TJRO - 7002815-19.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RIKI COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de THAINARA CASTRO ALVES RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RIKI COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de THAINARA CASTRO ALVES RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de THAINARA CASTRO ALVES RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RIKI COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7002815-19.2024.8.22.0001 CLASSE: Embargos de Declaração Cível EMBARGANTE: RIKI COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP ADVOGADO DO EMBARGANTE: JOSE NONATO DE ARAUJO NETO, OAB nº RO6471A EMBARGADO: THAINARA CASTRO ALVES RODRIGUES ADVOGADO DO EMBARGADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 05/06/2024 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, com fundamento em omissão no acórdão.
Em suas razões, argumenta que a omissão consiste na ausência de análise dos fatos e documentos apresentados.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não existe omissão a ser suprida, pois houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelo magistrado ou tribunal.
As razões dos embargos de declaração, claramente, pretendem modificar a conclusão da decisão proferida, sob alegação de ocorrência de omissão.
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Não bastasse tudo isso, tem-se que a sentença foi mantida nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, o que, por si só, reforça os argumentos de que os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Se não houve embargos de declaração após a prolação da sentença, não há se falar em omissão nesta fase, haja vista que houve interposição direta de recurso inominado, o que caracteriza a total compreensão dos seus termos.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REEXAME DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, alegando omissão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a modificação da decisão embargada.
III.
Razões de decidir 3.
Não há omissão ou contradição que necessite ser suprida, visto que os pontos necessários para o convencimento do Juízo foram analisados detidamente. 4.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e não substitutivo, não se prestando ao reexame da matéria de mérito quando inexistente os vícios alegados.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração rejeitados. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 9.099/1995, arts. 48 e 46. -
21/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:36
Conhecido o recurso de RIKI COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP e não-provido
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21/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:09
Conhecido o recurso de RIKI COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP e não-provido
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18/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de THAINARA CASTRO ALVES RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de THAINARA CASTRO ALVES RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7002815-19.2024.8.22.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data da Distribuição: 05/06/2024 22:03:46 EMBARGANTE: RIKI COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP EMBARGADO: THAINARA CASTRO ALVES RODRIGUES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil).
Porto Velho, 27 de janeiro de 2025 ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA Servidor (a) da Turma Recursal -
27/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:57
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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23/01/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 12/12/2024.
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10/12/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:13
Conhecido o recurso de THAINARA CASTRO ALVES RODRIGUES e não-provido
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07/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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07/12/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 18:39
Publicado em .
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06/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
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05/06/2024 22:03
Recebidos os autos
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05/06/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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