TJRO - 7002715-64.2024.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº: 7002715-64.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AUTOR: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O REU: SAUDEMIA SELERI DE SOUZA NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Avenida dos Imigrantes, 4137, ., Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 Com base em decisão deste juízo, fica a parte requerente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
Custas iniciais, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Porto Velho, 9 de agosto de 2024.
ANDRE BURITY PEREIRA -
09/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/08/2024 00:45
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:33
Decorrido prazo de SAUDEMIA SELERI DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:31
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SAUDEMIA SELERI DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:29
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 02:02
Publicado SENTENÇA em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 7002715-64.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO AUTOR: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, ENERGISA RONDÔNIA REU: SAUDEMIA SELERI DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação indenizatória proposta por AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de REU: SAUDEMIA SELERI DE SOUZA.
Foi determinada a emenda à inicial, ID n.102061503, sob pena de indeferimento, para que o autor recolhesse as custas processuais no prazo de 15 dias.
Entretanto, o prazo decorreu e a parte autora ficou inerte, conforme demostra a certidão de ID 108142286. É, em suma, o relatório.
II – Fundamentação Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias.
No presente caso, embora a parte autora tenha sido intimada para regularizar os apontamentos feitos pelo Juízo, ficou inerte.
Desse modo, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, p. único do CPC.
No mesmo sentido, são os julgados a seguir: Processual civil.
Apelação cível.
Embargos à execução fiscal.
Gratuidade.
Insurgência não realizada no momento oportuno.
Preclusão temporal.
Custas iniciais.
Inércia.
Extinção do feito.
Sentença mantida.
Não se insurgindo o autor, oportunamente, contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, bem como, ausente nos autos demonstração da alteração financeira que o impossibilite de arcar com as custas do processo, resta preclusa a matéria.
Diante da inércia do autor, no recolhimento das custas iniciais, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002629-65.2021.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 29/09/2023 .
Apelação cível.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ausência de emenda à inicial.
Indeferimento da petição inicial.
Cancelamento da distribuição do feito.
Recurso não provido.
Ocorrendo a extinção do feito ante a desídia da parte, que deixa de cumprir ordem para emendar a inicial, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
De acordo com a regra processual civil, deve ser cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7024086-21.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/09/2023 .
Apelação cível.
Justiça gratuita.
Indeferimento da petição inicial.
Não cumprida determinação de emenda a inicial.
Hipossuficiência financeira.
Não comprovação.
Determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais ou da alegada hipossuficiência, o não cumprimento da decisão de emenda da inicial gera, consequentemente, o indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000359-91.2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/09/2023 .
III – Dispositivo Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas iniciais pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de outubro de 2023 . {orgao_julgador.magistrado} Juiz Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par -
11/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:43
Determinado o cancelamento da distribuição
-
11/07/2024 18:43
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 18:43
Indeferida a petição inicial
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08/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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08/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Processo n. 7002715-64.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO AUTOR: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, ENERGISA RONDÔNIA REU: SAUDEMIA SELERI DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 15.696,21 Data da distribuição: 19/02/2024 D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra REU: SAUDEMIA SELERI DE SOUZA, partes devidamente qualificadas.
Pretende a autora ressarcimento de valores referentes a despesas com os danos materiais, ocasionados em razão da colisão do veículo da ré contra um poste de propriedade da autora.
Pleiteou a condenação em danos materiais no valor de R$ 15.696,21 (quinze mil seiscentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos).
Apresentou documentos.
Exsurgiu controvérsia a respeito da efetiva quitação das taxas judiciárias, conforme se verifica pelas decisões e petições antecedentes. É, em síntese, o relatório.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
PRELIMINARMENTE Primeiramente, recebo a emenda à inicial. (i) Das Custas Processuais Esclareço que os sistemas internos do TJ/RO indicam, até a presente data, que não houve pagamento de custas processuais para esta ação; na contramão, a parte autora afirma, peremptoriamente, que promoveu a sua quitação a tempo e modo.
Ponderando, por um lado, que é dever da parte arcar com as taxas judiciárias como condição para acessar a Justiça; e,
por outro lado, que o panorama processual não indica propriamente a ocorrência de uma inadimplência voluntária, mas de um possível erro sistêmico; enfim, considerando ainda que a parte autora é empresa com fartos recursos financeiros à sua disposição e, portanto, não falhará em arcar com despesas processuais caso, no futuro, se constate a ocorrência de uma inconsistência administrativa, concluo que a presente ação deve retomar seu trâmite enquanto, concomitantemente, a questão é apurada pelos setores especializados deste Tribunal.
Assim, a CPE deverá certificar nestes autos se houve pagamento das custas processuais correspondentes ao valor da causa, conforme regulamentação interna do TJ/RO. (ii) Do Núcleo 4.0 À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: À CPE para que CERTIFIQUE nestes autos se houve pagamento das custas processuais correspondentes ao valor da causa, conforme regulamentação interna do TJ/RO; a.1.
Caso apurado que o pagamento NÃO ocorreu, os autos deverão retornar conclusos imediatamente; a.2.
Somente caso o pagamento das custas tenha sido realizado, à luz da referida certificação, a CPE deverá cumprir as seguintes etapas desta decisão: CITE-SE A PARTE RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão; Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias; Após, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, de forma pormenorizada e justificada, em 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Atentem as partes que, se não for justificada a necessidade de produção da prova especificada, o processo será julgado no estado em que se encontra, indeferindo-se a prova eventualmente indicada; Diversamente, transcorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, venham os autos conclusos.
III.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 6 de julho de 2024.
HAROLDO DE ARAUJO ABREU NETO Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033, DJ/TJRO de 12/12/2023) -
06/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2024 13:02
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 09:37
Decorrido prazo de SAUDEMIA SELERI DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:13
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SAUDEMIA SELERI DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:20
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7002715-64.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: SAUDEMIA SELERI DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por AUTOR: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA contra REU: SAUDEMIA SELERI DE SOUZA, partes devidamente qualificadas. A despeito de constar afirmação de que a parte autora já quitou as custas processuais de 2% sobre o valor da causa e, adicionalmente, anexar nos autos documento com sugestão nesse sentido, apurou-se que o sistema do TJ/RO não registrou o referido pagamento.
Ou seja, há informação sistêmica de que o valor das custas devidas para processamento desta ação continua em aberto.
I.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO seja a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVAR CABALMENTE o efetivo recolhimento das custas iniciais no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Após, certificado o cumprimento, voltem conclusos para decisão.
A diligência deve ser cumprida sob pena de indeferimento da inicial e prejuízo à tutela de provisória de urgência, tudo conforme arts. 319, 321, 330, 331 e 296, todos do CPC/15.
II.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 377/2023-CGJ, de 12/09/2023) -
26/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:41
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 00:51
Decorrido prazo de SAUDEMIA SELERI DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:51
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:38
Publicado DESPACHO em 06/02/2024.
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05/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 18:07
Conclusos para despacho
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19/01/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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