TJRO - 7001041-34.2018.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 08:33
Juntada de Certidão
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17/06/2021 08:32
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:36
Decorrido prazo de May Transporte e Logistica Eireli - EPP em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:36
Decorrido prazo de EDILSON ZANELATTO & CIA LTDA - ME em 16/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 03:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:27
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 03:15
Decorrido prazo de LAIS PAULA PONTES SANTOS em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 03:11
Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 03:11
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 03:11
Decorrido prazo de May Transporte e Logistica Eireli - EPP em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 03:11
Decorrido prazo de LEONARDO ZANELATO GONCALVES em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 03:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 03:11
Decorrido prazo de EDILSON ZANELATTO & CIA LTDA - ME em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 03:11
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 03:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 03:10
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 03:10
Decorrido prazo de RAFAEL LUIZ DO REGO BARROS PIMENTEL em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 03:10
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 25/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2021.
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21/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2021 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2021.
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21/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2021 01:22
Publicado SENTENÇA em 24/05/2021.
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21/05/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2021 08:13
Conclusos para despacho
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19/05/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 09:01
Juntada de outras peças
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11/05/2021 09:00
Juntada de outras peças
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04/05/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 12:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/04/2021 00:49
Decorrido prazo de LAIS PAULA PONTES SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:43
Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:42
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL LUIZ DO REGO BARROS PIMENTEL em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:36
Decorrido prazo de EDILSON ZANELATTO & CIA LTDA - ME em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:36
Decorrido prazo de May Transporte e Logistica Eireli - EPP em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:34
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO ZANELATO GONCALVES em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:27
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:25
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 03:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 03:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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25/03/2021 00:32
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:15
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 03:52
Publicado DECISÃO em 25/03/2021.
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24/03/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 10:26
Outras Decisões
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23/03/2021 10:07
Conclusos para despacho
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23/03/2021 00:20
Decorrido prazo de May Transporte e Logistica Eireli - EPP em 22/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:11
Decorrido prazo de LEONARDO ZANELATO GONCALVES em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 08:20
Juntada de Petição de impugnação à execução
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08/03/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2021.
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08/03/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449 - 3722, [email protected] Processo : 7001041-34.2018.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: May Transporte e Logistica Eireli - EPP Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO ZANELATO GONCALVES - RO3941 RÉU: EDILSON ZANELATTO & CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a) RÉU: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR19647 RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A Advogados do(a) RÉU: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR - PE35094, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667, LAIS PAULA PONTES SANTOS - PE40002, RAFAEL LUIZ DO REGO BARROS PIMENTEL - PE32496, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357, THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650 DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, INTIMAÇÃO, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários a seu cumprimento - OBS: Cadastrem-se os Patronos da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, conforme pedido ID: 54575568 p. 1, para futuras intimações. - Sentença (ID: 19863267 p. 1 a 11) confirmada (ID: 54520538 p. 1 a 4). 1) Feito transitado em julgado.
Ante o pedido ID: 54575568 p. 1 a 4.
PROCEDA-SE como cumprimento de sentença.
ALTERE-SE A classe processual. 2) Calculem-se as custas que deverão ser recolhidas pela requeridas, solidariamente, conforme sentença e acórdão. À Contadoria.
Após calculadas, intimem-se para pagamento em 15 dias. 1.2) Intimadas e não havendo pagamento das custas, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, I, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG e OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e art. 35, VII, da LOMAN. 2) Intimem-se as Executadas MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e EDILSON ZANELATTO E CIA LTDA (por meio de seus Patronos – art. 513 do CPC) para pagar o débito, inclusive os honorários e custas, no prazo de 15 dias.
A intimação é para ambas porque a solidariedade foi mantida no acórdão - ID: 54520538 p. 3.
Eventual direito de regresso entre ambas deverá ser apreciado em lide autônoma. No antigo CPC, em regra, era necessária intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença (observadas as particularidades da Súmula 410/STJ). Com o Novo Código de Processo Civil, resta definitivamente superada a controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor no caso do cumprimento de sentença para pagar quantia, na medida em que, ao dispor normas gerais sobre o cumprimento de sentença, o §2º do art. 513 dispõe que o devedor com procurador constituído nos autos será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado, ou agora, via sistema PJE.
