Não preenchido#
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06/02/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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22/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 00:15
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:20
Publicado DESPACHO em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2022.
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04/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:17
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 09:13
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:22
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 10/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 12:38
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 10/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 15:41
Mandado devolvido sorteio
-
11/08/2021 03:30
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 10/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 03:20
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 10/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 03:16
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 00:31
Publicado SENTENÇA em 03/08/2021.
-
02/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2021 09:12
Arquivado Provisoriamente
-
29/07/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 07:58
Homologada a Transação
-
28/07/2021 11:45
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 13:17
Expedição de Mandado.
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19/06/2021 00:35
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:25
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:25
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 00:30
Publicado DESPACHO em 26/05/2021.
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25/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 08:26
Outras Decisões
-
21/05/2021 11:28
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2021 12:41
Conclusos para despacho
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17/05/2021 12:41
Processo Desarquivado
-
14/05/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 01:16
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 01:07
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 01:06
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 00:13
Publicado DESPACHO em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2021 17:00
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 16:59
Outras Decisões
-
29/03/2021 18:51
Conclusos para julgamento
-
16/03/2021 05:59
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 05:41
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 00:51
Publicado SENTENÇA em 08/03/2021.
-
05/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Processo : 7000351-92.2019.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 EXECUTADO: JULIANA ANTUNES VIANA INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por intermédio de seu advogado, devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas da diligência requerida. -
04/03/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 07:42
Homologada a Transação
-
02/03/2021 12:39
Conclusos para julgamento
-
02/03/2021 12:38
Processo Desarquivado
-
02/03/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 15:11
Arquivado Provisoriamente
-
17/02/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:58
Expedição de Ofício.
-
17/02/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:17
Publicado DECISÃO em 17/02/2021.
-
12/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Processo : 7000351-92.2019.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 EXECUTADO: JULIANA ANTUNES VIANA INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por intermédio de seu advogado, devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas da diligência requerida. -
10/02/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:37
Outras Decisões
-
05/01/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 16:56
Juntada de Petição de custas
-
23/12/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2020.
-
14/12/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:59
Processo Desarquivado
-
10/12/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 00:34
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 00:19
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 00:14
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 15/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 10:54
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2020 01:46
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 01:02
Publicado DECISÃO em 12/03/2020.
-
11/03/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 11:23
Outras Decisões
-
05/03/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 17:11
Processo Desarquivado
-
05/03/2020 17:11
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2020.
-
02/03/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 00:20
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2020.
-
17/02/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2020 10:00
Mandado devolvido dependência
-
29/01/2020 02:22
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 02:21
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 15:01
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 20/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 09:52
Publicado DESPACHO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2020 12:55
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 12:08
Outras Decisões
-
11/11/2019 08:30
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 12:58
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 24/10/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 12:58
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/10/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 12:58
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 24/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 00:10
Publicado DECISÃO em 02/10/2019.
-
30/09/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 15:45
Outras Decisões
-
10/07/2019 00:34
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:32
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 00:12
Publicado DESPACHO em 17/06/2019.
-
14/06/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 10:08
Publicado DESPACHO em 09/05/2019.
-
07/05/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 12:35
Decorrido prazo de JULIANA ANTUNES VIANA em 22/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 09:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 09:46
Mandado devolvido sorteio
-
28/03/2019 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2019 08:59
Expedição de Mandado.
-
20/02/2019 09:15
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 12/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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