TJRO - 7022287-45.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/07/2021 08:24
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 07/06/2021.
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23/07/2021 08:24
Expedição de #Não preenchido#.
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10/05/2021 11:19
Expedição de #Não preenchido#.
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07/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau Processo:7022287-45.2020.8.22.0001 Apelação Cível (Pje) Origem: 7022287-45.2020.8.22.0001 Porto Velho - 8ª Vara Cível Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora De Energia S.A.
Advogado: Augusto Felipe Da Silveira Lopes De Andrade (OAB/Mg 109119) Advogada: Maria Beatriz Pereira Alves Bittencourt (OAB/Se 11552) Advogada: Rivianne Siqueira Amorim (OAB/Se 10645) Advogada: Silmara Oliveira Andrade De Siqueira Pinto (OAB/Se 9220) Advogada: Anna Rafaelly De Oliveira Andrade (OAB/Rn 15075) Advogado: Helenilson Andrade E Siqueira (OAB/Se 11302) Advogado: Jurandyr Cavalcante Dantas Neto (OAB/Se 6101) Apelado: Alexandre Leite De Carvalho Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Data Da Distribuição: 20/04/2021 DECISÃO RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S/A, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa que move contra Alexandre Leite de Carvalho, cuja sentença tem a seguinte narrativa da situação fática objeto dos autos: I - Relatório CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ingressou com a presente ação de instituição de servidão administrativa com pedido de liminar para imissão na posse em desfavor de ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, sob alegação de ser necessária a instituição da servidão sobre o imóvel dos autos para realizar a passagem de linhas de energia elétrica.
Trouxe farta documentação, postulando a liminar de imissão e a confirmação para a passagem ser concretizada.
Deferida a liminar em despacho inicial (ID.40513069).
A parte autora realizou o depósito dos valores de oferta para imissão (ID.42742881).
O requerido fora por oficial de justiça.
Contudo, não apresentou defesa.
Não fora realizada a imissão da autora na posse, ao passo que não há certidão de oficial de justiça nos autos atestando tal feita.
Intimada a apresentar a certidão de inteiro teor da área sobre a qual se pretende instituir a servidão administrativa, a autora restringiu-se a apresentar certidões de pesquisa de bens em nome do requerido. (...). A sentença (ID 11967183 - Págs. 1/3) extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade do requerido para figurar de maneira autônoma no polo passivo da litis. A autora apela (ID 11967186 - Págs. 1/14) alegando, em síntese, que foi ajuizada ação de servidão administrativa para implantação de linhas de distribuição de energia elétrica, com base Resolução Autorizativa Nº 8.211/2019. Afirma que fez detalhada discriminação do imóvel no laudo de avaliação, e que não tem nenhuma dúvida de que o apelado é parte legitima para figurar no polo passivo da ação, mesmo porque apresentou-se como o proprietário do imóvel serviente, informando não existir nenhum outro além dele, como também, a apelante não encontrou nenhuma evidência que a levasse a crer que exista outro proprietário do referido bem, mas que por precaução, para fins de dar conhecimento deste processo a terceiros interessados requereu a citação por edital conforme aplicação do art. 34 do Decreto-lei 3.365/41. Diz que encontrou algumas certidões de inteiro teor de registro de imóveis em nome do recorrido e que as referidas matrículas podem não corresponder exatamente ao imóvel objeto da presente ação de constituição de servidão administrativa, sendo essa a única informação à sua disposição. Afirma que o art. 16 do Decreto-Lei 3.365/41 não faz nenhuma exigência para que o legitimado para figurar no polo passivo da ação seja o proprietário registral, fazendo menção apenas ao “proprietário dos bens”, sendo o proprietário de fato também alcançado por esta expressão. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença para que o feito tenha normal seguimento. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. Consta nos autos, que a apelante ingressou com ação de servidão administrativa para implantação de linhas de distribuição de energia elétrica, referente a uma área de terra localizada na região da gleba 013-F, LD 69kV SE Jacy Paraná – SE, Nova Mutum, município de Porto Velho/RO. A inicial foi instruída com documentos relativos ao requerimento de declaração de utilidade pública (ID 11967130), Edital de Comunicação de Construção de Linha de Transmissão (ID 11967132), o memorial descritivo (ID 11967137), laudo técnico de avaliação (ID 11967142). No despacho de ID 11967180 - Pág. 1, a magistrada singular determinou a intimação da autora para acostar aos autos, no prazo de 15 dias matrícula do imóvel, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada, a apelante peticionou aos autos (ID 11967182), reiterando os argumentos de que fez todas as diligências possíveis para conseguir a prova da propriedade do imóvel em que se instituirá a servidão, e que não tem dúvida de que o apelado é o proprietário, porém, encontrou algumas certidões de inteiro teor de registro de imóveis em nome do recorrido e que as referidas matrículas podem não corresponder exatamente ao imóvel objeto da presente ação de constituição de servidão administrativa. Após, sobreveio a sentença de extinção, sob o fundamento de que a inicial estava inepta por ausência de indicação exata do proprietário do imóvel em que se pretende instituir a servidão. Pois bem.
