TJRO - 7000232-31.2024.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:37
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 05:58
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RUDINALDO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCIELE ROXINSKI SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FR SERVICOS GERAIS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 17:25
Publicado DESPACHO em 09/05/2025.
-
08/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2025.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000232-31.2024.8.22.0011 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA CORREIA Advogado do(a) EXEQUENTE: PABLO DA SILVA SOUZA - MT27708/O-O EXECUTADO: FR SERVICOS GERAIS LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
16/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/01/2025 08:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/01/2025 08:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de RUDINALDO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FR SERVICOS GERAIS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCIELE ROXINSKI SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 16:09
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
11/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 03:30
Publicado DECISÃO em 11/11/2024.
-
10/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000232-31.2024.8.22.0011 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANA CORREIA Advogado do(a) EXEQUENTE: PABLO DA SILVA SOUZA - MT27708/O-O EXECUTADO: FR SERVICOS GERAIS LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do ARs negativos.
ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
18/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCIELE ROXINSKI SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:43
Decorrido prazo de FR SERVICOS GERAIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:19
Decorrido prazo de FR SERVICOS GERAIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCIELE ROXINSKI SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:13
Decorrido prazo de RUDINALDO em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:50
Publicado DESPACHO em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000232-31.2024.8.22.0011 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque EXEQUENTE: SILVANA CORREIA, RUA OLAVO PIRES 1259 BAIRRO SUMAUMA - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PABLO DA SILVA SOUZA, OAB nº MT27708O EXECUTADOS: FR SERVICOS GERAIS LTDA, AV.
TANCREDO NEVES 1040 CENTRO - 78888-000 - NOVA UBIRATÃ - MATO GROSSO, FRANCIELE ROXINSKI SANTOS, AV.
TANCREDO NEVES 1040 CENTRO - 78888-000 - NOVA UBIRATÃ - MATO GROSSO, RUDINALDO, AV.
TANCREDO NEVES 1040 CENTRO - 78888-000 - NOVA UBIRATÃ - MATO GROSSO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Assim, INTIME-SE a parte executada para pagar o débito de R$ 7.444,98 (sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco e noventa e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa e honorários de 10%.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, 10% de honorários de fase de cumprimento de sentença.
Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, após conclusos para decisão.
Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Intimem-se as partes via DJE.
Após, conclusos Cumpra-se.
Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 13 de junho de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 16:32
Juntada de Petição de outras peças
-
13/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:28
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 17:07
Juntada de Petição de outras peças
-
15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCIELE ROXINSKI SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RUDINALDO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FR SERVICOS GERAIS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/05/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 09:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:05
Publicado SENTENÇA em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000232-31.2024.8.22.0011 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque EXEQUENTE: SILVANA CORREIA, RUA OLAVO PIRES 1259 BAIRRO SUMAUMA - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PABLO DA SILVA SOUZA, OAB nº MT27708O EXECUTADOS: FR SERVICOS GERAIS LTDA, AV.
TANCREDO NEVES 1040 CENTRO - 78888-000 - NOVA UBIRATÃ - MATO GROSSO, FRANCIELE ROXINSKI SANTOS, AV.
TANCREDO NEVES 1040 CENTRO - 78888-000 - NOVA UBIRATÃ - MATO GROSSO, RUDINALDO, AV.
TANCREDO NEVES 1040 CENTRO - 78888-000 - NOVA UBIRATÃ - MATO GROSSO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Consta dos autos que as partes realizaram acordo, pedindo assim a homologação. O acordo foi apresentado aos autos, no id. 103610052, permitindo, assim, presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restou resguardado, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação ocorrida entre eles.
Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas é resguardado, não há razão para não se homologar o acordo.
Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor.
Com a homologação do acordo, é o caso de se determinar o arquivamento do processo, indeferindo-se o requerimento de suspensão até o término do prazo de parcelamento, tendo em vista que, no presente caso, o prazo do parcelamento é prolongado, injustificando a paralisação do feito por este tempo.
Ademais, a homologação do acordo realizado caracteriza o título executivo judicial e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento, de modo que conclui-se que não haver razão para o feito se manter ativo, pois, o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual.
O arquivamento corresponde à medida que busca racionalizar o processo, diminuindo custos e tornando mais efetivo – de um modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática.
Como dito, é de se considerar que se o executado deixar de efetuar os pagamentos, basta o exequente pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado.
Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á estar havendo o regular adimplemento das parcelas ajustadas.
Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, e constante no termo incluso de Id. n. 103610052.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC.
Isento de custas finais.
Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
Arquive-se.
Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 18 de abril de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
18/04/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 06:29
Homologada a Transação
-
12/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:40
Juntada de Petição de outras peças
-
27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de RUDINALDO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCIELE ROXINSKI SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:20
Decorrido prazo de FR SERVICOS GERAIS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Processo : 7000232-31.2024.8.22.0011 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANA CORREIA Advogado do(a) EXEQUENTE: PABLO DA SILVA SOUZA - MT27708/O-O EXECUTADO: FR SERVICOS GERAIS LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória. -
15/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RUDINALDO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de FR SERVICOS GERAIS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCIELE ROXINSKI SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:16
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 05:41
Publicado DESPACHO em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000232-31.2024.8.22.0011 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque EXEQUENTE: SILVANA CORREIA, RUA OLAVO PIRES 1259 BAIRRO SUMAUMA - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PABLO DA SILVA SOUZA, OAB nº MT27708O EXECUTADOS: FR SERVICOS GERAIS LTDA, AV.
TANCREDO NEVES 1040 CENTRO - 78888-000 - NOVA UBIRATÃ - MATO GROSSO, FRANCIELE ROXINSKI SANTOS, AV.
TANCREDO NEVES 1040 CENTRO - 78888-000 - NOVA UBIRATÃ - MATO GROSSO, RUDINALDO, AV.
TANCREDO NEVES 1040 CENTRO - 78888-000 - NOVA UBIRATÃ - MATO GROSSO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de execução por quantia certa.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Mas, caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
Recebo a petição inicial.
Assim, CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 4.599,13 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e treze centavos), mais honorários abaixo fixados, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
Fixo honorários em 10%, salvo embargos.
Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça proceder o arresto de tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, § 1º do CPC.
O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC.
Feito o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.
Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849, ambos do CPC).
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução, acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 do CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Havendo a citação e não sendo efetuado o pagamento da dívida, intime-se a exequente para atualizar o valor de seu crédito, oportunidade em que deverá apresentar planilha de cálculo, bem como poderá requerer a pesquisa via sistemas Sisbajud, RenaJud e InfoJud, nesta ordem, caso proceda o recolhimento para cada diligência solicitada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se a autora via DJE. Cumpra-se.
SERVE O DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO EXECUTADO: Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 1 de março de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
01/03/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 04:47
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000232-31.2024.8.22.0011 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque EXEQUENTE: SILVANA CORREIA, RUA OLAVO PIRES 1259 BAIRRO SUMAUMA - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PABLO DA SILVA SOUZA, OAB nº MT27708O EXECUTADOS: FR SERVICOS GERAIS LTDA, AV.
TANCREDO NEVES 1040 CENTRO - 78888-000 - NOVA UBIRATÃ - MATO GROSSO, FRANCIELE ROXINSKI SANTOS, AV.
TANCREDO NEVES 1040 CENTRO - 78888-000 - NOVA UBIRATÃ - MATO GROSSO, RUDINALDO, AV.
TANCREDO NEVES 1040 CENTRO - 78888-000 - NOVA UBIRATÃ - MATO GROSSO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento de custas, conforme estabelece o Regimento de Custas (Lei 3.896/2016).
O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, I, da Lei nº 3.896/2016). O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou nesse sentido: Apelação Cível.
Emenda à inicial.
Não atendimento.
Indeferimento da inicial.
A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial.
Não evidenciadas as características e, se após intimada a parte para emendar esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. (TJ-RO - autos nº 7001021-98.2017.822.0003). (grifo nosso).
Assim, faz-se necessária a juntada de comprovante do recolhimento de custas, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a inicial nos termos expostos, sob pena de cancelamento da inicial, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação.
Intime-se via DJE. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
20/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7008568-54.2024.8.22.0001
Adalgisa Moreira de Araujo
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Rayane Rodrigues Calado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/09/2025 13:47
Processo nº 7000726-02.2024.8.22.0008
Dirceu Firme de Araujo
Mariana Trajano Goncalves
Advogado: Livia Grasiela da Silva Santos Klitzke
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/02/2024 10:10
Processo nº 7005448-80.2023.8.22.0019
Jose Osmailton Bezerra de Moura
Navegacao Ana Carolina LTDA - EPP
Advogado: Flavio Antonio Ramos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2025 10:48
Processo nº 7000498-91.2024.8.22.0019
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Wanderley dos Santos de Andrade
Advogado: Ellen Doraci Wachieski Machado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/02/2024 17:16
Processo nº 7000234-98.2024.8.22.0011
Fabricio Santos Calazans
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Matheus Vassoler
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/02/2024 21:43