TJRO - 0003624-91.2016.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 16:04
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 16:03
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:00
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2021 13:46
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2021 16:21
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2021 15:42
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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19/04/2021 17:07
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2021 00:00
Decorrido prazo de ALISON JANUTH BERTONCELO em 16/04/2021 23:59:59.
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23/02/2021 05:09
Decorrido prazo de ALISON JANUTH BERTONCELO em 22/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 17:55
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2021 17:55
Mandado devolvido sorteio
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12/02/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2021 14:01
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00036249120168220007.pdf
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09/02/2021 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2021 14:47
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 14:32
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2021 12:15
Expedição de #Não preenchido#.
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09/02/2021 06:19
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
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09/02/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 15:20
Juntada de Petição de DPERO.dl -0003624-91.2016.8.22.0007 CIÊNCIA
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08/02/2021 00:00
Intimação
Edital de intimação de sentença Autos n. 0003624-91.2016.8.22.0007 Data/Hora/Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal; em 04/11/2020, às 9h30.
Defensora Pública: Denise Luci Castanheira.
Réu: Alison Januth Bertoncelo.
Sentença: OCORRÊNCIAS: Iniciados os trabalhos, foi informado pelo Magistrado que, em atenção ao Ato Conjunto 009/2020 PR-CGJ, publicado no DJE de 24/04/2020, a audiência foi realizada através de videoconferência, por meio da plataforma do Google Meet, sendo as partes informadas de que a oitiva das testemunhas e/ou interrogatório do réu e o conteúdo das postulações das partes terão registro audiovisual, que será gravado, publicado e armazenado no programa DRS, bem como exportado para o computador da sala de audiências, na forma do Provimento Conjunto n.001/2002-PR-CG c/c art.171, § 1º, das DGJ e art. 8º, § 2º, da Resolução 213/2015 do CNJ.
Por essa razão foi dispensado a assinatura da Ata de Audiência pelas partes; elaborada de acordo com a Res. 329/2020 do CNJ.
Caso as partes tenham interesse, poderão obter cópia da gravação, desde que forneça mídia de armazenamento (DVD/ CD ou pendrive), nos termos do art. 78 das Diretrizes Gerais Judiciais.
Ficam cientes as partes de que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20, da Lei 10.406/02-Código Civil) punida na forma da lei, conforme art. 13, II do Provimento Conjunto N. 001/2012-PR-CG.
Réu ausente, não respondeu aos chamados realizados.
Após a oitiva da vítima, a instrução foi encerrada e as partes ofertaram as alegações finais, devidamente registradas na gravação.
DELIBERAÇÃO MM.
JUIZ: Segue sentença. (Registrada na integralidade na gravação, transcrita a parte dispositiva a seguir):…“Pelo exposto, julgo procedente a denúncia para condenar ALISON 4.
DELIBERAÇÃO MM.
JUIZ: Segue sentença. (Registrada na integralidade na gravação, transcrita a parte dispositiva a seguir):…“Pelo exposto, julgo procedente a denúncia para condenar ALISON JANUTH BERTONCELO, já qualificado, pela prática do crime capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal c.c a Lei 11.340/06.Critérios de individualização da pena Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado.
Não registra antecedentes criminais.
Não há elementos concretos para se avaliar sua conduta social e personalidade.
Os motivos dos crimes, segundo restou apurado, são injustificáveis.
As circunstâncias e consequências, embora reconhecidamente danosas, são comuns ao delito.
Não há que se falar em conduta da vítima.
Com efeito, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Não há outras circunstâncias a serem consideradas.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a pena será cumprida inicialmente no regime aberto.
Ainda com relação ao cumprimento da pena, muito embora não se desconheça o teor da Súmula 588 do STJ, com a máxima vênia, este juízo jamais tratará questão tão sensível de forma automática, sem ater-se ao caso concreto.
Importa salientar, aqui, que o réu está condenado.
A forma de cumprimento da pena, a meu ver, deve adequar-se às suas funções precípuas, o que, na visão moderna, não pode e não deve ater-se somente ao aspecto de retribuição, mas também e primordialmente, a critérios de prevenção, a fim de evitar a repetição da conduta, tornando a sanção penal algo socialmente profícuo.
Neste particular, verifica-se que réu e vítima não tiveram outros problemas e o réu já está em outro relacionamento.
Dada esta importantíssima particularidade, aliada ao fato de que o cumprimento da pena em regime aberto, salvo raríssimas exceções, impõe ao condenado a simples responsabilidade comparecimentos periódicos, não há dúvidas de que a sanção penal, nesses moldes, externa-se como um “fim em si mesma”, em nada contribuindo para o seu caráter preventivo.
Isto porque, a despeito da absoluta ausência de um efeito pedagógico Ainda com relação ao cumprimento da pena, muito embora não se desconheça o teor da Súmula 588 do STJ, com a máxima vênia, este juízo jamais tratará questão tão sensível de forma automática, sem ater-se ao caso concreto.
Importa salientar, aqui, que o réu está condenado.
A forma de cumprimento da pena, a meu ver, deve adequar-se às suas funções precípuas, o que, na visão moderna, não pode e não deve ater-se somente ao aspecto de retribuição, mas também e primordialmente, a critérios de prevenção, a fim de evitar a repetição da conduta, tornando a sanção penal algo socialmente profícuo.
Neste particular, verifica-se que réu e vítima não tiveram outros problemas e o réu já está em outro relacionamento.
Dada esta importantíssima particularidade, aliada ao fato de que o cumprimento da pena em regime aberto, salvo raríssimas exceções, impõe ao condenado a simples responsabilidade comparecimentos periódicos, não há dúvidas de que a sanção penal, nesses moldes, externa-se como um “fim em si mesma”, em nada contribuindo para o seu caráter preventivo.
Isto porque, a despeito da absoluta ausência de um efeito pedagógico prático, ao menos na Comarca de Cacoal, o NUPS possui projeto específico para atendimento de réus e vítimas envolvidos em situações de violência doméstica, com resultados absolutamente satisfatórios.
Assim, a imposição do cumprimento da pena no regime aberto, neste caso em especial, mostra-se ineficaz se comparada à submissão do réu, com possibilidade de participação também da vítima, em programa voltado especialmente para auxiliar pessoas em confronto familiar.
Ante tais considerações, de forma excepcional, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na participação do réu no PROJETO REAPRENDER: Carinho de Verdade, conforme calendário a ser disponibilizado pelo NUPS Cacoal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Na medida em que o réu respondeu solto ao processo, faculto-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
Custas pelo réu.
Ciência à vítima quanto aos termos da sentença.
Intime-se o réu por edital.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; 2) Comunique-se o INI e o TRE/RO, para o fim do artigo 15, III, da CF/88; 3) Expeça-se Guia de Execução; 4) Concluídas as providências, inexistindo pendências, arquive-se.
Sentença publicada em audiência, dou as partes por intimadas.
O réu deverá ser intimado por edital.
NADA MAIS por consignar, determinou o Presidente da Audiência que o termo fosse encerrado, o qual, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu,____, Daniela Klemz, Secretária de Gabinete, digitei e subscrevi.
Cacoal-RO, quarta-feira, 4 de novembro de 2020.Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
05/02/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:14
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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