Inicialmente, ressalto, que é necessário analisar cada caso isoladamente, ou seja, é preciso avaliar se os documentos exigidos são de fato imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda e se é possível, nesta oportunidade, ser suprido por outros elementos. Com isso, sem embargo da conclusão da sentença, tenho que a mesma não deve prosperar. Isso, porque, os documentos acostados aos autos com a inicial, a meu ver, atende o comendo previsto no art. 13 do Decreto Lei n. 3.365/41. E da leitura do laudo técnico de avaliação (ID 11967142), verifica-se que a apelante individualizou pelo acesso, e houve a apresentação de planta e memorial descritivo. Outrossim, ainda que devidamente citado o requerido não tenha se manifestado nos autos, e ainda que não seja possível a identificação da matrícula correspondente ao imóvel rural sobre o qual será instituída a servidão administrativa, vislumbra-se a possibilidade de sua localização, bem como a realização de nova citação do proprietário ou posseiro, para fins de apresentação de defesa, oportunidade em que virá ao processo a documentação necessário e suficiente para os registros de eventual servidão. Ademais, estamos diante de empreendimento autorizado pelo poder público, feito no interesse de toda aquela comunidade e região, na medida em que se trata de obra de expansão da rede de distribuição de energia, serviço este que, no interior de Rondônia, carece de melhora em seus índices. Infere-se que deve prevalecer, nesse momento, a supremacia do interesse público, há elementos suficientes à correta identificação do imóvel sobre o qual passará a fiação e impedir, neste momento, a instituição da servidão, cria uma situação que inviabiliza todo o projeto, pois a obra não pode prosseguir sem que se possa adentrar no imóvel e fazer as ações necessárias. É igualmente certo que o Estado de Rondônia possui várias deficiências do ponto de vista documental de imóveis, por vezes com incorreta identificação nas escrituras ou mesmo nelas constando apenas a identificação feita pelo INCRA décadas atrás e que, eventualmente, não foram atualizadas pelo poder público. Outrossim, importante consignar que quando da negociação o requerido apresentou-se como proprietário da região em que será instituída a servidão, e ainda que não tenha apresentado qualquer informação acerca de propriedade a requerida, porém, encontra-se presente a legitimidade para responder pela lide, ainda que como possuidor do terreno, consoante já manifestou o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO E INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. 1.
Tendo a presente demanda dois escopos básicos - quais sejam, constituir a servidão e indenizar a limitação à propriedade daí advinda -, devem figurar no pólo passivo tanto os proprietários da área na qual se pretende implantar a limitação, como também os possuidores legítimos do terreno. 2.
Isto porque a instituição da servidão administrativa se perfectibiliza com o registro da limitação na matrícula do imóvel - na forma dos arts. 167, inc.
I, item 6, da Lei n. 6.015/73, 1.378 e 1.379 do Código Civil vigente, e 695 e 698 do Código Civil revogado -, fato que atrai a necessidade de participação dos proprietários do bem no feito. 3.
Nada obstante, os efeitos da servidão - como, por exemplo, a impossibilidade de uso pleno da propriedade - repercutem também na esfera dos legítimos possuidores, motivo pelo qual também eles devem figurar no pólo passivo da demanda. 4.
