TJRO - 0022348-35.2014.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:57
Decorrido prazo de GILMAR CASSIANO NUNES em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2024.
-
23/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:27
Decorrido prazo de GILMAR CASSIANO NUNES em 23/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:14
Publicado DECISÃO em 01/07/2024.
-
29/06/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 23:54
Determinada diligência
-
29/06/2024 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:57
Decorrido prazo de GILMAR CASSIANO NUNES em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
-
15/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
-
24/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:12
Decorrido prazo de GILMAR CASSIANO NUNES em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:31
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 0022348-35.2014.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GILMAR CASSIANO NUNES ADVOGADO DO AUTOR: ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE, OAB nº RO5177 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO CORRIJA-SE A CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
O ESTADO DE RONDÔNIA apresenta IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move GILMAR CASSIANO NUNES, alegando excesso de execução.
Diz o Impugnante que há excesso na execução no valor de R$57.358,41, sendo que o valor apurado pela Contadoria da PGE é no montante de R$47.118,94 (quarenta e sete mil, cento e dezoito reais e noventa e quatro centavos), sendo desfavorável ao Estado o valor de R$10.239,47 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Determinada a remessa do feito à Contadoria Judicial, o que apresentou planilha de cálculos no valor de R$53.227,30 (cinquenta e três mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta centavos) (id n. 31283399).
Intimada as partes.
A exequente apresentou manifestação impugnando os cálculos alegando que a base de cálculo utilizada pela Contadoria Judicial levou em consideração a remuneração que a Exequente recebia em setembro/2012, quando deveria ter calculado sobre o valor do salário em novembro/2014, mês em que foi protocolada a ação, requerendo seja corrigido os cálculos.
O Estado de Rondônia apresentou anuência aos cálculos.
Determinado nova remessa do feito à Contadoria Judicial, o que apresentou planilha de cálculos no valor de R$71.740,72 (setenta e um mil, setecentos e quarenta reais e setenta e sete centavos) no id n. 40282151.
Em razão das divergências das partes quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria, vieram os autos conclusos, o que restou determinado que a base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada deve ser a última remuneração do servidor enquanto ainda em atividade, conforme decisão de id n. 83132211.
Encaminhado os autos à Contadoria Judicial apresentou cálculos (id n. 87794780).
Intimada as partes.
O impugnante apresentou manifestação discordando dos valores apresentados na planilha.
O impugnado nada disse.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob o fundamento de excesso na execução decorrente do computo indevido dos valores apresentados pelo Exequente na inicial de cumprimento de sentença.
O cerne da questão encontra-se na base de cálculo utilizado pelo exequente, discutindo que o valor a ser considerado é o salário de novembro/2014, mês que foi protocolada a ação.
Pois bem.
Sem maiores delongas, já restou decidido que o termo inicial para cômputo dos cálculos deve ser com base na última remuneração do servidor em atividade, que neste caso, deve ser computado no mês de agosto/2012: É cediço que a indenização de licença-prêmio não gozada deve ter por base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor em atividade, acrescido das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e precário.
Com efeito, é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIOALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Desta feira, razão assiste ao Impugnante, assim, tenho ACOLHER a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia, conforme planilha de id n.88711030, no valor de R$70.734,75 (setenta mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Condeno o impugnando em honorário que fixo em 10% sobre o valor da diferença apontada na impugnação e o valor indicado na inicial de cumprimento, nos termos do art. 85 do CPC, observada, no entanto, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Dê-se prosseguimento ao feito com a formalização da precatório para pagamento dos valores devidos ao exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:55
Juntada de Petição de outras peças
-
16/03/2023 00:37
Decorrido prazo de GILMAR CASSIANO NUNES em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:55
Conta Atualizada
-
15/11/2022 00:39
Decorrido prazo de GILMAR CASSIANO NUNES em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE em 14/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
20/10/2022 15:50
Publicado DESPACHO em 20/10/2022.
-
20/10/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 08:15
Conta Atualizada
-
13/04/2022 08:12
Conta Atualizada
-
22/11/2021 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
20/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 08:30
Outras Decisões
-
09/11/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 00:19
Decorrido prazo de GILMAR CASSIANO NUNES em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:18
Decorrido prazo de ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 02:25
Publicado DESPACHO em 28/10/2021.
-
27/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:06
Determinada Requisição de Informações
-
25/10/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 16:48
Juntada de Petição de outras peças
-
13/10/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 01:38
Decorrido prazo de GILMAR CASSIANO NUNES em 11/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2021.
-
01/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 00:18
Decorrido prazo de ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:17
Decorrido prazo de GILMAR CASSIANO NUNES em 21/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
26/05/2021 01:25
Publicado DESPACHO em 27/05/2021.
-
26/05/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 20:17
Outras Decisões
-
12/02/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 05:31
Decorrido prazo de GILMAR CASSIANO NUNES em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:31
Decorrido prazo de ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE em 05/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 10:19
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
18/12/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 22:06
Outras Decisões
-
09/07/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 01:27
Decorrido prazo de GILMAR CASSIANO NUNES em 03/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2020.
-
25/06/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 02:32
Decorrido prazo de ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:31
Decorrido prazo de GILMAR CASSIANO NUNES em 17/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 11:53
Publicado DESPACHO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
13/01/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 10:48
Outras Decisões
-
02/12/2019 12:06
Conclusos para julgamento
-
28/11/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 04:19
Decorrido prazo de ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 04:15
Decorrido prazo de GILMAR CASSIANO NUNES em 19/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 22:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2019.
-
08/11/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 16:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/09/2019 16:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/07/2019 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
28/02/2019 19:10
Publicado Despacho em 26/02/2019.
-
28/02/2019 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2019 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/01/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 12:18
Decorrido prazo de FABOCOL FABRICA DE ARTEFATOS DE BORRACHA E CONFEC LTDA em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 12:18
Decorrido prazo de GILMAR CASSIANO NUNES em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 12:18
Decorrido prazo de ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE em 21/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 04:32
Publicado Despacho em 29/10/2018.
-
26/10/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 00:28
Publicado Despacho em 23/10/2018.
-
25/10/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 17:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 16:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/10/2018 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 08:04
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2018 04:28
Decorrido prazo de GILMAR CASSIANO NUNES em 14/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 06:30
Publicado CERTIDÃO em 20/08/2018.
-
19/08/2018 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 08:29
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 7051546-80.2023.8.22.0001
Marcos Cordeiro Fernandes
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Vitoria Sgorlon Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/08/2023 09:53