Observe-se: STJ – AgRg no REsp: 1499656 RJ 2014/0309035-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. OBS1: recomenda-se à exequente e Patrono que informe conta para depósito dos honorários e da verba principal.
OBS2: Da mesma forma, recomenda-se às Executadas que depositem ou transfiram o valor diretamente em favor da(s) conta(s) a ser informada pelo exequente, trazendo o r. comprovante aos autos.
Isso evita ir ao banco levantar alvarás e aglomerações, especialmente nesta época de Pandemia de COVID-19. 4) Fica desde já a devedora ciente que, escoado o prazo sem pagamento, ao valor do débito será acrescido multa de 10% e honorários de advogado 10% (§1º do art. 523). 5) Caso ocorrido, certifique-se e dê-se ciência ao credor para atualização do débito, com demonstrativo discriminado (art. 524). 5.1) Transcorrido o prazo sem pagamento e vindo os cálculos atualizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523). 6.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens dos Executados, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 6.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 6.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo.
OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados.
OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 6.3 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP). 6.4 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 6.5 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a venda, transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 6.6 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 7.
Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). 8.
Havendo interesse, sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado apresentar o documento diretamente no Tabelionato ou CRI. 8.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 9 - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). 10 - Havendo interesse em buscas a bancos de dados recolha-se a taxa do art. 17 da Lei de Custas (Código 1007 – DJE de 15/1/2021).
Uma taxa para cada busca pretendida, conforme arts. 33, 123 e 261, §3.º das DGJ. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. 11 - Caso haja requerimento, desde já fica autorizada a expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC, podendo o exequente pretenda apresentar o r. documento, sob sua responsabilidade. 12 - Atente-se o Oficial de Justiça e a Direção do Cartório para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente com garantia real, caso existam). Aos Procuradores, oportunamente. 13 – Após cumpridas todas fases acima, conclusos. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, sábado, 27 de fevereiro de 2021, 05:4427/02/2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
05/03/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449 - 3722, [email protected] Processo : 7001041-34.2018.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: May Transporte e Logistica Eireli - EPP Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO ZANELATO GONCALVES - RO3941 RÉU: EDILSON ZANELATTO & CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a) RÉU: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR19647 Advogados do(a) RÉU: LAIS PAULA PONTES SANTOS - PE40002, RAFAEL LUIZ DO REGO BARROS PIMENTEL - PE32496, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357, THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650 DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, INTIMAÇÃO, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários a seu cumprimento - OBS: Cadastrem-se os Patronos da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, conforme pedido ID: 54575568 p. 1, para futuras intimações. - Sentença (ID: 19863267 p. 1 a 11) confirmada (ID: 54520538 p. 1 a 4). 1) Feito transitado em julgado.
Ante o pedido ID: 54575568 p. 1 a 4.
PROCEDA-SE como cumprimento de sentença.
ALTERE-SE A classe processual. 2) Calculem-se as custas que deverão ser recolhidas pela requeridas, solidariamente, conforme sentença e acórdão. À Contadoria.
Após calculadas, intimem-se para pagamento em 15 dias. 1.2) Intimadas e não havendo pagamento das custas, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, I, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG e OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e art. 35, VII, da LOMAN. 2) Intimem-se as Executadas MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e EDILSON ZANELATTO E CIA LTDA (por meio de seus Patronos – art. 513 do CPC) para pagar o débito, inclusive os honorários e custas, no prazo de 15 dias.
A intimação é para ambas porque a solidariedade foi mantida no acórdão - ID: 54520538 p. 3.
Eventual direito de regresso entre ambas deverá ser apreciado em lide autônoma. No antigo CPC, em regra, era necessária intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença (observadas as particularidades da Súmula 410/STJ). Com o Novo Código de Processo Civil, resta definitivamente superada a controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor no caso do cumprimento de sentença para pagar quantia, na medida em que, ao dispor normas gerais sobre o cumprimento de sentença, o §2º do art. 513 dispõe que o devedor com procurador constituído nos autos será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado, ou agora, via sistema PJE.