A posse é um fenômeno fático que merece proteção jurídica (arts. 1.196 e ss. do Código Civil vigente, arts. 485 e ss. do Código Civil revogado), e, via de conseqüência, pode ser indenizada - como ocorre, e.g., nos casos de desapropriação em que o proprietário não reúne a condição de possuidor e, com a imissão do ente público na posse, ambos (proprietário e possuidor) têm parcela do patrimônio jurídico prejudicada. 5.
Nem se diga que a indenização do possuidor caberia ao proprietário, porque quem causa o prejuízo na hipótese, ainda que licitamente, é o ente que pretende instituir a servidão, e não o proprietário. 6.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem, para que lá o processo se desenvolva contra os possuidores e contra os proprietários do imóvel, devendo ser aberta a possibilidade de emenda à inicial para inclusão destes últimos, com subseqüente citação para integrarem a lide. (REsp 953.910/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009) Deste modo, entendo que a inicial deve ser recebida, por ser possível à parte autora mediante o depósito da indenização ter o pedido de imissão provisória na posse analisado pelo juízo singular, em observância ao previsto nos artigos 4º e 8º do CPC c/c art. 15, §1º do Decreto Lei n. 3.365/41, devendo à apelante informar a pessoa que se encontra na área serviente. Assim, nos termos do art. 16 do referido decreto, ao contrário do que foi decidido, deverá ocorrer a citação do proprietário ou possuidor, oportunidade em que aquele deverá atuar com boa-fé, probidade e lealdade processual, de modo que, em sua defesa, eventualmente, poderá dizer que o imóvel não é aquele da certidão de inteiro teor, devendo indicar qual seria o correto, ocasião em que, eventual registro na matrícula do imóvel pode ser corrigido por simples envio de ofício pelo juízo, ou seja, a medida em si não é irreversível. Ademais, observe-se que a desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade, sendo que, em caso de eventual dúvida acerca do verdadeiro proprietário da área ou a quem deva ser paga a respectiva indenização, o valor ficará em depósito até a resolução da questão, nos termos do que dispõe o art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Deste modo, estará salvaguardada a indenização inerente à desapropriação para constituição de servidão administrativa por utilidade pública. Além disso, não se pode negar à concessionária de serviço público a imissão na posse da área pretendida, pois a não realização da obra pública importaria em prejuízo à sociedade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA.
AJUIZAMENTO EM FACE DO DETENTOR DA POSSE.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se pode obstar a ação desapropriação pela inexistência de matricula no registro de imóveis, sendo perfeitamente possível indenizar os detentores da posse do imóvel expropriado. 2.
A desapropriação da posse já foi acolhida em julgamentos recentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 761.207/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2016, e REsp 1.267.385/RN, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6/9/2013, REsp 1717208/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). 3.
Recurso de apelação provido para que a ação de desapropriação tenha seu curso regular. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Apelação Cível Nº 5057621-76.2014.4.04.7000/PR, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 29/1/2019). Tal entendimento foi exposto nos precedentes n. 7003972-63.2020.8.22.0002 e n. 7005166-98.2020.8.22.0002, sob relatoria do Des.
Isaías Fonseca, e n. 7005337-55.2020.8.22.0002 e n. 7005517-71.2020.8.22.0002 de minha relatoria, cujo resultados foi pelo provimento dos recursos da Energisa, para desconstituir a sentença e determinar o regular processamento do feito. Assim, entendo que está presente o pressuposto processual que permite o processamento da ação de constituição de servidão. Pelo exposto, nos termos do art. 932, do CPC c/c Súmula 568 do STJ e art. 123, inciso XIX, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, inclusive com análise do pedido liminar após a juntada ao feito do comprovante de depósito judicial. Feitas as anotações e comunicações de estilo, transitado em julgado, remeta-se à origem. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 03 de maio de 2021. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
06/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 14:17
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
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20/04/2021 11:58
Conclusos para decisão
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20/04/2021 11:57
Juntada de termo de triagem
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20/04/2021 11:35
Recebidos os autos
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20/04/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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