Observe-se: STJ – AgRg no REsp: 1499656 RJ 2014/0309035-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. OBS1: recomenda-se à exequente e Patrono que informe conta para depósito dos honorários e da verba principal.
OBS2: Da mesma forma, recomenda-se às Executadas que depositem ou transfiram o valor diretamente em favor da(s) conta(s) a ser informada pelo exequente, trazendo o r. comprovante aos autos.
Isso evita ir ao banco levantar alvarás e aglomerações, especialmente nesta época de Pandemia de COVID-19. 4) Fica desde já a devedora ciente que, escoado o prazo sem pagamento, ao valor do débito será acrescido multa de 10% e honorários de advogado 10% (§1º do art. 523). 5) Caso ocorrido, certifique-se e dê-se ciência ao credor para atualização do débito, com demonstrativo discriminado (art. 524). 5.1) Transcorrido o prazo sem pagamento e vindo os cálculos atualizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523). 6.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens dos Executados, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 6.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 6.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo.
OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados.
OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 6.3 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP). 6.4 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 6.5 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a venda, transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 6.6 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 7.
Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). 8.
Havendo interesse, sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado apresentar o documento diretamente no Tabelionato ou CRI. 8.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 9 - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). 10 - Havendo interesse em buscas a bancos de dados recolha-se a taxa do art. 17 da Lei de Custas (Código 1007 – DJE de 15/1/2021).
Uma taxa para cada busca pretendida, conforme arts. 33, 123 e 261, §3.º das DGJ. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. 11 - Caso haja requerimento, desde já fica autorizada a expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC, podendo o exequente pretenda apresentar o r. documento, sob sua responsabilidade. 12 - Atente-se o Oficial de Justiça e a Direção do Cartório para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente com garantia real, caso existam). Aos Procuradores, oportunamente. 13 – Após cumpridas todas fases acima, conclusos. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, sábado, 27 de fevereiro de 2021, 05:4427/02/2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
02/03/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 00:58
Publicado DECISÃO em 03/03/2021.
-
02/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2021 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 05:45
Outras Decisões
-
26/02/2021 08:04
Decorrido prazo de EDILSON ZANELATTO & CIA LTDA - ME em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 07:59
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 03:39
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2021.
-
17/02/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449 - 3722, [email protected] Processo : 7001041-34.2018.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: May Transporte e Logistica Eireli - EPP Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO ZANELATO GONCALVES - RO0003941A RÉU: EDILSON ZANELATTO & CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a) RÉU: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR19647 Advogado do(a) RÉU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650 INTIMAÇÃO - Retorno do TJ/RO Fica a parte Requerente/Requerida, intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Saliento que, conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. -
14/02/2021 10:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
12/02/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 07:21
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
11/02/2021 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2018 09:37
Decorrido prazo de May Transporte e Logistica Eireli - EPP em 16/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2018 00:40
Decorrido prazo de EDILSON ZANELATTO & CIA LTDA - ME em 11/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 05:32
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/10/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 03:56
Decorrido prazo de EDILSON ZANELATTO & CIA LTDA - ME em 11/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2018 03:03
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 16:08
Juntada de Petição de outras peças
-
30/08/2018 04:46
Decorrido prazo de May Transporte e Logistica Eireli - EPP em 29/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 05:47
Decorrido prazo de EDILSON ZANELATTO & CIA LTDA - ME em 20/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 12:13
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 12:11
Decorrido prazo de May Transporte e Logistica Eireli - EPP em 09/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2018 10:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 10:08
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 07:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2018 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 16:40
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/07/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2018 04:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/06/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2018 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2018 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2018 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 09:59
Decorrido prazo de May Transporte e Logistica Eireli - EPP em 15/05/2018 23:59:59.
-
13/05/2018 03:14
Decorrido prazo de EDILSON ZANELATTO & CIA LTDA - ME em 11/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 16:51
Audiência conciliação realizada para 07/05/2018 09:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
04/05/2018 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2018 16:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
27/04/2018 08:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 07:42
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2018 04:22
Decorrido prazo de May Transporte e Logistica Eireli - EPP em 22/03/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 12:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2018 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2018 11:21
Audiência conciliação designada para 07/05/2018 09:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
09/03/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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